Nº 37 – 10 de outubro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

BRIGADA DE INCÊNDIO – Publicada Resolução Técnica CBMRS nº 15/2023

Foi publicada em 15-09-2023, no Diário Oficial do Estado, a Resolução Técnica CBMRS nº15/2023 – Parte 1, que estabelece condições mínimas necessárias para o dimensionamento e execução da Brigada de Incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio, atendendo ao previsto na Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações e Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações.

Esta Resolução Técnica substitui a RT CBMRS nº 15/2022 – Parte 1, de 1º-08-2022, vigente até 14 de outubro de 2023, e entrará em vigor 30 dias da publicação, ou seja, a partir de 15 de outubro de 2023. 

A seguir apresentamos os pontos da RT 15 que sofreram alteração, aplicados aos diversos segmentos econômicos:

  • ITEM 2:

2. APLICAÇÃO

  • 2.2 As edificações e áreas de risco de incêndio para as quais é exigido PPCI na forma completa ou PSPCI de grau de risco de incêndio baixo ou médio deverão cumprir os requisitos desta RTCBMRS por ocasião:

a) do licenciamento à luz da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações;

b) da renovação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, independentemente da norma de referência de brigada de incêndio aprovada no PPCI ou PSPCI;

c) do vencimento dos certificados de treinamento de pessoal, emitidos na vigência da Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB/2009.

  • 2.2.2 Os brigadistas de incêndio treinados na vigência da RT nº 014/BM-CCB/2009, que permanecerem no quadro de brigadistas da edificação ou área de risco de incêndio, deverão realizar novo curso de formação, obedecendo ao previsto no item 5.6 desta RTCBMRS, e concluí-lo com aprovação antes do vencimento do certificado anterior. Após a realização do curso de formação, as renovações obedecerão ao previsto no item 5.6.5 desta RTCBMRS

2.2.3 Os cursos de formação de brigadista de incêndio realizados à luz da norma ABNT NBR 14276,

  • ministrados por instrutores credenciados junto ao CBMRS, nos termos da Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB/2009, e concluídos até a entrada em vigor desta RTCBMRS, serão reconhecidos pelo CBMRS desde que o conteúdo programático e a carga horária sejam compatíveis com aqueles previstos nos Anexos “D” e “E” desta RTCBMRS. Neste caso, as renovações deverão obedecer ao previsto no item 5.6.5 desta RTCBMRS.
  • ITEM 4:

4. DEFINIÇÕES

  • h) população fixa: aquela que exerce atividade laboral, de forma permanente ou temporária, e que permanece regularmente na planta, considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação, bem como o pessoal pertencente a uma empresa prestadora de serviço nas mesmas condições e os moradores das ocupações do grupo “A”. Os menores de 18 anos, os com 60 anos ou mais de idade e aqueles que possuem restrições físicas, mentais e/ou de saúde devidamente atestadas por médico do trabalho, poderão ser considerados como população flutuante para fins desta RTCBMRS.
  • ITEM5:

5. PROCEDIMENTOS

5.6 Do curso de brigadista de incêndio

  • 5.6.1.3 Aos profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem), devidamente credenciados em seus respectivos conselhos profissionais, o treinamento de primeiros socorros é facultativo (não obrigatório), devendo o instrutor consignar na ata do curso de brigadista de incêndio o nome completo, o número do CPF e a formação profissional (médico, enfermeiro ou técnico em enfermagem), informando que o aluno identificado não recebeu o treinamento de primeiro socorros em virtude da sua formação.
  • 5.6.1.4 Não serão exigidos cursos de formação e reciclagem de brigadista de incêndio para os instrutores de brigada de incêndio que estejam credenciados junto ao CBMRS, desde que devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais ou no Ministério do Trabalho..
  • 5.6.4  Validade dos cursos de brigadas de incêndio:
  1. 04 anos, para os treinamentos de nível básico e nível intermediário
  2. 02 anos, para o treinamento de nível avançado
  • 5.6.8  A parte prática do treinamento:      

a) poderá ser realizada na própria planta a ser licenciada, ou em local adequado, para os treinamentos de nível básico ou intermediário;

b) deverá ser realizada em campo de treinamento credenciado pelo CBMRS, para o treinamento de nível avançado. Esta exigência fica suspensa até a entrada em vigor de RTCBMRS específica sobre campos de treinamento.

  • ANEXO A – COMPOSIÇÃO MÍNIMA DA BRIGADA DE INCÊNDIO POR TURNO DE FUNCIONAMENTO:
  • Tabela 3:  Composição mínima da brigada de incêndio – Edificações e áreas de risco de incêndio com área total construída maior que 750 m² ou altura superior a 12 m, exceto, a ocupação do grupo “A” – Residencial
  • Item 4 das Notas Específicas da tabela 3:

4. Quando a população fixa for maior que 10 pessoas, deverá ser acrescido mais (01) um brigadista para cada grupo de até 20 pessoas para risco baixo, mais (01) um brigadista para cada grupo de até 15 pessoas para risco médio e mais (01) um brigadista para cada grupo de até 10 pessoas para risco alto.

  • Notas Gerais da tabela 3:

b) A planta que possuir posto de bombeiro interno, com efetivo mínimo de 04 (quatro) bombeiros (por turno de 24h) e viatura de combate a incêndio devidamente equipada nos parâmetros da norma ABNT NBR 14096 – Viaturas de combate a incêndio, o dimensionamento da brigada de incêndio, por turno de funcionamento, poderá ser reduzida em 50%.

  • ANEXO D – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
  • Notas Gerais:

d) Para as plantas que não requerem o desfibrilador externo automático (DEA), a parte prática do módulo 18 é facultativa (não obrigatória);

e) Para as edificações e áreas de risco de incêndio classificadas quanto à ocupação predominante na divisão H-3 (Hospital e assemelhado), os módulos 15 a 25 são facultativos (não obrigatórios). Quando os módulos 15 a 25 não forem ministrados, esta informação deverá constar na ata e no certificado do curso de brigadista de incêndio;

  • ANEXO E – CARGA HORÁRIA MÍNIMA POR NÍVEL DE TREINAMENTO

  • Notas Gerais:

f) A carga horária será computada em hora-aula de treinamento, sendo 1 hora-aula (h/a) o equivalente a 50 minutos.

  • Tabela Nível Intermediário
REDAÇÃO ANTERIORREDAÇÃO ATUALIZADA
  Parte teórica de combate a incêndio: 4h Parte teórica de primeiros socorros: 8h Parte prática de combate a incêndio: 4h Parte prática de primeiros socorros: 4h Carga horária total mínima: 20h  Parte teórica de combate a incêndio: 6h/a Parte teórica de primeiros socorros: 6h/a Parte prática de combate a incêndio: 4h/a Parte prática de primeiros socorros: 4h/a Carga horária total mínima: 20h/a  
  • Tabela Nível Avançado
REDAÇÃO ANTERIORREDAÇÃO ATUALIZADA
  Parte teórica de combate a incêndio: 4h Parte teórica de primeiros socorros: 10h Parte prática de combate a incêndio: 8h Parte prática de primeiros socorros: 8h Carga horária total mínima: 30h    Parte teórica de combate a incêndio: 8h/a Parte teórica de primeiros socorros: 6h/a Parte prática de combate a incêndio: 8h/a Parte prática de primeiros socorros: 8h/a Carga horária total mínima: 30h/a

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e [email protected]

Conteúdo relacionado

Nenhum inteligência encontrada para esta área selecionada.