Nº 25 – 06 de junho de 2023

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Alerta aos prazos para adequação à Lei Kiss

Em 2019, o Governo do Estado, por meio do Decreto n° 54.942/2019, prorrogou os prazos para adequação de edificações públicas ou privadas à Lei n° 14.376/2013 (Lei Kiss), os quais foram divulgados em nosso Comunicado Técnico nº 60, publicado em 10 de janeiro de 2020.

Nesta oportunidade, reiteramos o alerta aos prazos que irão vencer no ano de 2023, conforme estipulou o referido Decreto Estadual:

  • Nas edificações que possuem Alvará do Corpo de Bombeiros Militar por Lei Estadual ou Municipal anterior a 26 de dezembro de 2013:
  • O proprietário poderia solicitar a renovação do Alvará antigo (Lei Estadual 37.380 ou Municipal) uma só vez, mediante a solicitação de vistoria. A validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.
  • Até a emissão do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI (Lei Complementar n° 14.376/2013), é responsabilidade do proprietário manter todas as medidas de segurança contra incêndio em plenas condições de funcionamento, providenciando sua devida manutenção.
  • Deverão protocolar o PPCI para a análise pela Lei Complementar nº 14.376/2013 no prazo de até dois anos, sendo, no mínimo, dois meses antes da data final de validade do APPCI em vigor, emitido pela lei anterior.
  • Nas edificações que não possuem Alvará pela Lei n.º 14.376/2013, mas já possuem Certificado de Aprovação pela Lei n.º 14.376/2013:
  • O proprietário terá o prazo até 27 de dezembro de 2023 para obter o APPCI. Este prazo ficou estabelecido a partir da entrada em vigor do Decreto n° 54.942/2019, devendo ter instalados os itens mínimos de segurança.
  • Estão incluídas neste prazo as edificações que estavam em processo de adaptação das medidas de segurança contra incêndio à Lei n° 14.376/2013, independentemente da fase de instalação dos equipamentos.
  • Para as edificações existentes que não possuem nenhum processo de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar, ficou estabelecido que não incorrerão na infração prevista no art. 18, IV deste Decreto, bem como nas penalidades do art. 15, inciso I e § 1º, e do art. 16, inciso III deste Decreto, desde que, cumulativamente:

I – A partir da data de 27 de março de 2020 sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS, independentemente de protocolo de PPCI;

II – Protocolem o PPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 para a análise em até dois anos, a contar de 28 de dezembro de 2019 – (prazo final de 28 de dezembro de 2021);

III – Após a emissão do Certificado de Aprovação, obtenham em até dois anos o APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013, não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.

Importante:

  • Todas as medidas de segurança deverão ser instaladas e obtido o Alvará do Corpo de Bombeiros Militar com prazo final: 27 de dezembro de 2023;
  • O proprietário que não cumprir o prazo para obtenção de Alvará, até 27 de dezembro de 2023, poderá ser penalizado com multa, conforme o artigo 18, inciso IV do Decreto Estadual n° 51.803/2014.

Por fim, destacamos que o Decreto não abrange a divisão F-6 (casas noturnas) e os licenciamentos através do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) e Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PSPCI).

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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