Inteiro Teor – Ajuste SINIEF nº 1/2024
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, celebraram o Ajuste SINIEF nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, promovendo alteração no Ajuste SINIEF nº 10/2022, quanto ao prazo de obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 de produtor rural.
Desta forma, os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19/2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I – 1º de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00, e nas operações interestaduais;
II – 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.
Anteriormente à publicação do Ajuste SINIEF nº 1/2024, não havia distinção quanto ao faturamento, definindo que todos os produtores rurais deveriam utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e a partir de a partir de 1º de maio de 2024.
Ressalta-se que a obrigatoriedade prevista se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
Ainda, a critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao referido acima. O ajuste entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
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