Nº 47 – 07 de agosto de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual

PROGRAMA “EM RECUPERAÇÃO” – ALTERAÇÕES

Inteiro Teor – Decreto nº 57.139/2023

Por meio do Decreto nº 57.139, no Diário Oficial do Estado de 07 de agosto de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 115/21 e no Convênio ICMS 38/23, foram promovidas alterações no Decreto nº 56.072/21, o qual instituiu o Programa “EM RECUPERAÇÃO” para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação:

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

I -no art. 1º, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

Art. 1º …

II – sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

II -no art. 2º, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

Art. 2º …

II – na hipótese do inciso II do art. 1º, a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial ou, na hipótese de liquidação decorrente de medida judicial, a respectiva decisão;

OPERAÇÕES COM BOBINAS E TIRAS ZINCADAS OU ESTANHADAS, BOBINAS DE AÇO INOXIDÁVEL – PERMITIDO DIFERIMENTO PARCIAL 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.137/2023

Por meio do Decreto nº 57.137, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 04 de agosto de 2023, com fundamento no disposto no art. 31, § 8º, I, “a”, da Lei nº 8.820/89, foialterada a redação da alínea “b”, do inciso II, do art. 1º-J, do Livro III, do RICMS, permitindo a aplicação do diferimento da parte que exceder a 12% do valor da operação realizada até 31 de março de 2024, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:

Em vista dessa alteração, foi incluído o código 2424-5/02 e alterada a condição mencionada no número “1”, para acrescentar a expressão: participação em coligadas ou em controladas. Tal diferimento se aplica em operações com bobinas e tiras zincadas ou estanhadas, bobinas de aço inoxidável e outras mercadorias relacionadas na legislação ora alterada.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6153 – No Livro III, art. 1º-J, II, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-J …

II – …

b) até 31 de março de 2024, por centro de distribuição pertencente a usina produtora, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 2424-5/02 ou 2599-3/99 da CNAE, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário:

1 – façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas;

2 – estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS PRODUTORES DE ETANOL – CRÉDITO PRESUMIDO – RETIRADA LIMITAÇÃO DO VALOR DE APROPRIAÇÃO – COMBUSTÍVEIS TRIBUTADOS PELO REGIME MONOFÁSICO – PERMISSÃO DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.136/2023

Por meio do Decreto nº 57.136, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 04 de agosto de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 45/04, foiacrescentada a nota 06, ao inciso CXLVI, do art. 32, do Livro I, do RICMS, determinando que o valor da apropriação do crédito presumido pelos estabelecimentos industriais produtores de etanol autorizados pela ANP não se limita ao valor do imposto devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador.

Ainda, com fundamento no Convênio 190/17, foi revogada a nota 05, do inciso CXLVI, do art. 32, do Livro I, do RICMS, permitindo que este crédito fiscal referido acima se aplique aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6151 – No Livro I, art. 32, CXLVI fica acrescentada nota 06 com a seguinte redação:

Art. 32….

CXLVI – …

NOTA 06 – A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do “caput” deste artigo.

ALTERAÇÃO Nº 6152 – No Livro I, art. 32, CXLVI fica revogada a nota 05.:

ÓLEO VEGETAL DEGOMADO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL – SAÍDAS INTERNAS – POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO

Inteiro Teor – Decreto nº 57.135/2023

Por meio do Decreto nº 57.135, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 04 de agosto de 2023, com fundamento no art. 31, combinado com o Apêndice, II, Seção, I, item XL, da Lei nº 8.820/89, foiacrescentado o inciso V à nota 01, no item XXXVI, da Seção I, do Apêndice II, do RICMS, permitindo aos contribuintes, a partir de 1º de agosto de 2023, aplicar o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6150 – No Apêndice II, Seção I, item XXXVI, fica acrescentado o inciso V à nota 01, com a seguinte redação:

ITEMDISCRIMINAÇÃO
XXXVINOTA 01 – …

V – a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor.

CERVEJA, ÁGUA E REFRIGERANTES – CÓDIGO PARA ACESSO AOS PREÇOS FINAIS – ALTERAÇÃO VIGÊNCIA

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 55/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 55, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de julho de 2023, foi dada nova redação à coluna “Vigência” do item IV, no Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a fim de acrescentar item com a chave de autenticação digital “hash code” obtida pelo algoritmo MD5 para acesso aos preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com cerveja, água, refrigerantes, realizadas a partir de 1º de agosto de 2023.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

  1. No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item IV e fica acrescentado o item V, conforme segue:
ItemProcesso administrativo eletrônico -PROADivulgação da lista preliminar dos PFCsChave de autenticação digital “HASH CODE” obtida pelo algoritmo MD5Vigência
Arquivo “.csv”Arquivo “.pdf”
IV….01/07/23 a 31/07/23
V23/1404-0019632-9DOE nº 134, de 13/07/23, p. 123967D24F24F40AC0B BA1E4DFBEBE09AC73AC565FBAC66FB770C 6D3EEEC6214613a partir de 01/08/23

LANÇAMENTOS NA EFD – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ESTABELECIDOS PROCEDIMENTO

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 54/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 54, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de julho de 2023, foi acrescentado o item 4.5, no Capítulo LI, no Título I, da IN DRP nº 45/98, informando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes em lançamentos a serem feitos nos registros E112 ou E230 correspondentes a registros E111 ou E220 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), decorrentes de pedido específico formulado em processo administrativo, quais sejam:

a) no campo 03 (NUM_PROC), o número do processo ao qual o ajuste está vinculado, grafado com 14 (quatorze) caracteres numéricos (NUM_PROC=|nnnnnnnnnnnnnn|);

b) no campo 04 (IND_PROC), o valor “0” – Sefaz;

c) no campo 06 (TXT_COMPL), exclusivamente:

1. o visto eletrônico da Receita Estadual, grafado com 5 (cinco) caracteres, constante na deliberação favorável ao ajuste da apuração realizado; ou

2. a data do protocolo do processo administrativo, indicando-se o dia, o mês e o ano (formato DDMMAAAA), quando houver previsão normativa de prazo para deliberação, desde que tenha transcorrido este prazo sem manifestação da Receita Estadual.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Título I, Capítulo LI, fica acrescentado o item 4.5 com a seguinte redação:

4.5 – Os registros E112 ou E230 correspondentes a registros E111 ou E220 com fundamento em pedido específico formulado em processo administrativo deverão conter:

a) no campo 03 (NUM_PROC), o número do processo ao qual o ajuste está vinculado, grafado com 14 (quatorze) caracteres numéricos (NUM_PROC=|nnnnnnnnnnnnnn|);

b) no campo 04 (IND_PROC), o valor “0” – Sefaz;

c) no campo 06 (TXT_COMPL), exclusivamente:

1. o visto eletrônico da Receita Estadual, grafado com 5 (cinco) caracteres, constante na deliberação favorável ao ajuste da apuração realizado; ou

2. a data do protocolo do processo administrativo, indicando-se o dia, o mês e o ano (formato DDMMAAAA), quando houver previsão normativa de prazo para deliberação, desde que tenha transcorrido este prazo sem manifestação da Receita Estadual.

“CLORIDRATO DE ONDANSETRONA DI-HIDRATADO” E O “FLUCONAZOL” – MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DO CÂNCER – ISENÇÃO – REVIGORADA REDAÇÃO ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023

Inteiro Teor – Decreto nº 57.111/2023

Por meio do Decreto nº 57.111, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de julho de 2023, com fundamento no Convênio ICMS nº 132/21, foi postergado o início da vigência do Decreto nº 56.924 para 1º de janeiro de 2024, o qual excluiu da relação de medicamentos beneficiados por isenção, o “Cloridrato de ondansetrona di-hidratado” e o “Fluconazol”, utilizados no tratamento do câncer.

Desta forma, foi revigorada a redação dada aos itens 113 e 138 do Apêndice XL do RICMS, no período de 15 de março a 31 de dezembro de 2023, fazendo com que e “Cloridrato de ondansetrona di-hidratado” e o “Fluconazol” sejam beneficiados por isenção neste período.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

a) o art. 2º do Decreto nº 56.924, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

b) fica revigorada, no período de 15 de março a 31 de dezembro de 2023, a redação dada aos itens 113 e 138 do Apêndice XL do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, pela alteração nº 6061 do RICMS, contida no Decreto nº 56.817, de 1º de janeiro de 2023.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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