Nº 10 – 21 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Comércio Exterior

ANTAQ – Critérios de armazenagem adicional de cargas

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, no Diário Oficial da União do dia 13 de março de 2024, a Resolução Antaq nº 112, que estabelece critérios para
identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias, alterando normativas anteriores. A medida dispõe sobre os casos concretos que geram a cobrança de
armazenagem adicional, identificando o agente responsável pela armazenagem e pelos serviços e custos decorrentes. Dessa forma, ficam estipuladas as circunstâncias em que a incumbência recai sobre a
instalação portuária, o embarcador exportador ou importador, o operador portuário ou o transportador marítimo/armador. Para os casos não descritos na normativa, a Agência poderá demandar uma análise
distinta e específica. Ainda, há a previsão de eventuais penalidades ao armador que não reconhecer sua responsabilidade sobre os encargos devidos nestas operações.
A publicação completa pode ser acessada nesse link. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.

O Informe de Política Comercial nº 11 da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que trata do assunto, está disponível nesse link.

Acordo de conectividade aérea – Brasil e Argentina
Durante reuniões nos dias 06 e 07 de março, a Agência Nacional de Aviação Civil do Brasil (Anac) e a Administração Nacional de Aviação Civil da Argentina assinaram o Memorando de Entendimento (MoU)
que renegocia o acordo bilateral de serviços aéreos, assinado originalmente em 1948, para estabelecer a política de céus abertos no mercado aéreo entre os dois países. Com a mudança, a restrição de 170 voos semanais foi eliminada e passa a ser possível que as empresas de ambos os países possam oferecer as rotas sem a limitação. Assim, além de mais opções de voos, com preços mais competitivos, há maior facilidade de liberação de transporte aéreo de cargas, sem a necessidade de finalizar ou iniciar a operação no país de origem. Operações não regulares de viagens aéreas de empresas autorizadas pela outra parte também passam a poder operar sem restrições de voos. O MoU possui vigência imediata, e o texto na íntegra pode ser acessado nesse link. O Informe de Política Comercial nº 10 da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que trata do assunto, está disponível nesse link.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Comércio Exterior – CONCEX
Coordenador: Aderbal Lima
Contatos: (51) 3347-8790 – concex@fiergs.org.br

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