Nº 07 – 26 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Afastada a incidência da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista

Foi noticiado pelo Governo Federal que a partir de 9 de janeiro de 2024, os DARFs referentes aos débitos de Reclamatórias Trabalhistas (eventos S-2500 e S-2501), gerados no Portal da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), no ambiente e-CAC, serão compostos apenas pelo valor principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora de 20%.

A incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho, assim determina a Súmula 368 do TST¹, que, em dezembro de 2023, se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Dessa forma, uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) foi implantada em 9 de janeiro de 2024, para não aplicar de forma automática a multa de mora sobre os débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).

Uma vez excluída a cobrança automática, tão logo será divulgado um código de receita específico para que seja feito o recolhimento do valor correto da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, e esse cálculo será de responsabilidade do próprio contribuinte.

Além disso, está prevista uma adaptação no eSocial e na DCTFWeb RT para calcular a multa de mora após o término do prazo da citação, para pagamentos determinados pela Justiça do Trabalho.

Importante:

O contribuinte deverá enviar retificação a fim de evitar a incidência da multa de mora na DCTFWeb transmitida antes de 9 de janeiro de 2024.

Após realizada a retificação, aquele que efetuou o pagamento indevido da multa de mora tem a opção de apresentar um Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação, utilizando os formulários correspondentes ao Anexo I (Pedido de Restituição ou de Ressarcimento) ou IV (Declaração de Compensação) da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Ainda, é importante destacar que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema continuará a exigir o pagamento da multa de mora. Isso impede a aprovação de qualquer solicitação de restituição ou compensação e, no caso de falta de pagamento, pode resultar em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Coordenador: Guilherme Scozziero Neto
Contatos: (51) 3347–8632 e contrab@fiergs.org.br

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