O retorno dos trabalhos parlamentares no início de agosto programa votações importantes no Congresso Nacional. Os legislativos correrão contra o tempo, devido ao calendário reduzido pela ocorrência das eleições municipais. Não raro, deputados são requisitados para reforçar campanhas em cidades consideradas estratégicas pelos partidos.
Depois de ter votado em ritmo acelerado no final do ano o chamado texto base da Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), a Câmara dos Deputados empreendeu o mesmo ritmo à votação do Projeto de Lei Complementar 68/2024, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
Aprovado pelos deputados federais em 10 de julho, com 386 votos a favor e 142 contrários, a matéria, com sua redação final, seguiu para o Senado Federal. Na chamada Câmara Alta, não há pressa para a votação, conforme manifestações do presidente do SF, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), que já indicou uma tramitação normal, para análise das comissões permanentes. Mesmo assim, garantiu que o tema sairá resolvido em 2024.
Já a Câmara dos Deputados desloca suas atenções para a tramitação da segunda matéria da regulamentação das mudanças no sistema tributário, a partir do início de agosto. O Projeto de Lei Complementar 108/2024 trata do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), da distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Segundo o presidente Arthur Lira, o debate no Grupo de Trabalho está consolidado e a matéria apta a seguir seu trâmite no próprio GT e posteriormente no plenário, o que subentende aplicar ritmo pelo menos semelhante ao adotado com o projeto de regulamentação já aprovado.
Calamidade – Ainda no Congresso Nacional, há forte expectativa quanto à aprovação de alguns projetos que ingressaram em regime de urgência, condição aprovada nas últimas sessões antes do início do recesso. Todos tratam de questões relativas ao estado de calamidade pública adotada no Rio Grande do Sul, a partir dos reflexos das enchentes que assolaram o estado em maio.
A atenção das federações empresariais recai sobre o Projeto de Lei 2020/2024, de autoria do deputado federal Pedro Westphalen (PP), que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas às empresas e às pessoas físicas atingidas direta ou indiretamente pelos eventos climáticos no Rio Grande do Sul. Trata a proposição de medidas adotadas durante a pandemia da Covid-19, que permitiram flexibilizar contratos de trabalho e alterar jornadas e asseguraram a permanência de postos de trabalho que tenderiam a sucumbir em larga escala, diante da diminuição do ritmo das atividades produtivas.
No mesmo sentido é a emenda de número 10, apresentada na Medida Provisória 1230/2024 pela deputada federal Any Ortiz (Cidadania), a pedido da Fiergs, em uma articulação conjunta do COAP e Conselho de Relações do Trabalho. A tramitação da MP está aquém das expectativas, pois nem mesmo foi instalada formalmente a Comissão Mista que a analisará, cuja composição conta com deputados gaúchos, com presença solicitada também pela federação. A proposição perde a eficácia a partir de 4 de outubro, caso não haja deliberação do Congresso Nacional.
Seguem outros projetos que estão sendo acompanhados pelo Conselho de Articulação Parlamentar.
– Projeto de lei 2493/2024, de autoria da deputada federal Any Ortiz (Cidadania), que propõe a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), destinado às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado afetadas por calamidade pública.
– Proposta de Emenda à Constituição 44/2023, de autoria do deputado federal Bibo Nunes (PL), que destina parte dos recursos das emendas individuais e de bancadas estaduais e do orçamento da União a ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.
– Projeto de Lei 1849/2024, de autoria do senador Hamilton Mourão (PL), que prorroga, até 31 de dezembro de 2030, o regime jurídico da contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para as empresas com sede no Estado do Rio Grande do Sul; e fixa em 8% (oito por cento), até 31 de dezembro de 2030, a alíquota da contribuição previdenciária dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com até 156.216 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e dezesseis) habitantes.
– Projeto de lei 2783/2024, de autoria do deputado federal Sanderson (PL), que institui o Programa Gaúcho de Manutenção do Emprego e da Renda.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Articulação Parlamentar – COAP
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