Inteiro teor – Medida Provisória nº 1.227/2024
Por meio da Medida Provisória nº 1.227, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 4 de junho de 2024, o Governo Federal limitou a compensação de créditos de PIS/Cofins apurados por empresas do lucro real, no regime não cumulativo, com débitos relativos a essas contribuições, ou seja, passa a ser vedada a compensação de PIS/COFINS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os previdenciários, e veda o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS/Cofins. O governo informa que as medidas buscam compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha de pagamentos.
Ainda, a Medida Provisória determina que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal referente a tributos federais, deverá informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, e o valor do crédito tributário correspondente.
No caso não envio ou envio em atraso da declaração, a pessoa jurídica fica sujeita à penalidade calculada com base na receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais:
- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00;
- Será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Além disso, a medida também promove alterações no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), delegando a competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), mediante a celebração de convênio.
A Medida Provisória entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação.
A FIERGS e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) compreendem a necessidade de o governo federal compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha, medida importante para não pressionar o custo da mão de obra. Contudo, avaliam que a alternativa escolhida está equivocada, pois irá retirar competividade da produção nacional frente a outros países e desestimular investimentos, com reflexos negativos sobre o crescimento da economia do país.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
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