Nº 13 – 04 de setembro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Governo Estadual institui nova modalidade do FUNDOPEM para empresas atingidas pelas enchentes 

Inteiro teor – Decreto nº 57.774/2024 

Com fundamento no Convênio ICMS nº 85/2024, foi publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de agosto de 2024 o Decreto nº 57.774, que instituiu, o FUNDOPEM RECUPERA RS, com o objetivo de viabilizar investimentos de indústrias localizadas em municípios atingidos pelas enchentes, com adesão até 31 de dezembro de 2024. 

O FUNDOPEM RECUPERA abrangerá projetos em duas modalidades distintas: 

  1. AVANÇA – para os novos projetos, ou projetos protocolados ainda sem parecer de enquadramento. 

Carta consulta para protocolo na modalidade AVANÇA 

Requerimento para enquadramento na modalidade AVANÇA 

  1. RENOVA – para os projetos em andamento, com parecer de enquadramento publicado ou já com termo de ajuste. 

Requerimento para enquadramento na modalidade RENOVA 

Com foco na reconstrução do Rio Grande do Sul após as enchentes, o programa FUNDOPEM Recupera, é uma versão do FUNDOPEM tradicional, adequado às novas necessidades das indústrias gaúchas, severamente atingidas pelos eventos climáticos. 

O programa foi desenvolvido para dar incentivos às indústrias localizadas em municípios atingidos pelas enchentes, com adesão até dezembro deste ano para projetos novos e em andamento. 

Entre as principais inovações do FUNDOPEM RECUPERA para o FUNDOPEM tradicional, está a utilização do benefício sobre todo o ICMS gerado, anteriormente aceitava-se somente a parcela incremental, além da possibilidade de incluir investimentos ocorridos desde a data de 24 de abril deste ano. 

1. Enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA  

Limitado a uma solicitação por empresa, que deverá optar entre o protocolo de novo projeto na modalidade AVANÇA ou o requerimento de enquadramento, na modalidade RENOVA, de projetos em andamento, e restrito às indústrias cujas unidades afetadas localizam-se nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado no Decreto nº 57.600/2024, com a redação dada pelo Decreto nº 57.646/2024, condicionada à comprovação pela empresa de ter sido afetada pelos eventos climáticos. 

Estão contemplados pelo Decreto relocalização de estabelecimentos industriais, transferência de ativos ou expansão industrial, bem como empreendimentos de empresas em recuperação judicial, inclusive recuperadas por meio de Unidades Produtivas Isoladas. 

2. Necessidade de comprovação dos prejuízos causados pelos eventos climáticos 

A empresa deverá obrigatoriamente apresentar pelo menos uma das seguintes documentações para fins de comprovação de prejuízos: 

  1. Laudo pericial emitido e assinado digitalmente por profissional técnico com competência para tal atividade e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo todas as informações necessárias para comprovar que as perdas na empresa ocorreram devido aos eventos climáticos; 
  1. Registro fotográfico ou por vídeo e Atestado da Defesa Civil ou de outro órgão competente, os quais devem conter imagens nas quais se possa identificar a empresa afetada e as perdas decorrentes dos eventos climáticos; 
  1. Prova da queda de faturamento, mediante informações sobre o faturamento mensal da empresa entre janeiro/2023 e o mês anterior ao protocolo da Carta-Consulta ou da solicitação de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA, de modo a evidenciar que, em razão dos eventos climáticos, tenha ocorrido a partir de maio/2024 queda de no mínimo vinte e cinco por cento no faturamento médio da empresa, ou esteja impossibilitada de fruir do benefício do FUNDOPEM/RS; 
  1. Demonstrações financeiras, a serem apresentadas no caso da queda de faturamento da empresa não atingir o percentual estabelecido no inciso III, devendo ser remetidos os Balancetes correspondentes ao período de maio/2024 até o mês anterior ao protocolo da Carta-Consulta ou da solicitação de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA, e Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE, encerrados do exercício anterior, de modo a comprovar que a empresa está enfrentando dificuldades financeiras decorrentes dos eventos climáticos que impliquem em oscilação prejudicial de, no mínimo, vinte e cinco por cento em pelo menos um indicador econômico-financeiro de cada um dos seguintes blocos: a) Bloco I: 1.Liquidez Geral (LG); 2.Liquidez Corrente (LC); e 3.Grau de Endividamento (GE); b) Bloco II: 1.Rentabilidade sobre Patrimônio Líquido (ROE); 2.Rentabilidade sobre Ativo Total (ROA); e 3.Lucratividade sobre Vendas (LV). 

3. Como solicitar o FUNDOPEM RECUPERA 

A solicitação do incentivo do novo Programa FUNDOPEM RECUPERA será: 

  1. para enquadramento de novos projetos: por meio de Carta-Consulta simplificada, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP; e 
  1. para enquadramento dos projetos em andamento: por meio de manifestação formal da empresa a partir do preenchimento de documento modelo, disponibilizado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP. 

O encaminhamento para a aprovação do enquadramento no incentivo será antecedido pela análise técnica e respectivo relatório da Coordenadoria Adjunta do SEADAP quanto: 

I – à viabilidade técnica da concessão do benefício, consideradas as normativas relacionadas ao FUNDOPEM RECUPERA; e 

II – à consistência das informações constantes na Carta-Consulta apresentada. 

4. Projetos enquadrados no INTEGRAR/RS 

As empresas cujos empreendimentos forem enquadrados no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá em: 

  1. sob a forma de financiamento: na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela financiada, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento; e 
  1. sob a forma sem financiamento: na apropriação mensal pelo percentual estabelecido no inciso II do “caput” do art. 6º deste Decreto, observado o limite total previsto no §6º, inciso II, do art. 6º deste Decreto. 

5. Itens dos investimentos passíveis ou não de incentivo no Programa FUNDOPEM RECUPERA: 

5.a) Itens dos investimentos passíveis de incentivo em sua totalidade são: 

  • obras civis: construção, reformas e ampliações de prédios industriais, bem como de edificações complementares e benfeitorias, desde que os investimentos sejam realizados pela empresa incentivada; 
  • montagens e instalações industriais; 
  • máquinas e equipamentos novos, nacionais ou importados, relacionados diretamente ao processo produtivo da empresa; 
  • máquinas e equipamentos usados, de propriedade da empresa, transferidos de outras unidades localizadas fora do Estado; 
  • veículos automotores relacionados diretamente ao processo produtivo da unidade industrial, sendo que no caso de camionetas, utilitários, caminhões e tratores, estes tenham sido objeto de modificações específicas que alterem suas características originais para utilização no processo produtivo da unidade industrial; 
  • ferramental relacionado diretamente ao processo produtivo, desde que seja contabilizado no Elemento Contábil Imobilizado; 
  • equipamentos de informática e periféricos, desde que vinculados ao processo produtivo da empresa, e softwares operacionais e de gestão utilizados diretamente no processo da unidade industrial; 
  • móveis e utensílios, desde que vinculados à unidade industrial; 
  • aquisição de prédios prontos, inclusive o respectivo terreno; 
  • serviços de limpeza e restauração relacionados aos efeitos dos eventos climáticos ocorridos; e 
  • veículos para logística adquiridos em razão das dificuldades de acesso a estradas e rodovias ocasionadas pelos eventos climáticos. 

5.b) Itens dos investimentos não passíveis de incentivo compreendem, mas não se limitam a: 

  • aquisição de equipamentos usados oriundos de dentro do Estado; 
  • aquisição via leilão de imóveis ou de equipamentos usados; 
  • itens classificados no Ativo Intangível; 
  • serviços de consultoria, assessoria, administração e gerenciamento de obras, despachante e outros similares; 
  • locação de estruturas ou equipamentos utilizados na implementação do empreendimento incentivado; 
  • equipamentos alienados ou adquiridos sob as modalidades de leasing, comodato ou com reserva de domínio, existindo a possibilidade de incentivo quando for comprovada a desoneração ou quitação do bem, considerada como a efetiva compra. 

Serão aceitos os investimentos realizados pelas empresas a partir de 24 de abril de 2024. 

6. Fiscalização dos compromissos 

O controle do efetivo cumprimento das metas das empresas incentivadas ficará a cargo da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, a qual procederá à verificação da realização dos respectivos investimentos comprovados financeiramente. 

O período para comprovações financeiras se estende até o final do cronograma do projeto aprovado, cuja contagem se inicia na data de publicação do Parecer de Enquadramento do GATE no DOE-e. 

A verificação da regularidade no compromisso de manutenção de empregos diretos iniciará após doze meses da data de assinatura do Termo de Ajuste. 

Tratando-se do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, o montante previamente liberado para fruição do benefício corresponderá a oitenta por cento do valor correspondente aos investimentos demonstrados antecipadamente pela empresa por meio de notas fiscais relativas à sua aquisição, sob condição da comprovação física posterior. 

A ocorrência de alterações societárias, que envolvam empresas incentivadas do FUNDOPEM RECUPERA, tais como fusões, incorporações, cisões, aquisições entre outras, deverá ser comunicada à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, no prazo de até quinze dias do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no Termo de Ajuste, e suas alterações posteriores, o qual será submetido à consideração do GATE. 

7. Empresas com empreendimento agroindustrial incentivado 

A assinatura do Termo de Ajuste, no FUNDOPEM RECUPERA, para as empresas com empreendimento agroindustrial incentivado, pertencente ao setor de proteína animal, ficará condicionada à apresentação de programa de fomento para a produção de matérias-primas, elaborado e assinado por responsável técnico cuja formação profissional lhe confira tal competência. 

8. Informações detalhadas sobre as modalidades Avança e Renova do novo FUNDOPEM RECUPERA: 

8.a) FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA 

O benefício do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA consistirá na concessão de crédito fiscal presumido mensal: 

I – na forma de financiamento: 

  1. até atingir o montante de fruição de 300.000 UIF/RS ou até o montante máximo liberado para fruição, se menor que 300.000 UIF/RS, de trinta por cento sobre o ICMS devido, limitado a nove por cento do faturamento bruto das empresas beneficiárias; e 
  1. a partir do excedente do montante estabelecido na alínea “a” deste inciso, no percentual estabelecido no Termo de Ajuste firmado com a empresa beneficiária sobre o incremento mensal do ICMS devido, limitado a nove por cento do incremento mensal do faturamento bruto. 

II – sem financiamento: 

  1. até atingir o montante de fruição de 300.000 UIF/RS ou até o montante máximo liberado para fruição, se menor que 300.000 UIF/RS, de vinte e sete por cento sobre o ICMS devido, limitado a nove por cento do faturamento bruto das empresas beneficiárias; e 
  1. a partir do excedente do montante estabelecido na alínea “a” deste inciso, no percentual estabelecido no Termo de Ajuste firmado com a empresa beneficiária sobre o incremento mensal do ICMS devido, limitado a nove por cento do incremento mensal do faturamento bruto. 

A modalidade de apropriação do incentivo para as empresas de porte pequeno ou médio, quando se tratar de projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, será somente sob a forma de apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS sem financiamento, respeitados os limites de fruição estabelecidos. 

Para as empresas que possuírem mais de um projeto aprovado, além daquele enquadrado no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, será permitida a fruição concomitante da referida modalidade com a tradicional do FUNDOPEM/RS, regulamentada pelo Decreto nº 56.055/2021, desde que o valor apropriado mensalmente não exceda os percentuais. 

O montante liberado para fruição fica limitado: (i) sob a forma de financiamento, ao valor total dos investimentos realizados, limitado ao valor total das garantias oferecidas pela empresa; e (ii) na apropriação do crédito presumido sem financiamento, ao valor resultante da multiplicação do percentual apurado conforme o parágrafo único do art. 8º deste Decreto sobre o valor do investimento realizado pela empresa, limitado a noventa e cinco por cento dos investimentos realizados em equipamentos. 

A concessão do incentivo do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA ocorrerá com a assinatura de Termo de Ajuste entre a empresa, as Secretarias de Desenvolvimento Econômico e da Fazenda e, quando for na modalidade com financiamento, com o Agente Gestor do FUNDOPEM, condicionada à habilitação jurídica, regularidade fiscal, ambiental e trabalhista da empresa. 

8.b) FUNDOPEM RECUPERA RENOVA 

O benefício do FUNDOPEM RECUPERA RENOVA consistirá na concessão de crédito fiscal presumido mensal: 

I -na forma de financiamento, de vinte por cento sobre o ICMS devido, limitado a nove por cento do faturamento bruto das empresas beneficiárias até atingir o montante de fruição de 300.000 UIF/RS ou até o saldo remanescente do montante liberado para fruição, se menor que 300.000 UIF/RS; e 

II – sem financiamento, de dezoito por cento sobre o ICMS devido, limitado a nove por cento do faturamento bruto das empresas beneficiárias até atingir o montante de fruição de 300.000 UIF/RS ou até o saldo remanescente do montante liberado para fruição, se menor que 300.000 UIF/RS. 

O prazo de fruição do benefício: 

  1. será no máximo de um ano ou o prazo remanescente do projeto, se menor que um ano; e 
  1. para as empresas com Termo de Ajuste vigente, inicia no mês subsequente ao da publicação do Parecer de Enquadramento do GATE no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA ou no primeiro mês de início do prazo de fruição para os demais casos. 

A empresa que possui mais de um projeto beneficiado deverá informar, mensalmente, à Receita Estadual em qual projeto utilizará o benefício do FUNDOPEM RECUPERA RENOVA. 

9. Prorrogações de projetos FUNDOPEM/RS e FUNDOPEM EXPRESS em andamento 

Ainda, por meio do mesmo Decreto, foram prorrogados os seguintes prazos para as empresas que possuem projetos em andamento na data de 30 de agosto de 2024: 

  1. em sessenta dias para o envio do Roteiro do Projeto; e 
  1. em cento e oitenta dias para as comprovações dos investimentos e respectivos cronogramas de realização dos projetos. 

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento. 

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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