Inteiro Teor – Decreto nº 57.259/2023
Por meio do Decreto nº 57.259, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de outubro de 2023, com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23 e no Convênio 163/23, foi determinado que estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177/23, poderão pagar o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, sem juros e multa, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 28 de dezembro de 2023..
Ressalta-se que:
- em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;
- amplia o prazo de pagamento até a data de 28 de dezembro de 2023 para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a) depende da observação integral das condições, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023;
- não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
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