Nº 62 – 11 de outubro de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alteração na legislação estadual

TJLP – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – FIXADO VALOR PARA OS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO/2023. 1

CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS TEMPERADOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – REVOGADA CONDIÇÃO   2

IMPORTAÇÃO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA – ALTERAÇÃO.. 2

PROGRAMA REMESSA CONFORME – CARGA TRIBUTÁRIA – FIXAÇÃO EM 17%.. 3

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS – ADQUIRENTE NÃO ESTABELECIDO – DETERMINADO O LOCAL DA OPERAÇÃO.. 3

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE OUTUBRO/2023. 4

CERVEJA, ÁGUA E REFRIGERANTES – CÓDIGO PARA ACESSO AOS PREÇOS FINAIS – ALTERAÇÃO VIGÊNCIA.. 4

TJLP – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – FIXADO VALOR PARA OS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO/2023

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 74/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 74, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de outubro de 2023, foi divulgada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para os meses de outubro a dezembro/2023, com efeitos retroativos a 1º de outubro 2023, tendo sido fixada em 0,5458% ao mês e 6,55% ao ano.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

AnoMêsTJLP
% ao mês
Comunicado do Banco Central
TJLP
% ao ano
Data
2023Out0,5458   
Nov0,54586,5540.73429/09/23
Dez0,5458   

CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS TEMPERADOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – REVOGADA CONDIÇÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.235/2023

Por meio do Decreto nº 57.235, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 04 de outubro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 89/05, foirevogada a nota 02, do inciso LXIX, do art. 23, do Livro I, do RICMS, retirando condição para aplicação da redução de base de cálculo nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, a qual determinava que o benefício abrangia somente as mercadorias que tiverem sido industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6176 – No Livro I, art. 23, fica revogada a nota 02 do inciso LXIX.

IMPORTAÇÃO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA – ALTERAÇÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.232/2023

Por meio do Decreto nº 57.232, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 02 de outubro de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 122/23, foialterada redação do inciso XLVII, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando que é isento de ICMS o recebimento, no período de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2023, de mercadorias ou bens importados do exterior, remetidos por pessoa física, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação.

Anterior a modificação, a previsão não continha o período e nem a determinação de remessa por pessoa física.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6189 – No Livro I, art. 9º, o inciso XLVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Art. 9º …

XLVII – recebimentos, no período de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2023, de mercadorias ou bens importados do exterior, remetidos por pessoa física, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;

PROGRAMA REMESSA CONFORME – CARGA TRIBUTÁRIA – FIXAÇÃO EM 17%

Inteiro Teor – Decreto nº 57.232/2023

Por meio do Decreto nº 57.232, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 02 de outubro de 2023, com fundamento nos Convênios ICMS 81/23 e 122/23, foiacrescentado o inciso XCV, ao art. 23, do Livro I, do RICMS, permitindo a redução da base de cálculo nas importações de mercadorias ou de bens realizadas por meio de remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%.

Esta redução somente se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6188 – No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCV com a seguinte redação:

Art. 23. …

XCV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens importados do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

NOTA 01 – O disposto neste inciso somente se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.

NOTA 02 – Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício, exceto os previstos no art. 9º, XLII, XLIII, XLVII, XLIV, XLV, XLVI, XCI e CCXVII.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS – ADQUIRENTE NÃO ESTABELECIDO – DETERMINADO O LOCAL DA OPERAÇÃO 

Inteiro Teor – Decreto nº 57.231/2023

Por meio do Decreto nº 57.231, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 02 de outubro de 2023, decorrência da tese jurídica fixada para o Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n° 665.134, foiacrescentada a nota 02, ao art. 6º, do Livro I, do RICMS, estabelecendo que na importação de mercadorias em que o adquirente não esteja estabelecido, o local da operação para fins de pagamento do imposto é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6187 – No Livro I, art. 6º, “caput”, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Art. 6º …

NOTA 02 – Para fins do disposto no inciso I, “c”, e III deste artigo, em razão da tese jurídica fixada para o Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134, o local da operação é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio.

UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE OUTUBRO/2023

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 73/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 73, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de setembro de 2023, com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055/2021, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de outubro de 2023, sendo fixada em R$ 33,68.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

2. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de outubro de 2023, conforme segue:

AnoMêsValor (R$)
2023
Out33,68

CERVEJA, ÁGUA E REFRIGERANTES – CÓDIGO PARA ACESSO AOS PREÇOS FINAIS – ALTERAÇÃO VIGÊNCIA

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 72/2023

Por meio da Instrução Normativa RE nº 72, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de setembro de 2023, foi dada nova redação à coluna “Vigência” do item VI e acrescentado o item VII, no Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a fim de acrescentar item com a chave de autenticação digital “hash code” obtida pelo algoritmo MD5 para acesso aos preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com cerveja, água, refrigerantes, realizadas até 30 de setembro de 2023 e a partir de 1º de outubro de 2023.

A Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item VI e fica acrescentado o item VII, conforme segue:

ItemProcesso administrativo eletrônico – PROADivulgação da lista preliminar dos PFCsChave de autenticação digital “HASH CODE” obtida pelo algoritmo MD5Vigência
Arquivo “.csv”Arquivo “.pdf”
VI01/09/23 a 30/09/23
VII23/1404-0025302-0DOE nº 177, de 12/09/23, p. 147D73DEED7FB5FF87 7349B57C610C4D45787CEE41BAB761FCAD 10439D011A6E40Da partir de 01/10/23

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – contec@fiergs.org.br

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