Nº 09 – 26 de janeiro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual

Batatas preparadas e congeladas – produção própria – estabelecimento fabricante ou industrializador – redução da base de cálculo – nova hipótese

Inteiro Teor – Decreto nº 56.867/2023

Por meio do Decreto nº 56.867, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de janeiro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 184/22, foi acrescentado o inciso XCIII, no art. 23, no Livro I, do RICMS, determinando que nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador, haverá redução da base de cálculo para valor que resulte em carga tributária equivalente a 3%, no período de 1º de abril de 2023 a 30 de abril de 2024.

Ainda, foi alterada a alínea “b”, do inciso IV, do art. 35, do Livro I, do RICMS, para assegurar ao contribuinte o direito à manutenção do crédito apropriado nas respectivas entradas vinculadas a essas saídas com tal redução de base de cálculo mencionada acima.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6084 – No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCIII com a seguinte redação:

Art. 23. …

XCIII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), no período de 1º de abril de 2023 a 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador.

NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.

ALTERAÇÃO Nº 6085 – No Livro I, art. 35, IV, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. …

lV – …

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII e XCIII.

NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); e batatas preparadas e congeladas (XCIII).

Substituição tributária – ajuste do imposto retido – empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a r$ 3.600.000,00 – obrigatoriedade prorrogada para 2024

Inteiro Teor – Decreto nº 56.866/2023

Por meio do Decreto nº 56.866, publicado no Diário Oficial do Estado de 26 de janeiro de 2023, com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/1989, foi acrescentada a alínea “e”, na nota 03, na Subseção IV-A, Seção I, Capítulo I, Título III, Livro III, do RICMS, prorrogando para 1º de janeiro de 2024 o início de obrigatoriedade de realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6083 – No Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, fica acrescentada a alínea “e” à nota 03 do título da Subseção IV-A com a seguinte redação:

Subseção IV-A – …

NOTA 03 – …

e) para 1º de janeiro de 2024, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 ou 2021 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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