Nº 37 – 13 de junho de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na Legislação Estadual

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – ANTECIPAÇÃO NA ENTRADA DE MERCADORIA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ACRESCENTADAS INSTRUÇÕES ACERCA DO LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL COM O DESTAQUE DO ICMS A SER CREDITADO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 41/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 41, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de junho de 2023, com fundamento no Livro II, art. 26, II, nota 03, do Regulamento do ICMS, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, no Título I, Capítulo LII, é dada nova redação ao “caput” do item 1.3, fica acrescentado o subitem 1.3.2, é dada nova redação ao “caput” do item 1.4 e do subitem 1.4.2, e fica acrescentado o subitem 1.4.3, alterando e acrescentando instruções acerca do lançamento de nota fiscal com o destaque do ICMS a ser creditado, recolhido por antecipação na entrada de mercadoria de outra Unidade da Federação.

Desta forma, o contribuinte que utiliza a Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da emissão dessa nota fiscal até 31 de dezembro de 2023, passando, a partir de 1º de janeiro de 2024, a ser vedada tal emissão.

O contribuinte obrigado à EFD deverá escriturar o débito do ICMS, informando no Registro E111, e indicando, para fins de crédito, os seguintes códigos ora acrescentados:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR:

1 – o código RS021401, para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do subitem 1.4.2; ou

2 – o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito referido no subitem 1.4.2 não tenha sido registrado na forma do número 1, devendo indicar, no campo 03, DESCR_COMPL_AJ, do registro E111, o mês e o ano de origem do crédito (formato MMAAAA);

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente, registrado conforme subitem 1.4.2.

c) Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o crédito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

“1.3 – Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.4.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II).

“1.3. – Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, a emissão da NF referida no “caput” do item 1.3:

“a) fica dispensada até 31 de dezembro de 2023;

“b) fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2024.

“1.4 – Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

1.4.2 – Para escrituração do débito, deverá informar um registro E111, indicando:

1.4.3 – Para adjudicação do crédito, deverá informar um registro E111, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR:

1 – o código RS021401, para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do subitem 1.4.2; ou

2 – o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito referido no subitem 1.4.2 não tenha sido registrado na forma do número 1, devendo indicar, no campo 03, DESCR_COMPL_AJ, do registro E111, o mês e o ano de origem do crédito (formato MMAAAA);

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente, registrado conforme subitem 1.4.2.

1.4.3.1 – Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o crédito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

MERCADORIAS DESTINADAS À PECUÁRIA – DIFERIMENTO – INCLUSÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.053/2023

Por meio do Decreto nº 57.053, publicado no Diário Oficial do Estado de 02 de junho de 2023, com fundamento no § 7º do art. 31 da Lei nº 8.820/1989, foi acrescentada a nota 05 ao item XXXVI, Seção I, no Apêndice II, do RICMS, determinando que o diferimento outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6133 – No Apêndice II, Seção I, item XXXVI fica acrescentada a nota 05, com a seguinte redação:

ITEMDISCRIMINAÇÃO
XXXVI
NOTA 05 – Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE BIODIESEL – CRÉDITO PRESUMIDO – ALTERAÇÃO DA CATEGORIA – CATEGORIA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.045/2023

Por meio do Decreto nº 57.045, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 31 de maio de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 190/17 e no Convênio ICMS 22/23, foi dada nova redação ao “caput” do inciso V e à nota da sua alínea “b”, e acrescentado o inciso VI, do §1º, do art. 32, no Livro I, do RICMS, foi determinado que o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVI* se enquadra na categoria de regime de tributação monofásica, quando concedidos sobre imposto.

*aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas internas e nas destinadas aos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP, de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior.

Anteriormente, este crédito se enquadrava na categoria de livre de baixa dependência interestadual.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6132 – No Livro I, art. 32, § 1º, é dada nova redação ao “caput” do inciso V e à nota da sua alínea “b”, e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:

Art. 32. …

§ 1º…

V – livres, quando não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I a IV e VI, divididos nas seguintes subcategorias, quanto à dependência interestadual:

b) …

NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, “b”, CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII e CCVIII.

VI – regime de tributação monofásica, quando concedidos sobre imposto a ser recolhido nos termos do art. 62.

NOTA – Enquadra-se nesta categoria o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVI.

PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INCLUSÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.044/2023

Por meio do Decreto nº 57.044, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 31 de maio de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 142/18 e no Convênio ICMS 53/23, foi alterada a redação da nota 02, do item XVI, Seção III, do Apêndice II, no RICMS, foi incluído os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados na NCM 0404 entre aqueles sujeitos ao regime de substituição tributária.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6131 – No Apêndice II, Seção III, item XVI, o número 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM XVI – SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
2Preparados para fabricação de sorvete em máquina1806
1901
2106
0404
23.002.00328,00353,78395,03

FABRICANTES DE METANAL E RESINAS – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – PRORROGADO PRAZO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.040/2023

Por meio do Decreto nº 57.040, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de maio de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 e no Regime Especial nº 5.089/14, no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCV, foi dada nova redação ao “caput”, mantida a redação das notas 1 a 3 e foi revogada a nota 04, prorrogando de 30 de junho de 2023 para até 31 de dezembro de 2023, o prazo para apropriação de crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

O montante do crédito é de 66,66% do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo.

Por fim, foi revogada a condição para apropriação desse crédito presumidoà vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895/92, e no Regime Especial nº 5089/14, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777/18, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício.

Ressalta-se que as demais condicionantes para apropriação do crédito foram mantidas: (1) celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado; (2) vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e às saídas dos respectivos produtos industrializados; (3) A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à seguinte limitação: “ Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48”.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6130 – No Livro I, art. 32, inciso CXCV, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas 1 a 3 e fica revogada a nota 04:

Art. 32. …

CXCV – no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que:

CERVEJA, ÁGUA E REFRIGERANTES – DIVULGADO O CÓDIGO PARA ACESSO AOS PREÇOS FINAIS

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 40/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 40, publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de maio de 2023, foi dada nova redação à coluna “Vigência” do item II e acrescentado o item III, na Seção I, no Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a fim de divulgar a chave de autenticação digital “hash code” obtida pelo algoritmo MD5 para acesso aos preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com cerveja, água, refrigerantes.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

  1. No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item II e fica acrescentado o item III, conforme segue:
ItemProcesso administrativo eletrônico -PROADivulgação da lista preliminar dos PFCsChave de autenticação digital “HASH CODE” obtida pelo algoritmo MD5Vigência
Arquivo “.csv”Arquivo “.pdf”
II….01/05/23 a 31/05/23
III23/1404-0012589-8DOE nº 90, de 11/05/23, p. 302B3FD9FAB6045B3223BA1DC9195944C391C6E12B0F76383C4FF8BE0AADBE30705a partir de 01/06/23

OFÍCIO DE CONCESSÃO DE SISTEMA ESPECIAL – HIPÓTESE DE ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE MERCADORIAS RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – REVOGADA NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZO DE PAGAMENTO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 39/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 39, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de maio de 2023, foi revogado o número 15, na alínea “b”, no subitem 5.1.2.3, no Capítulo VI, Título I, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, determinando que o ofício de concessão de sistema especial não precisará mais conter a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do respectivo prazo de pagamento na hipótese de entrada no território do Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, a fim de adequar a revogação da hipótese de dispensa de pagamento do ICMS na entrada de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, conforme previsto no RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 46 , § 4º. Tal possibilidade se aplicava em relação a mercadorias destinadas a comercialização, sujeitas à alíquota interestadual superior a 4%.

Ademais, foi acrescentado o subitem 5.6.5, no Capítulo VI, Título I, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, determinando que os sistemas especiais de pagamento do imposto concedidos com fundamento em hipótese do RICMS que não esteja mais vigorando, deverão observar as regras vigentes na data de sua concessão, previstas em instrução ora alterada.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Título I, Capítulo VI:

b) no subitem 5.1.2.3, “b”, fica revogado o número 15;

e) fica acrescentado o subitem 5.6.5 com a seguinte redação:

5.6 – …

5.6.5 – Os sistemas especiais de pagamento do imposto concedidos com fundamento em hipótese do RICMS que não esteja mais vigorando, deverão observar as regras vigentes nesta Seção na data de sua concessão.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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