Nº 34 – 25 de maio de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual

Regime especial para pagamento na entrada de mercadoria de outro estado – mercadorias destinadas a comercialização, sujeitas à alíquota interestadual superior a 4% – revogada hipótese 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.028/2023

Por meio do Decreto nº 57.028, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de maio de 2023, com fundamento no § 8º do art. 24 da Lei nº 8.820/1989, foi revogado o inciso VII, do art. 50, do Livro I, do RICMS, revogando a hipótese de requerimento para adoção de regime especial visando dispensar o requerente de pagar o ICMS na entrada de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 46, § 4º. Tal possibilidade se aplicava em relação a mercadorias destinadas a comercialização, sujeitas à alíquota interestadual superior a 4%.

Ressalta-se que permanecem vigentes, até o prazo final previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação, os sistemas especiais de pagamento já concedidos com fundamento no dispositivo legal ora revogado.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6128 – No Livro I, art. 50, fica revogado o inciso VII.

CEVADA CERVEJEIRA – DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO – NOVA HIPÓTESE 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.027/2023

Por meio do Decreto nº 57.027, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de maio de 2023, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820/1989, foi acrescentado o item XCVII, no Apêndice XVII, do RICMS, permitindo que os fabricantes de malte, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE, possam importar cevada cervejeira com o diferimento do ICMS.

Ressalta-se que o diferimento fica condicionado a que:

  1. o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
  2. a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
  3. sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6127 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XCVII, conforme segue:

ITEMMERCADORIAS
XCVIICevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.
NOTA – Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE JUNHO/2023

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 38/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 38, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de maio de 2023, com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055/2021, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de junho de 2023, sendo fixada em R$ 33,51.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

2. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de junho de 2023, conforme segue:

AnoMêsValor (R$)
2023
Jun33,51

COMPROVANTES DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO – EMISSÃO – ALTERADAS INSTRUÇÕES

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 37/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 37, publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de maio de 2023, fundamento no Convênio ICMS 134/16 no Título I, Capítulo XI, no subitem 29.5.1, foi dada nova redação às alíneas “a” e “b” e ficaram acrescentadas as alíneas “c” e “d”, ainda, foi acrescentado o subitem 29.5.1.4, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, alterando instruções acerca da utilização do equipamento tipo “Point of Sale” (POS) ou similar para receber pagamentos emitir os comprovantes de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa. Essa alteração entrou em vigor na data de publicação do ato noticiado, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2023.

Em vista disso, a emissão desses comprovantes vinculados à NFC-e deve ser conforme segue:

Contribuintes:Efeitos
a) estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00.1º de abril de 2023
b) para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00.1º de julho de 2023
c) estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00.1º de outubro 2023
d) Demais estabelecimentos.1º de janeiro de 2024

Observa-se que, para fins dos prazos mencionados nas letras “a” a “c” da tabela, devem ser consideradas:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, no subitem 29.5.1, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” e ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d”, e fica acrescentado o subitem 29.5.1.4, conforme segue:

29.5 – …

29.5.1 – …

a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;

b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;

c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;

d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos.

29.5.1.4 – Para efeitos do disposto nas alíneas “a” a “c” do subitem 29.5.1, serão consideradas:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.

CERVEJAS – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPECTIVO PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR – ACRESCENTANDO ITEM

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 36/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 36, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de maio de 2023, no Apêndice XXXVI, Seção II, foram renumerados os itens 4.63 a 4.170, respectivamente, para 4.64 a 4.171, e foi acrescentado novo item 4.63, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, acrescentando item entre as cachaças e aguardentes sujeitas ao regime de substituição tributária e respectivo preço final ao consumidor, utilizado no cálculo do ICMS a ser retido pelo substituto tributário, nos termos que estabelece.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

IV – CACHAÇA E AGUARDENTES

ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
Embalagem Não RetornávelEmbalagem Retornável
NACIONAL
4.63Esquiladorvidro de 521 a 670 mlR$ 3,25

BOBINAS E CHAPAS DE AÇO – APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO INCIDENTE EM OPERAÇÕES INTERNAS – INCLUÍDA RELAÇÃO DE EMPRESAS

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 35/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 35, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de maio de 2023, com fundamento no art. 1º-J, II, “b” do Livro III do Regulamento do ICMS, foi incluído o item 1.5, no Capítulo IX, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, acrescentando a relação identificando as empresas para fins de aplicação do diferimento parcial do imposto incidente em operações internas realizadas com bobinas e chapas de aço pelos centros de distribuição pertencentes a usina produtores.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1.5 – Fornecimentos de bobinas e chapas de aço promovidos por centro de distribuição pertencente a usina produtora (RICMS, Livro III, art. 1ºJ, II, “b”)

1.5.1 – Os estabelecimentos remetente e destinatário que façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum previstos no RICMS, Livro III, art. 1ºJ, II, “b” são os das empresas a seguir relacionadas:

Empresas com sócios ou acionistas em comum CNPJ (14 primeiros dígitos)Nome
1Remetente17.469.701/0107-25
17.469.701/0257-57
17.469.701/0287-72
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Destinatário02.235.994/0005-84ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S.A

FABRICANTES IMPORTADORES DE VEÍCULOS NOVOS – APROPRIAÇÃO DE ADICIONAL DE CRÉDITO PRESUMIDO – PRORROGADO PRAZO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.025/2023

Por meio do Decreto nº 57.025, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de maio de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, foi dada nova redação ao item 2, da alínea “e”, do inciso LXVIII, do art. 32, do Livro I, do RICMS, prorrogando de 30 de junho de 2025 para até 31 de dezembro de 2032, o prazo para apropriação do percentual adicional do crédito presumido pelos estabelecimentos industriais importadores de veículos novos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item X. Para apropriação desse crédito devem ser observadas as condições estabelecidas no termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

Em vista disso, nas saídas internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, o crédito será de 57% e 64% do débito próprio nas vendas desses veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, respectivamente. A tais percentuais aplica-se o adicional de 3,5%.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6126 – No Livro I, art. 32, LXVIII, “e”, o item 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. …

LXVIII – …

e) …

2 – no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2032, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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