Inteiro teor – Projeto de Lei nº 1321/2023
Inteiro teor – Lei nº 10.209/2001
Foi protocolado na Câmara dos Deputados, na data de 22 de março de 2023, o Projeto de Lei nº 1321/2023, pela Deputada Federal Any Ortiz (CIDADANIA/RS), o qual promove alterações na Lei nº 10.209/2001 que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga.
A FIERGS, por meio do CONTEC, COAP e COPEMI, auxiliou na elaboração do texto e na apresentação do tema para a deputada federal, diante da necessidade de modificações urgentes na legislação, de forma a dar maior proteção e segurança jurídica aos embarcadores.
Propostas de alterações do PL nº 1321:
Previsão atual, através da Lei nº 10.209/2001 | Propostas trazidas pelo PL nº 1321/2023 |
Obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, com exceção apenas no caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário. | O projeto permite a comprovação posterior em casos excepcionais: operações complexas de transporte, dois ou mais modais envolvidos, ponto de partida diverso do estabelecimento do contratante, no transporte com mais de um embarcador ou quando a carga é retirada diretamente de um estabelecimento de terceiro. |
Aplicação de multa administrativa, em caso de descumprimento da antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, no valor de R$ 550,00 a R$ 10.500,00. | O valor da multa administrativa passa a ser de R$ 250,00. |
Além da aplicação de multa administrativa, em caso de descumprimento, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. | O embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do pedágio. |
Reconhecimento da contratação do Vale-Pedágio obrigatório através tags e cartões pré-pagos somente. | Além dos “tags” e “cartões pré-pagos”, são válidos outros sistemas alternativos de pagamento do vale-pedágio, como “free flow”, desde que haja a comprovação do adimplemento do valor do pedágio. |
O que é o Vale-Pedágio obrigatório?
Instituído em 2001, o Vale-Pedágio obrigatório é a forma do embarcador ou equiparado antecipar ao transportador as despesas com o pedágio, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Com a publicação da lei foi eliminada a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, ocorrendo uma desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
A contratação antecipada do Vale-Pedágio obrigatório é exigida quando contratar frete de Transportadora ou Transportador autônomo. Sendo assim, é dispensada a contratação nos casos de transporte com mais de um embarcador (carga fracionada), ou no transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.
Destacamos que o valor do pedágio não integra o valor do frete e o embarcador passará obrigatoriamente a antecipar o pedágio ao transportador, em modelo próprio – cartão pré-pago ou tag.
Devido ao fato de que a lei estabelece que o embarcador que não fornecer o vale-pedágio em modelo próprio será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, são ajuizadas centenas de ações indenizatórias por transportadoras no Brasil e principalmente no RS contra indústrias, com valores exorbitantes.
Desta forma, é necessária a aprovação do Projeto de Lei em questão, para que seja fixada de uma multa proporcional ao valor do dano sofrido pelo transportador em face do não pagamento do pedágio pelo embarcador, bem como, seja facilitado o processo de comprovação da contratação.
Tramitação do PL:
Depois de apresentado, o projeto é distribuído pelo presidente da Câmara dos Deputados para as comissões temáticas que tratam dos assuntos correlatos – essas são chamadas “comissão de mérito”, pois analisam o mérito de cada proposta. Por fim, é feita análise da legalidade da proposta, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Após análise das comissões, o PL vai para votação no Plenário, o qual deverá ser aprovado pela maioria simples dos votos, em turno único.
Com a tramitação finalizada na Câmara dos Deputados, o projeto segue para o Senado Federal, onde será analisado e votado. Se for alterado, volta novamente para a Câmara, que analisa apenas as alterações, podendo mantê-las ou recuperar o texto original. Em seguida, vai para sanção ou veto do presidente da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, no todo ou em partes.
Por fim, se o presidente sancionar (ratificar) o projeto, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial da União. Se vetar alguns trechos, a parte sancionada vira lei, e os vetos voltam para análise do Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado). Caso os vetos forem mantidos, a lei fica como está; se forem derrubados, os trechos antes vetados passam a integrar a lei.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Fonte: texto técnico produzido pelo Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – Contec.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Articulação Parlamentar – COAP
Coordenador: Cláudio Bier
Contatos: (51) 3347–8674 – [email protected]