Nº 31 – 04 de maio de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual referente à tributação monofásica de combustíveis

  1. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº 57.011/2023

Inteiro Teor – Decreto nº 57.011/2023

Por meio do Decreto nº 57.011, publicado na 3ª Edição do Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2023, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 192/2022, no Convênio ICMS 199/2022 e no Convênio ICMS 15/2023, foi determinado que a tributação monofásica de combustíveis incidirá também nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 1º de junho de 2023, nos termos do Convênio ICMS 15/23, além de já incidir sobre diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, desde de 1º de maio de 2023, nos termos do Convênio ICMS 199/22.

O Convênio ICMS 199/22 e o Convênio ICMS 15/23 estabelecem as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto acima, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.

DIFERIMENTO NÃO APLICÁVEL AOS COMBUSTÍVEIS:

Ainda, foi adicionada nota nos itens VII e XLVII, da Seção I, Apêndice II, e no item LXX, do Apêndice XVII do RICMS, determinando que os seguintes diferimentos não se aplicam ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica:

  1. Álcool etílico anidro combustível importado por fabricante de álcool combustível;
  2. Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP;
  3. Saída de gás liquefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.

ISENÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS COMBUSTÍVEIS:

Já no inciso LXXXVIII, e na alínea “j” do inciso CXX, ambos do art. 9º, do Livro I do RICMS, foi acrescentada nota determinando que as seguintes isenções não se aplicam aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica:

  1. Isenção nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP;
  2. Saídas internas de combustíveis e lubrificantes para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário.

EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS – DISTRIBUIDORAS:

Foi acrescentada nota, no inciso V, do art. 55, Livro I do RICMS, determinando que a suspensão do pagamento do imposto nas saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.

VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO:

Por fim, foi acrescentada nota no inciso CXLVI, do art. 32, do Livro I do RICMS, determinando que não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica o crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais produtores de etanol autorizados pela ANP, no valor correspondente a 48% do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado, quando a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

2. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº 57.012/2023

Inteiro Teor – Decreto nº 57.012/2023

Por meio do Decreto nº 57.012, publicado na 3ª Edição do Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2023, com fundamento no disposto no art. 33, I, “e”, da Lei nº 8.820/89, no Convênio ICMS 110/07, e no Convênio ICMS 16/23, foi acrescentado §3º no art. 131, do Livro III, determinando que a responsabilidade por substituição tributária em operações realizadas com combustíveis poderá ser atribuída ao contribuinte destinatário das mercadorias que, quando notificado, não apresentar a cópia do comprovante de pagamento do imposto, nos termos previstos na legislação, por meio de Ato Declaratório de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

3. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº 57.014/2023

Inteiro Teor – Decreto nº 57.014/2023

Por meio do Decreto nº 57.014, publicado na 3ª Edição do Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 190/17 e no Convênio ICMS 22/23, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777/2018, foi alterado o inciso CCVI, do art. 32, do Livro I do RICMS, assegurando direito a crédito fiscal presumido, período de 1º de maio a 30 de junho de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, sujeito à tributação monofásica, nas saídas internas e nas destinadas aos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP, de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior.

Ressalta-se que a utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel – B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Por fim, este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica.

Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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