Nº 09 – 25 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na Legislação Estadual

CHASSI DE ÔNIBUS – CRÉDITO PRESUMIDO – REMESSA QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO – ALTERADAS INSTRUÇÕES  2

CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CGC/TE – EFETIVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES OU VALIDAÇÕES CADASTRAIS – ALTERADAS INSTRUÇÕES. 12

CHAPAS, FOLHAS E PELÍCULAS DE POLÍMEROS DE ETILENO, SACOS DE ETILENO, FILMES PLÁSTICOS, SACOS E SACOLAS – CRÉDITO PRESUMIDO – DIVULGADA LISTA DE EMPRESAS QUE ATENDEM A CONDIÇÃO FIXADA NO RICMS. 14

LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR E RAÇÃO ANIMAL – OPERAÇÕES DESTINADAS À BAHIA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEIXA DE SER APLICADO.. 15

IMPORTAÇÃO ATRAVÉS DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS SITUADOS NO RS – MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – CRÉDITO PRESUMIDO – ALTERADA CONDICIONANTE – AUSÊNCIA DE SIMILAR. 16

TJLP – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – FIXADO VALOR PARA OS MESES DE JANEIRO A MARÇO/2024. 17

MERCADORIAS DESTINADASS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS – SAÍDAS INTERNAS – ISENÇÃO – NOVA HIPÓTESE POR PRAZO DETERMINADO.. 17

MICROCERVEJARIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – ALTERADO CÁLCULO PARA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANUAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO.. 19

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DISPENSA DO AJUSTE ICMS/ST  20

VERDURAS E HORTALIÇAS – ISENÇÃO – AJUSTE NO DISPOSITIVO LEGAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98  20

AVES – SUSPENSÃO DO ICMS – REMESSAS INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MAIS FRANGO MIRAGUAÍ LTDA. PARA FRIAVES INDUSTRIAL ALIMENTOS LTDA. 21

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2024. 21

CHASSI DE ÔNIBUS – CRÉDITO PRESUMIDO – REMESSA QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO – ALTERADAS INSTRUÇÕES

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 004/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 004, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de janeiro de 2024, com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, e no Protocolo ICMS 28/23, foi alterado o Capítulo XLIII, Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando instruções acerca dos procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes nas remessas que antecedem a exportação de chassi de ônibus com a suspensão do ICMS.

1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, fica instituído, nos termos deste Capítulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.

1.1.1 – O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria, de chassi e de componentes complementares estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

1.2 – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

b) a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;

c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

d) sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;

e) os componentes complementares estejam listados no Apêndice XL.

1.2.1 – A suspensão do ICMS a que se refere o “caput” do item 1.2 não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante do chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS.

1.2.2 – Relativamente ao prazo previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.

1.2.2.1 – Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do microônibus no prazo previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

1.2.2.2 – O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:

a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;

b) do estabelecimento fabricante de chassi.

1.2.3 – Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea “c” do “caput” do item 1.2, deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente;

b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Protocolo ICMS 2/06 à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.3.1 – No requerimento referido na alínea “b” do subitem 1.2.3, deverá constar expressamente que o requerente assume:

a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que o ônibus ou o micro-ônibus foi efetivamente exportado.

1.2.4 – O credenciamento referido na alínea “b” do subitem 1.2.3, quando concedido, será por escrito (Anexo I19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) a via original será entregue ao requerente;

b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.

1.3 – imposto correspondente ao chassi tornarseá devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item 1.2;

b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

c) pelo transcurso do prazo previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2;

d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

2.0 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 – O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria:

a) de “Simples Remessa” referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos conterá:

1 – identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

2 – a expressão “Remessa de chassi antecedente à exportação Protocolo ICMS 2/06”.

b) de “Remessa Simbólica” referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea “a”.

2.1.1 – A sistemática prevista na alínea “b” do “caput” do item 2.1 não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.

2.1.2 – O estabelecimento fabricante de carroceria lançará a NFe de simples remessa prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas “DOCUMENTO FISCAL” e “OBSERVAÇÕES”, nesta anotando a ocorrência.

2.2 – O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais:

a) de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;

b) de “Simples Remessa” referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

1 – a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NFe emitida na forma da alínea “a” do “caput” do item 2.1 no campo “Chave de Acesso da NFe Referenciada”;

2 – a expressão “Remessa de componentes complementares antecedente à exportação Protocolo ICMS 2/06”.

2.2.1 – A sistemática prevista neste item não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.

2.3 – Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NFe de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1;

b) número, série e data de emissão da NF-e de simples remessa emitida nos termos do “caput” do item 2.1.

2.4 – Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

a) emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que, além dos demais requisitos, conterá:

1 – a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº …… Prot. ICMS 2/06”;

2 – número, série e data de emissão da NFe prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1 e do respectivo emitente.

b) emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

1 – número, série e data de emissão da NFe de simples remessa, prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1, e do seu emitente;

2 – número, série e data de emissão das NFe de exportação previstas na alínea “a” do “caput” deste item e no “caput” do item 2.3;

3 – a expressão “Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06”.

2.4.1 – Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

a) o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação “Simples remessa”, na forma prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;

b) o fabricante de carroceria emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples remessa”, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da NF-e prevista na alínea “a”.

2.4.1.1 – O prazo de exportação previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2 será contado a partir da emissão da NFe de simples remessa prevista na alínea “a” do subitem 2.4.1, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem 2.4.1.1.

2.4.1.1. – O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.

2.4.1.2 – O disposto neste item, aplica-se, no que couber:

a) ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea “a” do subitem 2.4.1;

b) aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea “b” do item 2.4.1.

2.4.2 – Poderão ser emitidas NFe de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NFe de “Remessa para exportação”, prevista na alínea “b” do “caput” do item 2.4, indicará, no campo “destinatário”, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.

2.5 – O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo:

a) as seguintes informações relativas à NF-e de simples remessa prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1:

1 – número, série e data de emissão;

2 – quantidade e identificação do chassi;

3 – identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual.

b) as seguinte informações relativas à NF-e de exportação prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.4:

1 – número, série e data de emissão;

2 – identificação do importador;

3 – número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto na alínea “a” do “caput” do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação.

2.6 – O estabelecimento fabricante de carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, relativamente a cada NFe de simples remessa, prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1, relação contendo, no mínimo:

a) número, série e data de emissão;

b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

c) números e datas das NF-e previstas no item 2.4;

d) número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto na alínea “a” do “caput” do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação;

e) quantidade e identificação do chassi;

f) identificação do importador.

2.7 – As informações referidas nos itens 2.5 e 2.6, quando destinadas a outras unidades da Federação, poderão ser exigidas periodicamente.

2.8 – O disposto nos itens 2.5 a 2.7 aplicase, no que couber, às NFe de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do Chassi.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, de 24 de março de 2006, e no Protocolo ICMS 28/23, de 13 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2006 e de 14 de dezembro de 2023:

a)no Título I, o Capítulo XLIII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, fica instituído, nos termos deste Capítulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.

1.1.1 – O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria, de chassi e de componentes complementares estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

1.2 – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetêlo com suspensão do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

b) a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;

c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

d) sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;

e) os componentes complementares estejam listados no Apêndice XL.

1.2.1 – A suspensão do ICMS a que se refere o “caput” do item 1.2 não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante do chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS.

1.2.2 – Relativamente ao prazo previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.

1.2.2.1 – Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do microônibus no prazo previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

1.2.2.2 – O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:

a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;

b) do estabelecimento fabricante de chassi.

1.2.3 – Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea “c” do “caput” do item 1.2, deverá ser observado o seguinte:

a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente;

b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Protocolo ICMS 2/06 à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.

1.2.3.1 – No requerimento referido na alínea “b” do subitem 1.2.3, deverá constar expressamente que o requerente assume:

a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que o ônibus ou o micro-ônibus foi efetivamente exportado.

1.2.4 – O credenciamento referido na alínea “b” do subitem 1.2.3, quando concedido, será por escrito (Anexo I19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) a via original será entregue ao requerente;

b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.

1.3 – imposto correspondente ao chassi tornarseá devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item 1.2;

b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

c) pelo transcurso do prazo previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2;

d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.

2.0 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

2.1 – O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria:

a) de “Simples Remessa” referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos conterá:

1 – identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

2 – a expressão “Remessa de chassi antecedente à exportação Protocolo ICMS 2/06”.

b) de “Remessa Simbólica” referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea “a”.

2.1.1 – A sistemática prevista na alínea “b” do “caput” do item 2.1 não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.

2.1.2 – O estabelecimento fabricante de carroceria lançará a NFe de simples remessa prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas “DOCUMENTO FISCAL” e “OBSERVAÇÕES”, nesta anotando a ocorrência.

2.2 – O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais:

a) de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;

b) de “Simples Remessa” referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

1 – a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NFe emitida na forma da alínea “a” do “caput” do item 2.1 no campo “Chave de Acesso da NFe Referenciada”;

2 – a expressão “Remessa de componentes complementares antecedente à exportação Protocolo ICMS 2/06”.

2.2.1 – A sistemática prevista neste item não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.

2.3 – Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NFe de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1;

b) número, série e data de emissão da NF-e de simples remessa emitida nos termos do “caput” do item 2.1.

2.4 – Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

a) emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que, além dos demais requisitos, conterá:

1 – a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº …… Prot. ICMS 2/06”;

2 – número, série e data de emissão da NFe prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1 e do respectivo emitente.

b) emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

1 – número, série e data de emissão da NFe de simples remessa, prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1, e do seu emitente;

2 – número, série e data de emissão das NFe de exportação previstas na alínea “a” do “caput” deste item e no “caput” do item 2.3;

3 – a expressão “Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06”.

2.4.1 – Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

a) o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação “Simples remessa”, na forma prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;

b) o fabricante de carroceria emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples remessa”, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da NF-e prevista na alínea “a”.

2.4.1.1 – O prazo de exportação previsto na alínea “b” do “caput” do item 1.2 será contado a partir da emissão da NFe de simples remessa prevista na alínea “a” do subitem 2.4.1, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem 2.4.1.1.

2.4.1.1. – O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.

2.4.1.2 – O disposto neste item, aplicase, no que couber:

a) ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea “a” do subitem 2.4.1;

b) aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea “b” do item 2.4.1.

2.4.2 – Poderão ser emitidas NFe de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NFe de “Remessa para exportação”, prevista na alínea “b” do “caput” do item 2.4, indicará, no campo “destinatário”, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.

2.5 – O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo:

a) as seguintes informações relativas à NF-e de simples remessa prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1:

1 – número, série e data de emissão;

2 – quantidade e identificação do chassi;

3 – identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual.

b) as seguinte informações relativas à NF-e de exportação prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.4:

1 – número, série e data de emissão;

2 – identificação do importador;

3 – número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto na alínea “a” do “caput” do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação.

2.6 – O estabelecimento fabricante de carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, relativamente a cada NFe de simples remessa, prevista na alínea “a” do “caput” do item 2.1, relação contendo, no mínimo:

a) número, série e data de emissão;

b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

c) números e datas das NF-e previstas no item 2.4;

d) número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto na alínea “a” do “caput” do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação;

e) quantidade e identificação do chassi;

f) identificação do importador.

2.7 – As informações referidas nos itens 2.5 e 2.6, quando destinadas a outras unidades da Federação, poderão ser exigidas periodicamente.

2.8 – O disposto nos itens 2.5 a 2.7 aplica-se, no que couber, às NFe de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do Chassi.

b)fica acrescentado o Apêndice XL com a seguinte redação:

APÊNDICE XL

LISTA DE COMPONENTES COMPLEMENTARES (TÍTULO I, CAPÍTULO XLIII, 1.2, “e”)

NBM/SH-NCMDESCRIÇÃO
 Seção XIII – Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras
7009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores
  
 Seção XVI – Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
8409Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8412Outros motores e máquinas motrizes
8413Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
8414Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
8415Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8419Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
8421Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8481Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
8482Rolamentos de Esferas, de roletes ou de agulhas
8483Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
8484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
8507Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
8511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8512Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
8536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
8538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36
8539Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)
 Seção XX – Mercadorias e produtos diversos
9401Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CGC/TE – EFETIVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES OU VALIDAÇÕES CADASTRAIS – ALTERADAS INSTRUÇÕES

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 003/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 003, publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de janeiro de 2024, foram promovidas alterações no Capítulo X, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando instruções a serem observadas pelos contribuintes em caso de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), de alteração de dados cadastrais e ainda, em caso de validação de dados cadastrais.

  • o item 3.4, “caput”, e o subitem 3.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.4 – Para a concessão da inscrição, efetivação das alterações cadastrais ou validação de dados cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir:

3.4.1 – Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos e as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual:

a) a solicitação de inscrição ou alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;

b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea “d” do subitem 9.1.1.

  • no subitem 9.1.1, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:

9.1.1 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado a DRE ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:

d) que não atender, quando exigido, ao disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, V).

  • no subitem 9.1.2, o “caput” e o subitem 9.1.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação e fica revogada a alínea “c”:

9.1.2 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à Central de Serviços Compartilhados – CSC Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:

9.1.3.2 – Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica, na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio de protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

  • os subitens 9.2.1 e 9.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 9.2.3.1:

9.2.1 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à CSC Cadastro ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. 7º-B, §§ 3º a 6º).

9.2.3 – Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Título I, Capítulo X:

a)o título da Seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.0 – PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÕES CADASTRAIS E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

b)o item 3.4, “caput”, e o subitem 3.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.4 – Para a concessão da inscrição, efetivação das alterações cadastrais ou validação de dados cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir:

3.4.1 – Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos e as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual:

a) a solicitação de inscrição ou alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova;

b) a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea “d” do subitem 9.1.1.

c)no subitem 9.1.1, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:

9.1 – …

9.1.1 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado a DRE ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:

d) que não atender, quando exigido, ao disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, V).

d)no subitem 9.1.2, o “caput” e o subitem 9.1.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação e fica revogada a alínea “c”:

9.1 – …

9.1.2 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à Central de Serviços Compartilhados – CSC Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:

9.1.3.2 – Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica, na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio de protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

e)os subitens 9.2.1 e 9.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 9.2.3.1:

9.2 – …

9.2.1 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à CSC Cadastro ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. 7º-B, §§ 3º a 6º).

9.2.3 – Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

CHAPAS, FOLHAS E PELÍCULAS DE POLÍMEROS DE ETILENO, SACOS DE ETILENO, FILMES PLÁSTICOS, SACOS E SACOLAS – CRÉDITO PRESUMIDO – DIVULGADA LISTA DE EMPRESAS QUE ATENDEM A CONDIÇÃO FIXADA NO RICMS

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 002/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 002, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de janeiro de 2024, com fundamento no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997, Livro I, art. 32, CCX, nota 02, “a”, 2 e CCXI, nota 02, “a”, 2, foi acrescentada a Seção 19.0, no Capítulo V, Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, divulgando a relação de estabelecimentos de empresas, em atendimento à condição para apropriação de crédito presumido por indústrias de chapas, folhas e películas de polímeros de etileno, sacos de etileno, filmes plásticos, sacos e sacolas, nos termos e nas condições previstas na legislação.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, Livro I, art. 32, CCX, nota 02, “a”, 2 e CCXI, nota 02, “a”, 2, no Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 19.0 com a seguinte redação:

19.0 – Embalagens plásticas (RICMS, Livro I, art. 32, CCX e CCXI)

19.1 – Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCX, nota 02, “a”, 2, e CCXI, nota 02, “a”, 2, os estabelecimentos de empresa que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial são os seguintes:

CNPJEmpresaData de inícioData de fim
00.827.591/0002-56Activas Plásticos Industriais Ltda.01/01/2430/10/24
07.228.128/0006-60
07.228.128/0008-22
Mais Polímeros do Brasil Ltda.01/01/2430/10/24
09.220.921/0004-87
09.220.921/0005-68
Nova Piramidal Thermoplastics S.A.01/01/2430/10/24

LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR E RAÇÃO ANIMAL – OPERAÇÕES DESTINADAS À BAHIA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEIXA DE SER APLICADO  

Inteiro Teor – Decreto nº 57.426/2023

Por meio do Decreto nº 57.426, publicado no Diário Oficial do Estado de 09 de janeiro de 2024, com fundamento no Protocolo ICM 16/85, no Protocolo ICMS 30/23, no Protocolo ICMS 26/04, e no Protocolo ICMS 32/23, foi alterada a nota 01, do art. 151, e a nota 01, do art.178, do Livro III, do RICMS, incorporando ao RICMS os protocolos referidos tendo em vista que o regime de substituição tributária não será aplicado nas operações que destinem ao Estado da Bahia:

a) lâminas de barbear e aparelhos de barbear;

b) rações tipo “pet” para animais domésticos.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6264 – No Livro III, art. 151, “caput”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 151. …

NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: todas as unidades da Federação, exceto BA e SC.

ALTERAÇÃO Nº 6265 – No Livro III, art. 178, “caput”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 178. …

NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, RO e SC.

IMPORTAÇÃO ATRAVÉS DE PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS SITUADOS NO RS – MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – CRÉDITO PRESUMIDO – ALTERADA CONDICIONANTE – AUSÊNCIA DE SIMILAR  

Inteiro Teor – Decreto nº 57.422/2023

Por meio do Decreto nº 57.422, publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de janeiro de 2024, com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820/1989 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, foi dada nova redação a nota 02, do inciso VI, art. 53, Livro I, RICMS, alterando condicionante para diferimento do ICMS nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação do crédito fiscal presumido.

Com a modificação o diferimento referido se aplicará somente se a mercadoria não tiver similar produzido no Estado do Rio Grande do Sul, e não mais às mercadorias relacionadas em listas individualizadas por estabelecimento e publicadas pela Receita Estadual.

No mesmo sentido, foi revogada a alínea “h”, da nota 02 e acrescentada a nota 18, ao inciso, CXCIII, art. 32, e dada nova redação à nota 01, inciso CXCIV, art. 32, Livro I, do RICMS prevendo que os seguintes créditos fiscais aplicam-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado:

  • CXCIII – a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado;
  • CXCIV – a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações de saída das mercadorias por eles importadas.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6261 – No Livro I, art. 53, inciso VI, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

Art. 53. …

VI – …

NOTA 02 – Este diferimento aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.

ALTERAÇÃO Nº 6262 – No Livro I, art. 32, inciso CXCIII, fica revogada a alínea “h” da nota 02 e fica acrescentada a nota 18, conforme segue:

Art. 32. …

CXCIII – …

NOTA 18 – Este crédito fiscal aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.

ALTERAÇÃO Nº 6263 – No Livro I, art. 32, inciso CXCIV, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 32. …

CXCIV – …

NOTA 01 – Este crédito fiscal aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.

TJLP – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – FIXADO VALOR PARA OS MESES DE JANEIRO A MARÇO/2024

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 101/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 101, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de janeiro de 2024, foi divulgada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para os meses de janeiro a março/2024, com efeitos retroativos a 1º de janeiro 2024, tendo sido fixada em 0,5442% ao mês e 6,53% ao ano.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

AnoMêsTJLP
% ao mês
Comunicado do Banco Central
TJLP
% ao ano
Data
2024Jan0,5442   
Fev0,54426,5341.07529/12/23
Mar0,5442   

MERCADORIAS DESTINADASS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS – SAÍDAS INTERNAS – ISENÇÃO – NOVA HIPÓTESE POR PRAZO DETERMINADO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.514/2023

Por meio do Decreto nº 57.514, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 151/21 e Convênio ICMS 189/23, foi acrescentado o inciso CCXXXI, ao art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando que são isentas do ICMS as saídas internas, no período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, com os produtos relacionados, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.

A isenção abrange também a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber.

Ainda, foi acrescentado o inciso LI, ao art. 35, Livro I, do RICMS, garantido o direito manutenção do crédito apropriado nas respectivas entradas.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6259 – No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXI com a seguinte redação:

Art. 9º …

CCXXXI – saídas internas, no período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na NBM/SH – NCM, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:

NOTA 01 – Esta isenção abrange também a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber.

NOTA 02 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LI.

DiscriminaçãoNBM/SH-NCM
a)sistema para tratamento de efluentes8479.89.99
b)aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás8479.89.99
c)sistema de armazenamento de gás para planta de biogás8479.89.99
d)ventilador para bombeamento8479.89.99
e)distribuidor de água para lavagem interna8479.89.99
f)equipamento de bombeamento8479.89.99
g)subestação de energia elétrica e painel de controle8537.20.90
h)grupo motogerador – motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container8502.20.19
i)conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro7311.00.00
j)agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível8479.82.10
k)desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação8421.39.90
l)combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás8421.39.90
m)Transformador8504.34.00
n)desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas8419.50.90
o)unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp8419.89.99
p)tanque em chapas de aço vitrificados7309.00.90
q)decanter centrífugo rotativo horizontal8421.19.9
r)sistema biodigestor8405.90.00
s)soprador de biogás8414.59.90

ALTERAÇÃO Nº 6260 – No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso LI com a seguinte redação:

Art. 35 …

LI – às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXI;

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às operações com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.

MICROCERVEJARIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – ALTERADO CÁLCULO PARA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANUAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.512/2023

Por meio do Decreto nº 57.512, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, no Anexo VII, item 34-B, foi alterada a nota 03, do inciso CCIX, do art. 32, do Livro I, do RICMS, determinando que para fins de apropriação do crédito presumido, as microcervejarias devem atender às condições previstas na legislação. Para que seja considerada como microcervejaria, deve-se observar o cálculo da produção anual, considerando o ano-calendário corrente, sendo que:

  1. se a empresa iniciar suas atividades no ano corrente, o limite previsto será proporcional ao número de meses de atividade;
  • se for excedido o limite previsto, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente deverá ser estornado no respectivo período de apuração, acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 69 da Lei nº 6.537/1973.

Anteriormente a modificação, a produção anual era calculada considerando:

  1. o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade;
  2. o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
  3. o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6256 – No Livro I, art. 32, CCIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. …

CCIX – …

NOTA 03 – A produção anual a que se refere a alínea “a” da nota 02 será calculada considerando o ano-calendário corrente, sendo que:

a) se a empresa iniciar suas atividades no ano corrente, o limite previsto será proporcional ao número de meses de atividade;

b) se for excedido o limite previsto, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente deverá ser estornado no respectivo período de apuração, acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – DISPENSA DO AJUSTE ICMS/ST   

Inteiro Teor – Decreto nº 57.404/2023

Por meio do Decreto nº 57.404, publicado na 5ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/1989, foi acrescentada a nota 06 ao título da Subseção IV-A, da Seção I, do Capítulo I, do Título III, do Livro III, do RICMS, dispensando os contribuintes optantes pelo Simples Nacional de proceder com o ajuste do imposto retido por substituição tributária.

Ressalta-se que a obrigatoriedade do ajuste do imposto retido por substituição tributária se mantém para os demais tipos de contribuintes.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6252 – No Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, fica acrescentada a nota 06 ao título da Subseção IV-A com a seguinte redação:

Subseção IV-A – …

NOTA 06 – A obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

VERDURAS E HORTALIÇAS – ISENÇÃO – AJUSTE NO DISPOSITIVO LEGAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 100/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 100, publicada na 4ª edição do Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Convênio ICM 44/75, foi promovido ajuste no item 6.1, Capítulo I, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a fim de atualizar dispositivo legal do Regulamento do ICMS indicado (art. 9º, XIX e CCXXIX) que prevê a isenção do ICMS nas saídas de verduras e hortaliças. Tal benefício fiscal se aplica exclusivamente aos produtos relacionados pela Receita Estadual.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP nº 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, no Título I, Capítulo I, o “caput” do item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

6.0 – …

6.1 – As saídas referentes a verduras e hortaliças isentas nos termos do RICMS, Livro I, art. 9º, XIX e CCXXIX, alcançam exclusivamente os seguintes produtos:

AVES – SUSPENSÃO DO ICMS – REMESSAS INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MAIS FRANGO MIRAGUAÍ LTDA. PARA FRIAVES INDUSTRIAL ALIMENTOS LTDA.

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 99/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 99, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no Protocolo ICMS 37/2023, foi acrescentado o item 2.7, Capítulo VII, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, prevendo a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de aves promovidas por estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., localizado no Rio Grande do Sul, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa Friaves Industrial de Alimentos Ltda., localizado no Estado de Santa Catarina.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Capítulo VII do Título I, com fundamento no Protocolo ICMS 37, de 27 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, fica acrescentado o item 2.7 com a seguinte redação:

2.7 – Remessa de aves da Mais Frango Miraguaí Ltda. para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 37/23)

2.7.1 – Com fundamento no Protocolo ICMS 37/23, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas interestaduais de aves promovidas por estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., localizado neste Estado, com inscrição estadual nº 205/0006599, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa Friaves Industrial de Alimentos Ltda., localizado no Estado de Santa Catarina, com inscrição estadual nº 254.810.098, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Protocolo.

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2024

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 98/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 98, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 2º do Decreto nº 40.542/2000, no Apêndice XXIV, foi acrescentado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) relativo ao exercício de 2024, sendo fixada em R$ 25,9097.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no art. 2º do Decreto nº 40.542, de 27 de dezembro de 2000, no Apêndice XXIV, fica acrescentado o seguinte valor da UPF-RS relativo ao exercício de 2024:

AnoValor (R$)
202425,9097

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

Conteúdo relacionado

Nenhum inteligência encontrada para esta área selecionada.