SUÍNOS VIVOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS – PRORROGAÇÃO.. 2
PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRA – MDP – DIFERIMENTO PARCIAL – ALTERAÇÃO DO ITEM… 3
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS – PERMITIDA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDO.. 4
MICROCERVEJARIAS – CRÉDITO PRESUMIDO – AMPLIAÇÃO DO CONCEITO PARA APROPRIAÇÃO DO INCENTIVO.. 5
IMPRESSÃO DO DANFE DE NFC-E – SUBSTITUIÇÃO DA IMPRESSÃO – INCLUSÃO.. 9
DANFE – EMISSÃO – “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE” – ALTERAÇÃO.. 14
UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE SETEMBRO/2023. 14
EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO DE DÉBITOS – ATÉ 60 MESES – AUMENTO NO NÚMERO DE PARCELAS
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 66/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 66, publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de setembro de 2023, com fundamento no art. 74 da Lei nº 6.537/73, foi dada nova redação ao subitem 1.1.2, no Capítulo XIII, no Título III, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, determinando que hipótese de crédito tributário constituído em decorrência dos programas especiais de fiscalização referentes à antecipação do recolhimento do imposto Simples Nacional e à apresentação de denúncia espontânea relativa à exclusão com efeitos retroativos do Simples Nacional, identificados, respectivamente, pelos códigos 4170 e 7041 do Programa de Ação Fiscal PAF, o parcelamento poderá ser deferido em até 60 meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias.
Anterior a modificação, o parcelamento era deferido em até 48 meses.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. Com fundamento no art. 74 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, no Título III, Capítulo XIII, o subitem 1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 – …
1.1.2 – Na hipótese de crédito tributário constituído em decorrência dos programas especiais de fiscalização referentes à antecipação do recolhimento do imposto Simples Nacional e à apresentação de denúncia espontânea relativa à exclusão com efeitos retroativos do Simples Nacional, identificados, respectivamente, pelos códigos 4170 e 7041 do Programa de Ação Fiscal PAF, o parcelamento poderá ser deferido em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias.
…
SUÍNOS VIVOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS – PRORROGAÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.163/2023
Por meio do Decreto nº 57.163, publicado na 3ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 103/23, foi alterado o inciso LVIII, do art. 23, do Livro I, do RICMS, prorrogando até 31 de julho de 2024, a redução da base de cálculo para 50% nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12%.
Esse benefício fiscal, que se encerraria em 31 de julho de 2023 foi prorrogado e, em vista disso, foram convalidadas as operações realizadas de 1º a 31 de agosto de 2023, nos termos estabelecidos na legislação.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6169 – No Livro I, art. 23, o inciso LVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. …
LVIII – 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de julho de 2024, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
NOTA – Ficam convalidadas, no período de 1º a 31 de agosto de 2023, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso na redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 31 de março de 2023.
…
PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRA – MDP – DIFERIMENTO PARCIAL – ALTERAÇÃO DO ITEM
Inteiro Teor – Decreto nº 57.162/2023
Por meio do Decreto nº 57.162, publicado na 3ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, com fundamento no disposto no art. 31, § 8º, I, “a”, da Lei nº 8.820/89, foi alterado o item VI, da Seção V, do Apêndice II, do RICMS, que prevê a aplicação do diferimento parcial do imposto até 31 de março de 2025, nas saídas de painéis de partículas de madeira – MDP, classificados nos códigos 4410.11.10 e 4410.11.29, da NBM/SH-NCM, e de painéis de média densidade – MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6168 – No Apêndice II, Seção V, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO |
… | … |
VI | Saídas, até 31 de março de 2025, de painéis de partículas de madeira – MDP, classificados nos códigos 4410.11.10 e 4410.11.29, da NBM/SH-NCM, e de painéis de média densidade – MDF, classificados na posição 4411, exceto no código 4411.13.91, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinados a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1622-6/02 e 3101-2/00 da CNAE, e de pisos laminados, classificados nos códigos 4410.11.21 e 4411.13.91, da NBM/SH-NCM. |
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS – PERMITIDA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.161/2023
Por meio do Decreto nº 57.161, publicado na 4ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, com fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820/89, foi alterada a alínea “b”, inciso I, §4º, do art. 25-D, do Livro III, do RICMS, a fim de estabelecer que o valor do ICMS a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário, relativo ao ajuste do imposto retido por substituição tributária, poderá ser utilizado nas hipóteses de cedência previstas nos incisos I e III do caput do art. 25-D do Livro III do RICMS (contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 e 4681-8/02 da CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis) para compensar com:
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6167 – No Livro III, art. 25-D, § 4º, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-D. …
§ 4º …
I – nas hipóteses de cedência previstas nos incisos I e III do “caput”, para compensar com:
a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;
b) imposto devido a este Estado decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, previsto no Livro I, art. 62;
…
Inteiro Teor – Decreto nº 57.160/2023
Por meio do Decreto nº 57.160, publicado na 4ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, foi alterada a alínea “b”, inciso V, §1º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, enquadrando o crédito presumido assegurado às microcervejarias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria como “livre” e de “baixa dependência interestadual” para fins de aplicação do Fator de Ajuste de Fruição (FAF).
Atualmente, o crédito presumido assegurado às microcervejarias encontra-se no inciso CXL, o qual já é enquadrado como “livre” e de “baixa dependência interestadual” tendo o seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6166 – No Livro I, art. 32, § 1º, V, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. …
§ 1º …
V – …
b) baixa dependência interestadual, quando a dependência for igual ou menor que 50%.
NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, “b”, CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII, CCVIII e CCIX.
MICROCERVEJARIAS – CRÉDITO PRESUMIDO – AMPLIAÇÃO DO CONCEITO PARA APROPRIAÇÃO DO INCENTIVO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.160/2023
Por meio do Decreto nº 57.160, publicado na 4ª Edição do Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, com fundamento no disposto no Convênio 190/17, foram alteradas disposições relativas ao crédito presumido por microcervejarias, ampliando o conceito de microcervejaria no Rio Grande do Sul a partir de 1º de janeiro de 2024:
Ressaltamos que este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 litros por mês e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A nova regra equipara o Rio Grande do Sul a outros estados da Região Sul. Atualmente, o benefício fiscal é adotado tanto por Santa Catarina quanto pelo Paraná – este foi usado como base para o incentivo que será concedido pelo governo gaúcho.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6164 – No Livro I, art. 32, o “caput” do inciso CXL passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 32. …
CXL – no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2023, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
…
ALTERAÇÃO Nº 6165 – No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCIX com a seguinte redação:
Art. 32. …
CCIX – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria;
NOTA 01 – Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no “caput”, e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujas informações serão registradas conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 – Para fins desse benefício, considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
NOTA 03 – A produção anual a que se refere a alínea “a” da nota 02 será calculada considerando:
a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade;
b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
c) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.
NOTA 04 – Além do limite previsto na nota 02 do “caput” deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
Inteiro Teor – Lei Complementar nº 15.990/2023
Por meio da Lei Complementar nº 15.990, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de agosto de 2023, foram alterados o “caput” do art. 2º e o inciso I do art. 3º, da Lei Complementar nº 15.224/2018, a qual que cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS, determinando que o programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores destinados ao aparelhamento, ou ainda para a execução de reforma, revitalização, ampliação, construção e modernização de prédios e áreas da segurança pública estadual, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
Anterior a modificação promovida pela LC era permitida apenas a compensação de valores destinados ao aparelhamento.
Ainda, a compensação do ICMS poderá ocorrer com aporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança, bem como para as demais possibilidades referidas acima, sendo denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PISEG/RS.
A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, ficam alterados o “caput” do art. 2º e o inciso I do art. 3º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores destinados ao aparelhamento, ou ainda para a execução de reforma, revitalização, ampliação, construção e modernização de prédios e áreas da segurança pública estadual, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
……………………………………..
Art. 3º …………………………..
I – aporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança, bem como para as demais possibilidades previstas no art. 2º, sendo denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PISEG/RS;
……………………………………….
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro Teor – Decreto nº 57.159/2023
Por meio do Decreto nº 57.159, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de agosto de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 114/21, foram acrescentadas as notas 13 e 14, no parágrafo único, do art. 123, do Livro III, do RICMS, dispensando para fins de redução de base de cálculo em operações com veículos novos, o substituto tributário de ter de verificar se o contribuinte substituído não tem débito inscrito na dívida ativa, exceto se estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da legislação e se renunciou a quaisquer discussões administrativas ou judiciais.
Se, depois de verificada essa dispensa for constatado que o substituído não atendeu a tais exigências, a Receita Estadual comunicará o substituto tributário dispensado dessa verificação, por meio eletrônico, através do Portal e-CAC, e, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada à verificação do preenchimento das condições previstas na legislação.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6163 – No Livro III, art. 123, parágrafo único, ficam acrescentadas as notas 13 e 14 com a seguinte redação:
Art. 123. …
Parágrafo único. …
NOTA 13 – O substituto tributário fica dispensado de realizar a verificação prevista na nota 11 a partir do momento em que verificar que o substituído atende as condições previstas na nota 01, “e” e “h”.
NOTA 14 – Na hipótese em que o substituído deixar de atender as exigências constantes na nota 01, “e” e “h”, após configurada a hipótese de dispensa prevista na nota 13, a Receita Estadual, comunicará por meio eletrônico, através do Portal e-CAC, o substituto tributário dispensado da verificação, e, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada à verificação do preenchimento das condições previstas nos termos da nota 11.
Inteiro Teor – Decreto nº 57.158/2023
Por meio do Decreto nº 57.158, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de agosto de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 206/21 e no Convênio ICMS 62/23, foram promovidas alterações relativas a operações realizadas com combustíveis, quais sejam:
Observa-se que caso tenha optado por esse diferimento ou suspensão, o crédito será apropriado e ressarcido até 30 de abril de 2023, por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para este fim pelo produtor de biodiesel – B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto. O crédito não apropriado e ressarcido até essa data poderá ser deduzido do valor do imposto a ser recolhido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, observado o disposto na cláusula quinta-B, “b”, e § 2º do Convênio ICMS nº 206/2021 e em instruções da Receita Estadual.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração que revogou o Tratamento diferenciado aplicável às operações com biodiesel B-100, a partir de 1° de janeiro de 2024, e referente as demais alterações retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6161 – No Livro III, art. 140-B, fica acrescentada nota ao “caput”, é dada nova redação ao inciso II do § 4º e fica acrescentado o § 7º, conforme segue:
Art. 140-B. …
NOTA – O disposto nesta Subseção aplica-se às operações realizadas até 30 de abril de 2023.
§ 4º …
II – deve ser apropriado e ressarcido, até 30 de abril de 2023, por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de NF-e para este fim pelo produtor de biodiesel – B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.
…
§ 7º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2º não apropriado e ressarcido até 30 de abril de 2023 poderá ser deduzido do valor do imposto a ser recolhido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, observado o disposto na cláusula quinta-B, “b”, e § 2º do Conv. ICMS 206/21 e nas instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 6162 – No Livro III, fica revogada a Subseção VI-B.
IMPRESSÃO DO DANFE DE NFC-E – SUBSTITUIÇÃO DA IMPRESSÃO – INCLUSÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.157/2023
Por meio do Decreto nº 57.157, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de agosto de 2023, com fundamento no Ajuste SINIEF 19/16 e no Ajuste SINIEF 20/23, foi alterada a redação da nota do art. 26-D, do Livro II, do RICMS, determinando que para a impressão ou substituição da impressão do Documento Auxiliar de NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6160 – No Livro II, art. 26-D, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-D. …
NOTA – Para a impressão ou substituição da impressão do Documento Auxiliar de NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.
BEBIDAS QUENTES – PREÇOS FINAIS AO CONSUMIDOR QUE SERÃO UTILIZADOS PELOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS – MODIFICAÇÃO DA COLUNA VIGÊNCIA
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 64/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 64, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de agosto de 2023, foi dada nova redação à coluna “Vigência” do item V e acrescentado o item VI, na Seção I, no Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando coluna “vigência” na relação de preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com as bebidas quentes que menciona, realizadas a partir de 1º de setembro de 2023.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
1. No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item V e fica acrescentado o item VI, conforme segue:
Item | Processo administrativo eletrônico – PROA | Divulgação da lista preliminar dos PFCs | Chave de autenticação digital “HASH CODE” obtida pelo algoritmo MD5 | Vigência | |
Arquivo “.csv” | Arquivo “.pdf” | ||||
V | … | … | … | … | 01/08/23 a 31/08/23 |
VI | 23/1404-0022212-5 | DOE nº 154, de 10/08/23, p. 90 e 91 | 42C8A535BE6A9B 4CD4729C2F99FEBE1D | 6A53F1476A072DA29F 0C8A5A7E53D399 | a partir de 01/09/23 |
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 63/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 63, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de agosto de 2023, foi alterado o Apêndice XXXV (Relação de Distribuidores Hospitalares), da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando a lista de distribuidores hospitalares, para fins da inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de medicamentos a eles destinados, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
1. É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
APÊNDICE XXXV
RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
(Título I, Capítulo IX, 17.0)
EMPRESA | CNPJ |
3MED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 29.043.834/0001-66 |
ADL MED COM DE MEDIC LTDA | 31.097.402/0001-80 |
AGIL STOCK COM DE MEDIC LTDA | 43.074.841/0001-56 |
ANJOMEDI DISTRIB DE MEDIC LTDA | 31.151.224/0001-28 |
BR SUL DISTRIB DE MEDIC LTDA | 21.438.123/0001-89 |
BROILO DIST DE PROD FARMACEUTICOS LTDA | 25.321.906/0001-39 |
BUHLMANN BRASIL IMP E EXP DE PROD MEDICOS LTDA | 09.104.009/0001-17 |
CECHETTI & KEDIZ – COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA | 26.965.609/0001-99 |
CENTERMEDI COM DE PROD HOSPLS LTDA | 03.652.030/0001-70 |
CIAMED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 05.782.733/0001-49 |
CIRURGICA JAW COM DE MAT MEDICO HOSP LTDA | 79.250.676/0003-55 |
CIRURGICA LAJEADENSE LTDA | 21.112.395/0001-94 |
CIRURGICA SANTA CRUZ COM DE PROD HOSPLS LTDA | 94.516.671/0001-53 |
CIRURGICA SAO LUIS DIST MEDIC E PROD HOSP LTDA | 31.940.937/0001-70 |
CLM FARMA COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA | 40.274.237/0001-85 |
CM HOSPITALAR S.A. | 12.420.164/0015-52 |
CM HOSPITALAR S.A. | 12.420.164/0021-09 |
COML CANDIMEDICA MEDIC HUMANOS LTDA | 94.271.293/0001-95 |
CONTATTI COM E REPR LTDA | 90.108.283/0001-82 |
COOP UNIMED CENTRAL DE COOP UNIMED DO RS LTDA | 02.494.715/0001-73 |
DELF DISTRIB DE MEDIC LTDA | 05.922.826/0001-21 |
DENTAL SANTA MARIA LTDA | 16.987.220/0001-90 |
DF2MED PROD HOSPLS LTDA | 40.136.720/0001-01 |
DIMACI MAT CIRURGICO LTDA | 90.251.109/0001-94 |
DIMASTER COM DE PROD HOSPLS LTDA | 02.520.829/0001-40 |
DIPROHL COML IMPRA E EXPORTADORA LTDA | 94.811.510/0001-92 |
DISMATH DISTRIB DE MATS MEDICOS E HOSPLS LTDA | 34.180.445/0001-12 |
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PAULO LIMA S/A | 04.790.724/0001-37 |
DISTRICENTER DISTRIB DE MEDIC LTDA | 04.183.656/0001-48 |
DMC DISTRIBUIDORAS COM D MEDIC LTDA | 16.970.999/0001-31 |
DMH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA | 25.357.392/0001-71 |
EDIGE COM DE PROD PARA SAUDE LTDA | 26.030.026/0001-76 |
EFICAZ MED COM DE PROD HOSPLS LTDA ME | 17.605.216/0001-83 |
ELMED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 04.932.432/0001-91 |
EREFARMA PROD PARA SAUDE LTDA | 15.439.366/0001-39 |
EREMED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 41.340.103/0001-88 |
EXCLUSIVA DISTRIB DE MEDIC LTDA | 14.905.502/0001-76 |
EXEMPLARMED COM DE PROD HOSPLS LTDA | 23.312.871/0001-46 |
FARMODONTO PROD HOSPLS LTDA | 25.386.019/0001-49 |
FENIX COM DE PROD HOSPLS LTDA | 33.398.831/0001-12 |
FUFAMED COM E IMP MEDICO HOSPL LTDA | 93.305.910/0001-63 |
GERALMED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 11.891.664/0001-04 |
H G RAUPP COML S/A | 00.490.732/0002-98 |
HBL FARMA DISTRIB DE MEDIC LTDA | 45.979.889/0001-39 |
HOSPBOX DIST DE PROD HOSPLS LTDA | 23.866.426/0001-28 |
IMPERIUM MED DISTRIB DE MEDIC E PROD HOSPLSLT | 43.269.791/0001-62 |
IMUNOFARMA DISTRIB DE MEDIC E PROD HOSPLS LTDA | 09.468.387/0001-80 |
INOVAMED HOSPL LTDA | 12.889.035/0001-02 |
INTERMED PROD MEDICO HOSPITALARES LTDA | 92.565.134/0001-78 |
KANIA COM DE PROD HOSPLS LTDA | 41.836.567/0001-80 |
KFMED DISTRIB DE MEDIC LTDA EPP | 15.068.089/0001-03 |
L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA | 11.145.401/0001-56 |
LABOTEK COM E DISTRIB DE PRODUTOS HOSPITA LTDA | 00.468.680/0001-72 |
LABS B BRAUN SA | 31.673.254/0015-08 |
LICIMED DIST MEDIC CORRELAT PROD MED HOSP LTDA | 04.071.245/0001-60 |
LIFE CENTER COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA | 21.227.039/0001-16 |
M C W PROD MEDICOS E HOSPITALARES LTDA | 94.389.400/0001-84 |
M K PROD MEDICO HOSPITALARES LTDA | 00.411.441/0001-86 |
MABE FARMA PROD HOSPLS LTDA | 44.387.760/0001-79 |
MARCA DISTRIB DE MEDIC E MATS HOSPLS LTDA | 16.665.873/0001-53 |
MEDICENTRO COM DE MEDIC LTDA | 27.105.456/0001-72 |
MEDICINALE DISTRIB DE MEDIC E MATS HOSPLS LTDA | 43.231.355/0001-02 |
MEDICINALI PROD PARA SAUDE LTDA | 20.918.668/0001-20 |
MEDILAR IMP E DISTRIB DE PROD MEDICO HOSPL S/A | 07.752.236/0001-23 |
MEDMAX COM DE MEDIC LTDA ME | 16.553.940/0001-48 |
MEDPLUS COM DE ARTS MEDICOS LTDA | 01.706.665/0001-88 |
MULTIRAD COM DE MAT HOSPL LTDA | 87.001.756/0001-33 |
NOELI VIEIRA DISTRI SOROS E EQUIP MEDICOS LTDA | 01.733.345/0001-17 |
NOGUEIRA DISTRIB LTDA | 93.161.230/0001-13 |
NOVA DISTRIB HOPITALAR LTDA | 48.782.727/0001-02 |
NOVASUL COM DE PROD HOSPLS LTDA | 14.595.725/0001-84 |
OPHTALMED DISTRIB LTDA | 05.795.285/0001-18 |
PELOTAS DISTRIB DE MEDIC LTDA | 08.967.471/0001-85 |
RCC DIST MED CORREL E PROD MEDIC HOSP LTDA | 00.358.519/0001-46 |
RIOPASA DISTRIB DE MEDIC LTDA | 02.298.254/0001-63 |
ROSSI PROD HOSPLS LTDA | 00.072.182/0001-06 |
RUIVO ACESS E INSTRUMENTOS MEDICOS LTDA ME | 22.687.433/0001-08 |
SANTO REMEDIO COM PROD MEDICO-HOSPITALAR LTDA | 28.643.008/0001-95 |
SOMA/RS PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | 06.294.126/0001-00 |
SPINETCH COM IMP EXP DE PROD MED HOSPT LTDA | 10.647.305/0001-43 |
T D & V COM DE PROD ODONTOLOG E HOSPLS LTDA | 10.696.932/0001-74 |
TARJA MEDIC HOSPLS LTDA | 26.558.992/0001-60 |
TERRA SUL COM DE MEDIC LTDA | 32.364.822/0001-48 |
TOP NORTE COM DE MAT MEDICO HOSPL LTDA | 22.862.531/0001-26 |
ULTRA MED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 42.946.717/0001-70 |
VICTORIA COM DE PROD HOSPITALARES LTDA | 00.088.317/0001-21 |
VISAO DISTRIB DE MEDIC LTDA | 21.783.698/0001-39 |
WEL DISTRIB DE MEDIC E PROD PARA SAUDE LTDA | 11.318.264/0001-04 |
ZAFRA DISTRIB DE MEDIC E PROD HOSP LTDA | 41.347.974/0001-23 |
DANFE – EMISSÃO – “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE” – ALTERAÇÃO
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 62/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 62, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de agosto de 2023, com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05 e no Ajuste SINIEF 58/22, foi estabelecido que o DANFE será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, devendo observar o disposto no Ajuste SINIEF 7/05, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e e na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Seção 20.0, item 20.3.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 58/22, de 9 de dezembro de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 14 de dezembro de 2022, no Título I, Capítulo XI:
a) o subitem 20.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
20.3 – …
20.3.1 – O DANFE será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, devendo observar o disposto no Ajuste SINIEF 7/05, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e e neste item.
…
UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE SETEMBRO/2023
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 60/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 60, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de agosto de 2023, com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055/2021, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de setembro de 2023, sendo fixada em R$ 33,60.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
2. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de setembro de 2023, conforme segue:
Ano | Mês | Valor (R$) |
… | … | … |
2023 | … | … |
Set | 33,60 |
Inteiro Teor – Decreto nº 57.153/2023
Por meio do Decreto nº 57.153, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de agosto de 2023, com fundamento no Ajuste SINIEF 58/22, foiacrescentada a nota 04, ao art. 26-A, do Livro II, do RICMS, estabelecendo que as NF-e emitidas, conforme Ajuste SINIEF 09/22, por contribuinte pessoa física ou MEI, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura eletrônica avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
Ainda, o critério para aceitação das garantias passa a ser do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, e não mais do Delegado da Receita Estadual ou do Chefe da Agência Unidade de Fiscalização.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6157 – No Livro II, art. 26-A, “caput”, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
Art. 26-A. …
NOTA 04 – As NF-e emitidas, conforme Ajuste SINIEF 09/22, por contribuinte pessoa física ou MEI, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura eletrônica avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
…
Inteiro Teor – Decreto nº 57.152/2023
Por meio do Decreto nº 57.152, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de agosto de 2023, com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820/89, foidada nova redação ao art. 50 e a alínea “a” da nota 01 do § 4º, do Livro I, do RICMS, determinando que o requerimento para realização de pagamento do imposto em prazos diferenciados será requerido de acordo com as instruções da Receita Estadual, que poderá ser concedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos estabelecidos na legislação.
Ainda, o critério para aceitação das garantias passa a ser do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, e não mais do Delegado da Receita Estadual ou do Chefe da Agência Unidade de Fiscalização.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6155 – No Livro I, art. 50, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de sua nota 01, e ao “caput” da alínea “a” da nota 01 do § 4º, conforme segue:
Art. 50. A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá:
§ 4º …
NOTA 01 – …
a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando o contribuinte:
…
SALDO CREDOR – APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – PERMITIDA UTILIZAÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.145/2023
Por meio do Decreto nº 57.145, publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de agosto de 2023, com fundamento no § 6º do art. 21 da Lei nº 8.820/89, foiacrescentado §12, no art. 37, do Livro I, do RICMS, prevendo a possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do ICMS próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária.
Isto é, o estabelecimento que apurar o imposto relativo às operações próprias e resultar em saldo credor, poderá utilizá-lo no próprio estabelecimento ou transferi-lo a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6158 – No Livro I, art. 37, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:
Art. 37. …
§ 12 Na hipótese em que a apuração do imposto próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III.
…
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]