Nº 09 – 04 de agosto de 2023

Comunicado Técnico

Conselho da Pequena e Média Indústria

ANTT publicada resolução que estabelece novas normas para o vale-pedágio obrigatório atenção para o aumento dos valores das penalidades por descumprimento

Inteiro Teor – Resolução nº 6.024/2023

Por meio da Resolução ANTT nº 6.024, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2023, foi revogada a Resolução ANTT nº 2.885/2008 e estabelecidas novas normas para o Vale-Pedágio obrigatório e instituídos os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais e institui as infrações e suas respectivas penalidades.

  • Contratação antecipada

A resolução determina que o contratante (embarcador ou o embarcador equiparado) deve antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório (FVPO) habilitada pela ANTT, sendo vedada a antecipação do vale em espécie.

  • Infrações e Sanções

O contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do valor do frete: multa de R$ 3.000,00 por veículo e a cada viagem.

Atualmente, o valor mínimo da multa administrativa é de R$ 550,00, podendo chegar a R$ 10.500,00. Entretanto, com a modificação promovida pela Resolução ANTT nº 6.024, a partir de 1º de setembro de 2023, o valor mínimo da multa será de R$ 3.000,00 (aumento de R$ 2,450,00), sendo mantido o valor máximo de R$ 10.500,00, conforme previsão no art. 5º da Lei nº 10.209/2001.

Ainda, além da previsão de multa administrativa referida acima, o contratante segue sendo obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, conforme previsão no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.

  • Veículos vazios

Ressalta-se que os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, em todo o território nacional. Entretanto, o transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.

  • Alteração de rota

Na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor deverá ser acertada entre as partes ao fim da viagem.

  • Carga fracionada

Não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com mais de um contratante, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

  • Obrigações do contratante

O contratante (embarcador ou o embarcador equiparado) deverá adquirir e repassar ao transportador rodoviário, até o momento do embarque e independentemente do frete, o Vale-Pedágio obrigatório, correspondente à categoria do veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e registrar no DT-e os dados do Vale-Pedágio obrigatório.

Em caso de impossibilidade de emissão do DT-e, o registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório será feito em outro documento hábil, na forma definida pela ANTT.

  • Comercialização do Vale-Pedágio obrigatório

O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:

  1. os preços cobrados no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados entre o contratante e a empresa fornecedora;
  2. as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio serão estabelecidas de comum acordo entre as concessionárias de rodovias e as empresas fornecedoras;
  3. é vedada a restrição de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório ao transportador decorrente de sua análise de crédito, sem prejuízo aos outros serviços ofertados; e
  4. a restituição dos valores de Vale-Pedágio obrigatório de qualquer valor pago na antecipação e não efetivamente utilizado na operação de transporte deverá ser solicitada expressamente pelo contratante à FVPO, a qual terá até 60 dias, a contar da solicitação efetivada pelo contratante, para analisar, validar ou rejeitar as evidências encaminhadas e devolver os valores não utilizados.

Em conjunto com a CNI, a FIERGS, atua para a flexibilização das normas contidas na Resolução ANTT bem como, alteração da Lei nº 10.209/2001 que disciplina o Vale-pedágio obrigatório.

Na avaliação das entidades, a indenização por descumprimento da antecipação do Vale-pedágio obrigatório no termos da Lei, não justifica o valor desproporcional de duas vezes o valor do frete a ser pago pelo embarcador em favor do transportador, pois o cálculo é feito com base no valor do frete, que varia de acordo com a distância percorrida e o transportador não sofre dano ou prejuízo que compatível com o valor da indenização, além do desrespeito ao princípio da isonomia, pois situações similares podem resultar em indenizações com valores completamente distintos.

A FIERGS seguirá trabalhando para redução do valor das multas e em especial, da indenização prevista na Lei nº 10.209/2001, assim como alteração das demais previsões que gerem insegurança para as empresas contratantes do frete. Reforçamos a necessidade das empresas estarem cientes e cumprirem as determinações da antecipação do Vale-Pedágio obrigatório para evitarem multas e processos indenizatórios por parte dos transportadores de carga.

A Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho da Pequena e Média Indústria – COPEMI
Coordenador: Marlos Schmidt
Contatos: (51) 3347.8739 – copemi@fiergs.org.br

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