Nº 15 – 24 de fevereiro de 2022

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual

TUSD E TUST – Não incidência na base de cálculo do ICMS – alterada data de produção dos efeitos

Inteiro Teor – Decreto nº 56.903/2023

Por meio do Decreto nº 56.903, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 23 de fevereiro de 2023, foi promovida alteração no Decreto nº 56.891, determinando que a data de produção de efeitos deste seja retroativa a 10 de fevereiro de 2023. Anterior a modificação, o Decreto produzia seus efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023.

Ressalta-se que o Decreto nº 56.891 revogou hipótese de não incidência de ICMS sobre serviços de distribuição de energia elétrica. Desta forma, TUSD e TUST integraram a base de cálculo do ICMS, no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 10 de fevereiro de 2023.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

Art. 1º – No Decreto nº 56.891, de 10 de fevereiro de 2023, o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2023.

OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS – CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) – ACRESCENTADOS NOVOS CÓDIGOS

Inteiro Teor – Decreto nº 56.902/2023

Por meio do Decreto nº 56.902, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 23 de fevereiro de 2023, com fundamento no Convênio S/Nº e no Ajuste SINIEF 01/23, foram incluídos os códigos 02, 15, 53 e 61, na Tabela B, no Apêndice VII, do RICMS.  Isto é, foram acrescentados os seguintes códigos de situação tributária para operações com combustíveis:

  • 02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis
  • 15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
  • 53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
  • 61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de fevereiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6095 – No Apêndice VII, na Tabela B, ficam acrescentados os códigos 02, 15, 53 e 61, observada a ordem numérica, com a seguinte redação:

Tabela B – Tributação pelo ICMS

02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis

15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

REFINARIAS DE PETRÓLEO OU SUAS BASES E CPQ – RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO E ICMS-ST – INCLUSÃO DE NOVAS DATAS

Inteiro Teor – Decreto nº 56.901/2023

Por meio do Decreto nº 56.901, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 23 de fevereiro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 169/17, foi alterado a nota 07, da alínea “a”, do item VI, da Seção I, e a nota 06, do item V, da Seção II, ambos do Apêndice III, do RICMS, incluindo novas datas de recolhimento do ICMS próprio e ICMS-ST, devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases e por centrais de matérias-primas petroquímicas (CPQ).

De acordo com a alteração, a refinaria de petróleo que optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas nos meses de:

  1. novembro de 2022, pagará o imposto devido até o dia 10.12.2022;
  2. fevereiro de 2023, pagará o imposto devido até o dia 10.03.2023; e
  3. março de 2023, pagará o imposto devido até o dia 10.04.2023.

Os mesmos prazos se aplicam ao débito de responsabilidade do substituto em relação às saídas promovidas nos respectivos meses, por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6094 – No Apêndice III:

  1. na Seção I, item VI, alínea “a”, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEMPRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VI
NOTA 07 – Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de:
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022;
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023;
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023.

2 na Seção II, item V, a nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMPRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
V
NOTA 06 – Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de:
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022;
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023;
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023.

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE MARÇO/2023 

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 10/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 10, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de fevereiro de 2023, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de março/2023, sendo fixada em R$ 32,80.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de março de 2023, conforme segue:

AnoMêsValor (R$)
2023
Mar32,80

PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIVULGADA LISTA PRELIMINAR DO PMPF – 2º CICLO DE 2022

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 09/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 09, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de fevereiro de 2023, foi acrescentado o Ciclo 2/2022, na Seção II, do Apêndice XXXVII, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, divulgando a lista preliminar do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para produtos farmacêuticos submetidos à substituição tributária referente ao 2º ciclo de 2022.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXXVII, Seção II, fica acrescentado o Ciclo 2/2022, obedecida a ordem cronológica, conforme segue:

CICLO 2/2022PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (PROA)22/1404-0034951-0
DIVULGAÇÃO DA LISTA PRELIMINAR DO PMPF E ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃODOE nº 19, de 25/01/23, p. 433
LOCAL DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ARQUIVO COM A LISTA DE PMPF PARA “DOWNLOAD”https://receita.fazenda.rs.gov.br/
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL “HASH CODE” OBTIDA PELO ALGORITMO MD5Arquivo “.csv”61827000269F254D8FA2915C92B38504
Arquivo “.pdf”77AC4ACC7D6E47F0A08D6F4322370EAD
VIGÊNCIA01/03/2023 a 31/08/2023
AnoMêsValor (R$)
2023
Mar32,80

PRODUTOS FARMACÊUTICOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIVULGADA LISTA PRELIMINAR DO PMPF – 2º CICLO DE 2022

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 09/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 09, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de fevereiro de 2023, foi acrescentado o Ciclo 2/2022, na Seção II, do Apêndice XXXVII, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, divulgando a lista preliminar do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para produtos farmacêuticos submetidos à substituição tributária referente ao 2º ciclo de 2022.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXXVII, Seção II, fica acrescentado o Ciclo 2/2022, obedecida a ordem cronológica, conforme segue:

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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