Nº 21 – 07 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na Legislação Estadual

CANCELAMENTO DA NF-E – INCLUSÃO DE NOVA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.. 1

PREÇOS FINAIS DE CERVEJA, ÁGUA E REFRIGERANTES – DIVULGADO CÓDIGO PARA ACESSO.. 2

AJUSTE DE REDAÇÃO DE DISPOSITIVO – NORMA QUE AMPLIA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DECLARADOS EM CALAMIDADE PÚBLICA.. 2

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – IRREVOGÁVEL O CREDENCIAMENTO – NOVA HIPÓTESE. 3

OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS – CICLO 2/2023 – FIXADO O PMPF. 3

DOAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS – ISENÇÃO – PRORROGAÇÃO.. 4

IMPORTADORES, FABRICANTES DE PRÉDIOS DE AÇO E DO SETOR CALÇADISTA – CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUIÇÃO AO AMPARA/RS. 5

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE FEVEREIRO/2024. 7

ARROZ BENEFICIADO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA – SAÍDA INTERESTADUAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRORROGAÇÃO   7

CANCELAMENTO DA NF-E – INCLUSÃO DE NOVA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 16/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 16, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de março de 2024, foi dada nova redação ao subitem 20.4.1, do Capítulo XI, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, incluiu exceção para cancelamento da NF-e, determinando que o cancelamento em 7 dias da NF-e não se aplica a hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Título I, Capítulo XI, é dada nova redação ao subitem 20.4.1 e ao “caput” do subitem 20.4.2, conforme segue:

20.4 – …

20.4.1 – A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1.

PREÇOS FINAIS DE CERVEJA, ÁGUA E REFRIGERANTES – DIVULGADO CÓDIGO PARA ACESSO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 13/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 13, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de fevereiro de 2024, foi dada nova redação à coluna “Vigência” do item XI e fica acrescentado o item XII, na Seção I, no Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a fim de atualizar a vigência e acrescentar item com a chave de autenticação digital “hash code” obtida pelo algoritmo MD5 para acesso aos preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com bebidas especificadas na legislação – cerveja, refrigerantes – realizadas a partir de 1º de março de 2024.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XI e fica acrescentado o item XII, conforme segue:

ItemProcesso administrativo eletrônico – PROADivulgação da lista preliminar dos PFCsChave de autenticação digital “HASH CODE” obtida pelo algoritmo MD5Vigência
Arquivo “.csv”Arquivo “.pdf”
XI01/02/24 a 29/02/24
XII24/1404-0003327-1DOE nº 28, de 09/02/24, p. 110 e 11195DA37C65A226F9729 6C63D8A563926A2257DD90AC699136B C4EE89E324C70BAa partir de 01/03/24

AJUSTE DE REDAÇÃO DE DISPOSITIVO – NORMA QUE AMPLIA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DECLARADOS EM CALAMIDADE PÚBLICA

Inteiro Teor – Decreto nº 57.480/2024

Por meio do Decreto nº 57.480, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de fevereiro de 2024, com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23 e no Convênio ICMS 227/23, foi modificado o inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 57.259/2023, ajustando a redação do dispositivo que trata das regras de aplicação de juros e multas no recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177/2023.

O prazo que constava na norma era 28 de dezembro de 2023, e teve a redação ajustada para 27 de março de 2024.

Para maiores informações sobre a prorrogação – Comunicado Técnico nº 14.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

Art. 1º …

Parágrafo único – …

II – amplia o prazo de pagamento até a data de 27 de março de 2024 para o pagamento integral, sendo que a moratória:

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – IRREVOGÁVEL O CREDENCIAMENTO – NOVA HIPÓTESE

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 12/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 12, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de fevereiro de 2024, foi alterada a redação do subitem 1.3.1, do Capítulo VII, do Título IV, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando a instrução que dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Até então, o Fisco Estadual tratava como sendo o credenciamento irrevogável no DTE, enquanto houvesse estabelecimento do contribuinte com inscrição no CGC/TE. Com a alteração na norma, foi acrescentada também situação que dispõe sobre ser irrevogável o credenciamento no DTE, nos casos de baixa ou cancelamento da inscrição no CGC/TE de todos os estabelecimentos, durante o prazo decadencial para o lançamento do tributo.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Título IV, Capítulo VII, o subitem 1.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3 – …

1.3.1 – O credenciamento no DTE é irrevogável enquanto houver estabelecimento do contribuinte com inscrição no CGC/TE ou, em caso de baixa ou cancelamento da inscrição no CGC/TE de todos os estabelecimentos, durante o prazo decadencial para o lançamento do tributo.

OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS – CICLO 2/2023 – FIXADO O PMPF

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 10/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 10, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de fevereiro de 2024, foi acrescentado o Ciclo 2/2023, na Seção II, no Apêndice XXXVII, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, divulgando a lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para o ciclo 2/2023, em endereço eletrônico mencionado, e aberto prazo para manifestação. Esses preços são utilizados como base de cálculo do imposto a ser retido em operações com produtos farmacêuticos, na hipótese prevista na legislação.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXXVII, Seção II, fica acrescentado o Ciclo 2/2023, obedecida a ordem cronológica, conforme segue:

CICLO 2/2023PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (PROA)24/1404-0001415-3
DIVULGAÇÃO DA LISTA PRELIMINAR DO PMPF E ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃODOE nº 16, de 23/01/24, p. 62
LOCAL DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ARQUIVO COM A LISTA DE PMPF PARA “DOWNLOAD”https://receita.fazenda.rs.gov.br/
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL “HASH CODE” OBTIDA PELO ALGORITMO MD5Arquivo “.csv”945F81419A2FE2C68C04E0CFD61AA4E3
Arquivo “.pdf”1DE40377958ADD34E829698D71A26981
VIGÊNCIA01/03/24 a 31/08/24

DOAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS – ISENÇÃO – PRORROGAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.456/2024

Por meio do Decreto nº 57.456, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de fevereiro de 2024, com fundamento Convênio ICMS 87/23 e no Convênio ICMS 226/23, foi dada nova redação ao CCXXIII e sua nota 02, bem como acrescentada nota 03, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, prorrogando prorrogado de 30 de abril 2024 para 30 de abril de 2026, o prazo de aplicação da isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de doações:

  1. realizadas por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos “in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano;
  2. de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos.

Para fins de aplicação desta isenção, as saídas poderão ser feitas diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de entidades referidas na Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020.

As saídas deverão ser destinadas a:

  1. entidades públicas;
  2. entidades privadas que atendam a segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional e que tenham condições de receber os alimentos, com certidão de registro atualizada, conforme disponibilizado no “site” da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, https://social.rs.gov.br.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6273 – No Livro I, art. 9º, CCXXIII, é dada nova redação ao “caput” e a sua nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

Art 9º …

CCXXIII – saídas internas, até 30 de abril de 2026, decorrentes de doações, a título gratuito:

NOTA 02 – Para fins de aplicação desta isenção, as saídas poderão ser feitas diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de entidades referidas na Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020.

NOTA 03 – As saídas deverão ser destinadas a:

a) entidades públicas;

b) entidades privadas que atendam a segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional e que tenham condições de receber os alimentos, com certidão de registro atualizada, conforme disponibilizado no “site” da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, https://social.rs.gov.br.

IMPORTADORES, FABRICANTES DE PRÉDIOS DE AÇO E DO SETOR CALÇADISTA – CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIDOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUIÇÃO AO AMPARA/RS

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 09/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 09, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de fevereiro de 2024, foi dada nova redação ao item 15.3 e ao subitem 16.3.1, foi acrescentada a Seção 20.0, ao Capítulo V, e no Capítulo LXXVIII, fica acrescentado o item 1.5, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, determinando que a apropriação de crédito fiscal prevista nos seguintes incisos, está condicionada ao recolhimento de contribuição mensal para o AMPARA/RS:

  • Art. 32, CLXXXVI, RICMS – aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento;
  • Art. 32, CXCIII, RICMS – aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado;
  • Art. 32, CLXXXII, RICMS – aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria;

O recolhimento da contribuição será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 12 do mês subsequente ao do período de apuração. Deverá ser preenchido no campo “referência” da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).

Ressalta-se que não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 20.1.2.

Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS, e deverá estornar o valor do respectivo crédito presumido apropriado.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Título I:

a)No Capítulo V, é dada nova redação ao item 15.3 e ao subitem 16.3.1 e fica acrescentada a Seção 20.0, conforme segue:

15.0 – …

15.3 – Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, “c”, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.

16.3 – …

16.3.1 – Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, “b” e CXCIV, nota 03, deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.

20.0 – CONTRIBUIÇÃO PARA O AMPARA/RS (RICMS, LIVRO I, ART. 32)

20.1 – Nas hipóteses em que a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, estiver condicionada ao recolhimento de contribuição mensal para o AMPARA/RS, deverá ser observado o seguinte:

a) o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração;

b) deverá ser preenchido no campo “referência” da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).

20.1.1 – Não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 20.1.2.

20.1.2 – Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS, na forma do item 20.1, e deverá estornar o valor do respectivo crédito presumido apropriado.

20.1.3 – O contribuinte deverá informar na EFD um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, “aa”.

c)No Capítulo LXXVIII, fica acrescentado o item 1.5 com a seguinte redação:

1.0 – …

1.5 – Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 02, “e”, 1, deverá ser observado, o disposto no Capítulo V, Seção 20.0.

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE FEVEREIRO/2024

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 08/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 08, publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de fevereiro de 2024, com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055/2021, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de fevereiro de 2024, sendo fixada em R$ 34,13.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

2. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de fevereiro de 2024, conforme segue:

AnoMêsValor (R$)
2024
FEV34,13

ARROZ BENEFICIADO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA – SAÍDA INTERESTADUAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRORROGAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.453/2024

Por meio do Decreto nº 57.453, publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de fevereiro de 2024, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 151/20 e no Convênio ICMS nº 226/23, foi alterado a nota 07, do inciso LXXVI, do art. 23, do Livro I, do RICMS, prorrogando de 30 de abril de 2024, para 30 de abril de 2026, o prazo da suspensão da aplicação do benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria.

Bem como, foi alterado o inciso LXXXVII, do art. 23, do Livro I, do RICMS, determinando que nessas saídas referias acima o contribuinte poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso LXXXVII, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, do RICMS.

Por fim, foi acrescentada a nota 06 ao item LXXXV, no Apêndice XVII, do RICMS, determinando que no período de 1º de fevereiro 31 de dezembro de 2024, o diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6270 – No Livro I, art. 23, LXXVI, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. …

LXXVI – …

NOTA 07 – O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026.

ALTERAÇÃO Nº 6271 – No Livro I, art. 23, LXXXVII, o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:

Art. 23. …

LXXXVII – valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 07 – No período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, “b”, 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado.

ALTERAÇÃO Nº 6272 – No Apêndice XVII, fica acrescentada a nota 06 ao item LXXXV, conforme segue:

ITEMMERCADORIAS
LXXXV
NOTA 06 – No período de 1º de fevereiro 31 de dezembro de 2024, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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