Nº 27 – 14 de abril de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 26/2023 

Por meio da Instrução Normativa RE nº 26, publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de abril de 2023, no Título I, Capítulo X, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, foi acrescentado o item 1.12 e os subitens 3.1.2.2 e 3.1.3, e 3.2.2.1: 

  • Foi estabelecido que o contribuinte não poderá inscrever no CGC/TE, o estabelecimento que estiver em local que não tenha estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual. 
  • Na transferência de titularidade do estabelecimento realizada a qualquer título, o contribuinte deverá proceder de acordo com o estabelecido na carta de serviços disponível em http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. 
  • Poderão coexistir, para o mesmo endereço, as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação prevista na legislação, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços. 
  • Também será permitida a inscrição no CGC/TE em endereço residencial, desde que observados os requisitos para tal concessão. 

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

1. No Título I, Capítulo X: 

a) fica acrescentado o item 1.12 com a seguinte redação: 

1.12 – É vedada a inscrição no CGC/TE em local que não possua estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual. 

b) ficam acrescentados os subitens 3.1.2.2 e 3.1.3 com a seguinte redação: 

3.1 – … 

3.1.2.2 – Na hipótese de transferência de titularidade, a qualquer título, de estabelecimento comercial ou industrial ou fundo de comércio, o sucessor deverá cumprir os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE, indicados na Carta de Serviços referida neste item, informando, nos formulários próprios, tratarse de sucessão. 

3.1.2.2.1 – Poderão coexistir no mesmo endereço as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação contida na alínea “a” do subitem 1.1.1, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços. 

3.1.3 – É permitida a inscrição no CGC/TE em unidade residencial, na hipótese de atividade considerada de baixo ou médio risco, conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM, quando o porte econômico e a forma de atuação forem compatíveis com o espaço físico e desde que não haja manutenção de grandes estoques e que a atividade não gere grande circulação de pessoas no local. 

3.1.3.1 – O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar: 

a) autorização para acesso a unidade residencial, pela Receita Estadual; 

b) documento expedido pelo condomínio que comprove a autorização para execução da atividade exercida na unidade residencial. 

3.1.3.1.1 – A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação. 

c) fica acrescentado o subitem 3.2.2.1 com a seguinte redação: 

3.2 – … 

3.2.2.1 – Na hipótese de transferência de titularidade do estabelecimento, o vínculo sucessório, para fins da responsabilidade estabelecida no CTN, art. 133, mesmo quando não declarado pelo sucessor, poderá ser atribuído a qualquer tempo pela Receita Estadual, conforme for identificado por meio de processo administrativo. 

… 

ITCD – REQUERIMENTO PARA REVISÃO DE VALOR – ALTERAÇÃO 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 25/2023 

Por meio da Instrução Normativa RE nº 25, publicada no Diário Oficial do Estado de 06 de abril de 2023, no Título II, Capítulo II, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, foi alterado o subitem 3.6.1, a fim de estabelecer que a revisão da avaliação e a nova avaliação em caso de o valor ser majorado serão solicitadas pelo contribuinte em requerimento, de acordo com as orientações contidas na Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso.  

Ademais, foram revogados os Anexos J-8 e J-9, que eram utilizados para a solicitação de alíquota reduzida e para a revisão de avaliação. 

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

1. No Título II, Capítulo II, o subitem 3.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação: 

3.6 – … 

3.6.1 – A revisão da avaliação, prevista no RITCD, art. 17, “caput”, e a nova revisão, na hipótese de o valor da avaliação ser majorado, prevista no RITCD, art. 17, § 2º, serão solicitadas mediante requerimento, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso. 

2. Ficam revogados os Anexos J-8 e J-9. 

FUNDOPEM-IRRIGAÇÃO/RS – CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO 

Inteiro Teor – ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2023 

Por meio da Ordem de Serviço nº 04, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de abril de 2023, foi instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de verificar a viabilidade, a pertinência e a conveniência da implementação do Programa de Expansão da Agricultura Irrigada no Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM-IRRIGAÇÃO/RS, proposto pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas do Rio Grande do Sul – SIMERS, bem como de realizar os ajustes necessários para o avanço e, se for o caso, de elaborar a proposta de implementação do referido Programa. 

O Grupo de Trabalho de que trata esta Ordem de Serviço será composto por representantes dos seguintes órgãos: Gabinete do Governador; Secretaria da Casa Civil; Procuradoria-Geral do Estado; Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Secretaria da Fazenda; Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação e Secretaria de Desenvolvimento Rural. 

O Grupo de Trabalho terá prazo de vigência de um ano, bem como a função de membro do Grupo de Trabalho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

A Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de verificar a viabilidade, a pertinência e a conveniência da implementação do Programa de Expansão da Agricultura Irrigada no Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM-IRRIGAÇÃO/RS, proposto pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas do Rio Grande do Sul – SIMERS, bem como de realizar os ajustes necessários para o avanço e, se for o caso, de elaborar a proposta de implementação do referido Programa. 

Art. 2º – O Grupo de Trabalho de que trata esta Ordem de Serviço será composto por representantes dos seguintes órgãos: 

I – Gabinete do Governador; 

II – Secretaria da Casa Civil; 

III – Procuradoria-Geral do Estado; 

IV – Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; 

V – Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 

VI – Secretaria da Fazenda 

VII – Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação e 

VIII – Secretaria de Desenvolvimento Rural. 

§ 1º – Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos seus respectivos órgãos ao Gabinete do Governador. 

§ 2º – A coordenação será exercida pelo Gabinete do Governador, que poderá convidar para participar de reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual que venham a contribuir com o desenvolvimento dos trabalhos. 

Art. 3º – O Grupo de Trabalho terá prazo de vigência de um ano. 

Art. 4º – A função de membro do Grupo de Trabalho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

SAÍDAS INTERESTADUAIS DE SUÍNOS VIVOS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRORROGADO PRAZO 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.963/2023 

Por meio do Decreto nº 56.963, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de março de 2023, com fundamento no Convênio ICMS nº 180/21 e no Convênio nº 07/23, foi alterado o inciso LVIII, do art. 23, do Livro I, do RICMS, prorrogando até 31 de julho de 2023, o prazo para a redução da base de cálculo do ICMS para 50%, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12%. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6108 – No Livro I, art. 23, o inciso LVIII passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 23. … 

LVIII – 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2023, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); 

… 

IMPORTAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS SITUADOS NESTE ESTADO – DIFERIMENTO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – HIPÓTESE DE DESEMBARQUE DE MERCADORIA EM AEROPORTO INTERNACIONAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.961/2023 

Por meio do Decreto nº 56.961, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de março de 2023, com fundamento no inciso III do art. 25, da Lei nº 8.820/89, foi acrescentada a nota 03, no inciso VI, no art. 53, no Livro I, do RICMS, determinando que, até 30 de junho de 2024, possibilidade de diferir o imposto incidente na importação realizada através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, nos termos estabelecidos no Regulamento do ICMS, poderá ser aplicada ao importador que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado. Esse termo será aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sedec). 

Ainda, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, e com base no item 75, do Anexo I da Lei nº 17. 763/19, foi permitida apropriação de crédito fiscal presumido no caso referido acima

Por fim, com fundamento na Lei nº 15.934/2023, foi promovida alteração em dispositivo que prevê a apropriação de crédito presumido por estabelecimento que opere exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico “e-commerce”. Em vista disso, o Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de R$ 360.000,00, será aprovado pela Sedec, e não mais pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (Sedetur). 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6104 – No Livro I, art. 53, inciso VI, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação: 

Art. 53. … 

VI – … 

NOTA 03 – Este diferimento aplica-se, também, até 30 de junho de 2024, ao importador que tenha firmado Termo de Opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado. 

… 

ALTERAÇÃO Nº 6105 – No Livro I, art. 32, a nota 02 do inciso CXCII e a nota 06 do inciso CXCIV passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 32. … 

CXCII – … 

NOTA 02 A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC. 

CXCIV – … 

NOTA 06 A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, entre outros compromissos, a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC. 

… 

ALTERAÇÃO Nº 6106 – No Livro I, art. 32, inciso CXCIII, fica acrescentada a nota 16 com a seguinte redação: 

Art. 32. … 

CXCIII – … 

NOTA 16 – A apropriação deste crédito fiscal presumido é permitida, também, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado e as operações sejam realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, nota 03. 

… 

AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS, INDUSTRIAIS OU DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – SALDO CREDOR ACUMULADO – ACRESCENTADA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA  

Inteiro Teor – Decreto nº 56.960/2023 

Por meio do Decreto nº 56.960, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de março de 2023, com fundamento no art. 22, inciso II, e no art. 23, § 5º, inciso II, da Lei nº 8.820/1989, foi acrescentada a alínea “ae”, ao inciso II, art. 59, Livro I, do RICMS, determinando que os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo 58 e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos a outros contribuintes deste Estado por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado. 

Ainda, foi acrescentada nota na alínea “b”, no inciso II, art. 58, no Livro I, do RICMS, determinando que não se aplica o disposto nas alíneas da nota 01 e nas notas 02 e 05, do inciso II, art. 58 aos saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser, havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6103 – No Livro I: 

a) artigo 58, inciso II, alínea “b”, fica acrescentada nota com a seguinte redação: 

Art. 58. … 

II – … 

b) … 

NOTA – Na hipótese desta alínea, não se aplica o disposto nas alíneas da nota 01 e nas notas 02 e 05, todas do “caput” deste inciso. 

… 

b) artigo 59, inciso II, fica acrescentada a alínea “ae” com a seguinte redação: 

Art. 59. … 

II – … 

ae) por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; 

… 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.959/2023 

Por meio do Decreto nº 56.959, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de março de 2023, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.820/89, no Convênio ICMS nº 234/17 e no Convênio ICMS nº 142/18, foi acrescentado o §6º, no art. 105, do Livro III, do RICMS, determinando que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, em operações com produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor – PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III, do art. 105, do Livro III, do RICMS. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

ALTERAÇÃO Nº 6102 – No Livro III, art. 105, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação: 

Art. 105. … 

§ 6º A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor – PMC, constante nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação, conforme resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando esse valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos II ou III. 

FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS SEM FINANCIAMENTO – EMPRESAS DE PEQUENO E DE MÉDIO PORTE – RETIRADA DE PRAZO FINAL PARA REQUERIMENTO 

Inteiro Teor – Decreto nº 56.953/2023 

Por meio do Decreto nº 56.953, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de março de 2023, foi alterado o §2º do art. 34 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS, retirando o prazo de 90 dias contados publicação do Decreto nº 56.055, para que as empresas de pequeno e de médio porte com Cartas-Consulta protocoladas durante a vigência da Lei nº 11.916/2003, possam requerer à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP a opção pela utilização de crédito fiscal presumido de ICMS sem financiamento, ressalvado o montante já apropriado no incentivo com financiamento e respeitado o prazo de fruição previsto nos casos de Termo de Ajuste em vigor. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Segue a alteração na íntegra: 

Art. 1º – Fica alterado o §2º do art. 34 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, que passa a ter a seguinte redação: 

Art. 34 

§2º Os requerimentos referidos no § 1º deste artigo deverão ser protocolados na Coordenadoria Adjunta e serão submetidos à aprovação da Coordenação Central do SEADAP. 

… 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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