Inteiro teor – Decreto nº 12.127/2024
Por meio do Decreto nº 12.127, publicado no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2024, foi alterado o Decreto nº 7.212/2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.
Em regra, a pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros classificados no Código 2402.20.00 (excetuados o Ex 01, e o Ex 01 do Código 2402.10.00), deve apurar o IPI no regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será calculado por meio da aplicação de alíquota sobre a base de cálculo.
Com a modificação promovida pelo decreto, a partir de 01 de novembro de 2024, as pessoas jurídicas referidas acima poderão optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas ad valorem[1] ou específica[2]:
Alíquotas | |||
Vigência | Ad valorem (%) | Específica (R$) | |
Maço | Box | ||
01/12/2016 a 31/10/2024 | 66,70% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
A partir de 01/11/2024 | 66,70% | R$ 2,25 | R$ 2,25 |
Ainda, ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização:
Vigência | Valor por vintena (R$) |
01/5/2016 a 31/8/2024 | R$ 5,00 |
A partir de 01/09/2024 | R$ 6,50 |
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
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