Nº 43 – 17 de julho de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE AGOSTO/2023

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 53/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 53, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de julho de 2023, com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055/2021, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de agosto de 2023, sendo fixada em R$ 33,56.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

2. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de agosto de 2023, conforme segue:

AnoMêsValor (R$)
2023
Ago33,56

BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL – ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALTERADA A RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 52/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 52, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de julho de 2023, foi alterada a tabela do item 1.1, do Capítulo LXXVI, do Título I, da IN DRP nº 45/98, modificando a relação de contribuintes optantes e respectivos benefícios, para fins da isenção e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob amparo do Repetro-sped.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Título I, Capítulo LXXVI, a tabela do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1 – …

CNPJ
(8 primeiros dígitos)
CONTRIBUINTEBENEFÍCIOS
05.047.273ELETRONOR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
05.948.965NOV INTERVENTION AND STIMULATION EQUIPMENT – AFTERMARKET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.RICMS, Livro I, art. 9º, CCII e CCIII, e art. 23, LXXXII
08.651.140CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA.RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
09.628.613ESTALEIROS DO BRASIL LTDA.RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV, e art. 23, LXXXII
47.098.918SUEZ WATER TECHNOLOGIES AND SOLUTIONS BRASIL TRATAMENTO DE AGUAS LTDA.RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
72.096.100MICROMAZZA INDÚSTRIA DE VÁLVULAS LTDA.RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
88.416.482METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICARICMS, Livro I, art. 9º, CCIII e CCIV, e art. 23, LXXXII
93.189.694WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV, e art. 23, LXXXII

TJLP – FIXADO VALOR PARA OS MESES DE JULHO A SETEMBRO/2023

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 51/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 51, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de julho de 2023, foi divulgado o valor da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para os meses de julho a setembro de 2023, tendo sido fixada em 0,5833% ao mês e 7% ao ano.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

  1. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
AnoMêsTJLP % ao mêsComunicado do Banco Central
TJLP % ao mêsData
2023Jul0,5833740.35430/06/2023
Ago0,5833
Set0,5833

IMPORTAÇÃO COM DIFERIMENTO, REALIZADA EM PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS – CRÉDITO PRESUMIDO – INCLUÍDA CONDIÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.093/2023

Por meio do Decreto nº 57.093, publicado na 4ª edição do Diário Oficial do Estado de 07 de julho de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541/2011, foi acrescentada a nota 17, no inciso CXCIII, do art. 32, do Livro I, do RICMS, determinando aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, na hipótese da alínea “a” da nota 13 – realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 por ano – o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista na referida alínea, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106):

a) 2,6% do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%;

b) 4,6% do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação:

1 – às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%; ou

2 – às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% do valor da base de cálculo integral;

c) 7,6% do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, nas demais hipóteses.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6147 – No Livro I, art. 32, inciso CXCIII, fica acrescentada a nota 17 com a seguinte redação:

Art. 32. …

CXCIII – …

NOTA 17 – Na hipótese da alínea “a” da nota 13, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista na referida alínea, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106):

a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação:

1 – às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou

2 – às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral;

c) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, nas demais hipóteses.

SAÍDAS DE REPRODUTORES E/OU MATRIZES – ISENÇÃO – REVOGADA INSTRUÇÃO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 50/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 50, publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de julho de 2023, foi revogada a Seção 1.0, do Capítulo I, no Título I, e o Anexo A-1, da IN DRP nº 45/98, instruções estas que tratavam sobre as condições e os procedimentos para aplicação da isenção do ICMS nas saídas de reprodutores e/ou matrizes de animais, vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, nos termos estabelecidos no Regulamento do ICMS.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Título I, Capítulo I, fica revogada a Seção 1.0.

2. Fica revogado o Anexo A-1.

BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – REVOGADA CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA

Inteiro Teor – Decreto nº 57.089/2023

Por meio do Decreto nº 57.089, publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de julho de 2023, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17 e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná constante no art. 37 do RICMS/PR, foi fica revogada a alínea “g” do § 3º, do art. 38-A, do Livro I, do RICMS, deixando de exigir que os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, para fins de permanência no regime diferenciado de apuração do imposto, utilizassem o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nos termos estabelecidos na legislação, vinculando a emissão e a impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6146 – No Livro I, art. 38-A, fica revogada a alínea “g” do § 3º.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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