Supermercados, Hipermercados e Minimercados – Vendas e Presenciais – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Obrigatoriedade de emissão de comprovante de pagamento – PRORROGADO PRAZO
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 101/2022
Por meio da Instrução Normativa RE nº 101, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de novembro de 2022, fundamento no Convênio ICMS 134/16, foi alterada a alínea “a”, do subitem 29.5.1, do Capítulo XI, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, para prorrogar de 1º de janeiro de 2023 para 1º de abril de 2023 o prazo inicial da obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, vinculado à Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal. Esse prazo se aplica aos estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, subitem 29.5.1, a alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
29.5.1 – …
a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
…
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – BASE DE CÁLCULO PARA O DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALTERAÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 56.743/2022
Por meio do Decreto nº 56.743, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2022, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.820/89, no Convênio ICMS nº 234/17 e no Convênio ICMS nº 142/18, foi promovida alteração nos incisos I e II, do art. 105, do Livro III, do RICMS, determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas operações realizadas com produtos farmacêuticos, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Inexistindo o valor referido acima, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
a) 65,60% nas operações internas;
b) 75,57% nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%;
c) 91,53% nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4%;
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6016 – No Livro III, art. 105, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105 …
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas;
b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento);
c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento);
UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE DEZEMBRO/2022
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 100/2022
Por meio da Instrução Normativa RE nº 100, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de novembro de 2022, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de dezembro/2022, sendo fixada em R$ 32,30.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de dezembro de 2022, conforme segue:
Ano | Mês | Valor (R$) |
---|---|---|
… | … | … |
2022 | … | … |
Dez | 32,30 |
CONCESSÃO DE SISTEMA ESPECIAL (SEÇÃO 5.0 IN DRP Nº45/98) – ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 99/2022
Por meio da Instrução Normativa RE nº 99, publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de novembro de 2022, foi alterada a alínea “a”, do subitem 5.5.1, do Capítulo VI, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, determinando que concessão de sistema especial (Seção 5.0) perderá sua validade, independentemente de notificação ou aviso na data prevista no ofício de concessão ou, no caso de na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, em 366 dias caso o ofício de concessão não tenha especificado prazo menor. Anteriormente o prazo previsto na legislação era de 6 meses.
Hipóteses previstas no Livro I, art. 50, I, do RICMS:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado:
1 – quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;
2 – no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação;
3 – no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;
b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, “b”, 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, “d”, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, “b”, “3”, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.
Segue a alteração na íntegra:
1. No Título I, Capítulo VI, subitem 5.5.1, a alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
5.5.1 – …
a) na data prevista no ofício de concessão ou, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, em 366 (trezentos e sessenta
e seis) dias caso o ofício de concessão não tenha especificado prazo menor;
…
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕSE A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NO RS – EMPRESAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 56.734/2022
Por meio do Decreto nº 56.734, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de novembro de 2022, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 194/2022, no Convênio ICMS 03/17 e no Convênio ICMS 148/21, foi acrescentada nota às alíneas “c” e “d”, do inciso IX, art. 24, do Livro I, do RICMS.
Foi determinado que a redução da base de cálculo prevista, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas prestações de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, efetuadas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia – Programa de Fomento SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional nos percentuais de (i) 17%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 e até R$ 24.000.000,00 e (ii) 21%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 24.000.000,00 e até R$ 30.000.000,00, ficará suspensa enquanto aplicável a alíquota de 17%, prevista no art. 28, III, do Livro I, do RICMS.
O Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6015 – No Livro I, art. 24, inciso IX, fica acrescentada nota às alíneas “c” e “d” com a seguinte redação:
Art. 24 …
IX – …
c) …
NOTA – Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as
prestações de serviços de telecomunicações de que trata este inciso.
d) …
NOTA – Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as
prestações de serviços de telecomunicações de que trata este inciso.
…
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Coordenador: Thômas Nunnenkamp
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]