A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), publicou em seu site Orientação Técnica com o objetivo de indicar ações que envolvam o alojamento (e possível descarte de carcaças) de animais confinados, seja suinocultura ou avicultura de corte, licenciados pelo Estado ou pelos municípios, estando embasada no Decreto Estadual de Calamidade Pública (Decreto Estadual n°57.596, de 1° de maio de 2024). As orientações emitidas pela FEPAM foram motivadas considerando a necessidade, em caráter excepcional, do atual momento vivido pela população gaúcha e por todas as circunstâncias impostas em especial nas áreas alcançadas pela elevação dos rios e que tiveram prejudicadas as vias de transporte, Vale do Taquari, Região da Serra, Vale do Rio Pardo e região central do Estado.
A publicação apresenta orientações sobre as práticas e procedimentos a serem adotadas nos alojamentos dos animais quanto da necessidade de aumento da capacidade em maior número (não devendo passar do adicional de 30% em relação a capacidade máxima licenciada) e no descarte de carcaças de animais mortos.
A seguir são apresentados os principais aspectos abordados pelo documento:
1. Quanto ao aumento de capacidade alojada de animais:
- Que seja viabilizado, quando necessário e em caráter excepcional, para as atividades de criações de animais confinados (suinocultura e avicultura de corte) aumento da capacidade de alojamento em número maior do que o permitido nas licenças ambientais, sejam elas licenças emitidas pela FEPAM ou pelos órgãos municipais de meio ambiente.
- O maior número de animais alojados deve se dar em até 30% da capacidade descrita em cada licença e, considerando a capacidade dos sistemas de tratamento, onde poderá ser utilizada a “margem de segurança” descrita em cada projeto individualmente;
- Os envolvidos na cadeia produtiva deverão tomar todas as medidas possíveis para que não haja danos ao meio ambiente nesse período, como por exemplo,
I) ajustes no ritmo de reprodução dos planteis;
II) alteração da idade de abate,
III) redução de geração de dejetos por maior controle de uso na água de lavagem;
IV) o aumento de área agrícola para destinação de dejetos tratados e;
V) adequação da capacidade de tratamento e destinação de animais mortos.
- O aumento da lotação deverá observar as recomendações do sistema de vigilância sanitária e todas as demais condicionantes das licenças ambientais permanecem válidas.
2. Quanto ao descarte de carcaças de animais mortos.
- Deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para destinação dos cadáveres oriundos dos empreendimentos de criações de animais:
I – composteiras para animais mortos;
II – centrais de compostagem de dejetos líquidos e pátios de compostagem de estercos;
III – centrais de tratamento de dejetos orgânicos de origem industrial;
IV – enterro em valas.
- No caso da prática de enterro em valas deve se observar os seguintes critérios:
I – o local de instalação das valas deve ser em ponto elevado do terreno com lençol freático a pelo menos 2 metros de profundidade e afastado pelo menos 30 metros de residências;
II – as valas devem ter o fundo impermeabilizado, depositando na base uma camada de 20- 30 cm de cama de aviário ou serragem ou resíduos de lavoura (palhada). Acima desta camada, dispor os cadáveres e cobrir com cal e após uma camada de terra de no mínimo 1 (um) metro de altura;
III – sendo viável e oportuno, identificar o local da vala.
A Orientação Técnica da FEPAM pode ser acessada na íntegra pelo Link.
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