Nº 57 – 28 de setembro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR FABRICANTES DE RESINAS – DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO – PRORROGAÇÃO   1

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS – IMPORTAÇÃO – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS IGUAIS OU INFERIORES AOS ESTABELECIDOS NO RICMS. 2

ENTRADA DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO DA PROCERGS – CONCEDIDA ISENÇÃO.. 3

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) – DISPENSA DA ENTREGA   3

RELAÇÃO DE BEBIDAS QUENTES E RESPECTIVOS PREÇOS FINAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALTERAÇÃO NA LISTA   4

MERCADORIAS DESTINADAS ÀS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO DA LISTA.. 5

ROT ST – PRORROGADO PRAZO PARA OPÇÃO.. 6

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR FABRICANTES DE RESINAS – DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO – PRORROGAÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.221/2023

Por meio do Decreto nº 57.221, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de setembro de 2023, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820/89, foi dada nova redação ao item LXXXIX, no Apêndice XVII, do RICMS, prorrogando até 31 de dezembro de 2023, o prazo para aplicação do diferimento na importação de matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

Desta forma, o prazo que seria encerrado 30 de junho de 2023, foi prorrogado, permitindo aplicar esse diferimento nas mencionadas importações, realizadas de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6183 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

ITEMMERCADORIAS
LXXXIXNo período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS – IMPORTAÇÃO – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS IGUAIS OU INFERIORES AOS ESTABELECIDOS NO RICMS

Inteiro Teor – Decreto nº 57.220/2023

Por meio do Decreto nº 57.220, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de setembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, foiacrescentada nota ao inciso LXVIII, do art. 32, do Livro I, do RICMS, determinando que os importadores de veículos automotores novos devem observar que, o termo de acordo celebrado com o Estado, ao disciplinar as condições para apropriação de crédito presumido, poderá estabelecer a aplicação de percentuais iguais ou inferiores aos estabelecidos no Regulamento do ICMS, conforme o atendimento de condições específicas nele estabelecidas para a empresa.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6182 – No Livro I, art. 32, inciso LXVIII, fica acrescentada nota ao “caput” com a seguinte redação:

Art. 32. …

LXVIII – …

NOTA – O Termo de Acordo previsto no “caput”, ao disciplinar as condições para a fruição do benefício, poderá estabelecer a aplicação de percentuais iguais ou inferiores aos estabelecidos nas alíneas deste inciso, conforme o atendimento de condições específicas nele estabelecidas para a empresa.

ENTRADA DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO DA PROCERGS – CONCEDIDA ISENÇÃO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.204/2023

Por meio do Decreto nº 57.204, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de setembro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 95/23, foiacrescentado o inciso CCXXIV, ao art. 9º, do Livro I, do RICMS, concedendo isenção do diferencial de alíquotas nas entradas realizadas até 30 de abril de 2024 de mercadorias destinadas a integrar o ativo imobilizado do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – PROCERGS.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6177 – No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXIV com a seguinte redação:

Art. 9º …

CCXXIV – entradas, até 30 de abril de 2024, de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e destinadas a integrar o ativo imobilizado do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – PROCERGS, CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) – DISPENSA DA ENTREGA

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 71/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 71, publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de setembro de 2023, com fundamento no Ajuste SINIEF 12/15, na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, no Título I, Capítulo LXXIII, foi acrescentado o subitem 1.1.1, determinando que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estão dispensados de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativa a período de apuração em que não tiverem sido realizadas as seguintes operações ou prestações:

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, no Título I, Capítulo LXXIII, fica acrescentado o subitem 1.1.1 com a seguinte redação:

1.1 – …

1.1.1 – Fica dispensada a apresentação da DeSTDA relativa a período de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações relacionadas nas alíneas do item 1.1.

RELAÇÃO DE BEBIDAS QUENTES E RESPECTIVOS PREÇOS FINAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALTERAÇÃO NA LISTA

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 70/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 70, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de setembro de 2023, foram promovidas alterações em alguns itens da Seção II, do Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, modificando a relação de bebidas quentes e seus respectivos preços finais que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a retido nas operações com gin, genebra e vodka, ora especificadas, realizadas a partir de 1º de outubro de 2023.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXXVI, Seção II:

a) os itens 8.60 a 8.62 ficam renumerados, respectivamente, para 8.61 a 8.63, e fica acrescentado novo item 8.60, conforme segue:

VIII – GIN E GENEBRA

ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
NACIONAL
8.60Circusde 761 a 1000 ml16,62
8.61Outras marcas e embalagens não listadas – gin nacional popularpreço por litro42,26
8.62Outras marcas e embalagens não listadas – gin nacional premiumpreço por litro133,56
IMPORTADO E ENGARRAFADO NO BRASIL
8.63Seagram’sde 671 a 760 ml78,04

b) os itens 18.82 a 18.86 ficam renumerados, respectivamente, para 18.83 a 18.87, e fica acrescentado novo item 18.82, conforme segue:

XVIII – VODKA

ITEMMARCAEMBALAGEMPREÇO FINAL (R$)
Embalagem Não RetornávelEmbalagem Retornável
NACIONAL
18.82Suloffde 761 a 1000 ml12,54
18.83Outras marcas e embalagens não listadas – vodka nacional popularpreço por litro16,69
18.84Outras marcas e embalagens não listadas – vodka nacional premiumpreço por litro38,05
IMPORTADA E ENGARRAFADA NO BRASIL
18.85Sobieskide 761 a 1000 ml40,37
18.86Wyborowade 671 a 760 ml61,70
18.87Wyborowade 761 a 1000 ml72,31

MERCADORIAS DESTINADAS ÀS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO DA LISTA  

Inteiro Teor – Decreto nº 57.182/2023

Por meio do Decreto nº 57.182, publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de setembro de 2023, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, foidada nova redação ao inciso CCXIX, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, foram relacionadas as mercadorias cuja saída será isenta do ICMS, quando destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

Ressaltamos que, essa isenção estava prevista para se iniciar em 1º de janeiro de 2024. Entretanto, diante da revogação do Decreto nº 56.962/2023 que acrescentou essa isenção ao Regulamento do ICMS, cuja redação foi alterada, passando a ser aplicada a partir de 12 de setembro de 2023.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6174 – No Livro I, art. 9º, o inciso CCXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 9º …

CCXIX – saídas de mercadorias classificadas nas posições 8414, 8501, 8502, 8601, 8602, 8603 e 8607, nas subposições 8604.00, 8605.00 e 8608.00 e nos códigos 2505.10.00, 3605.00.00, 3810.90.00, 3926.90.90, 6903.20.10, 7302.30.00, 7302.40.00, 7302.90.00, 7306.90.90, 7318.15.00, 7318.19.00, 7318.21.00, 7319.90.00, 7412.20.00, 7608.20.90, 7609.00.00, 8412.31.10, 8412.90.80, 8471.50.90, 8480.49.90, 8481.80.92, 8517.62.49, 8528.52.00, 8529.10.90, 8530.10.90, 8531.20.00, 8544.20.00 e 8544.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;

Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 56.962, de 31 de março de 2023.

ROT ST – PRORROGADO PRAZO PARA OPÇÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.181/2023

Por meio do Decreto nº 57.181, publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de setembro de 2023, com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, foidada nova redação ao inciso II, do art. 25-E, do Livro III, do RICMS, foi prorrogado, de 31 de dezembro de 2023 para 31 de dezembro de 2024, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) que poderá ser adotado pelos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento.

Ademais, foi acrescentado o inciso VI ao § 2º, do art. 25-E, Livro III, do RICMS, determinando que a opção poderá ser formalizada para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

A opção pelo ROT ST exercida nos mencionados prazos, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6171 – No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do “caput” e fica acrescentado o inciso VI ao § 2º, conforme segue:

Art. 25-E. …

II – 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;

§ 2º …

VI – para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

NOTA 01 – Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2023 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no “caput”, observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2024, na hipótese em que não queiram permanecer.

NOTA 02 – A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a) de 1º de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023;

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do “caput” deste inciso;

b) até o último dia do mês subsequente ao:

1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024;

2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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