Inteiro Teor – Decisão liminar na ADI nº 7633
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, em parte, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendendo a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de municípios e de 17 setores produtivos até 2027.
Após conceder liminar a favor da posição do Executivo, Cristiano Zanin levou o caso para ser discutido pelo plenário virtual. O julgamento começou na madrugada do dia 26 de abril, onde já haviam votado no mesmo sentido os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Assim, o placar está em 5 a 0.
Ocorre que o julgamento foi interrompido ante pedido de vistas do ministro Luiz Fux. Pelo regimento, Fux tem até 90 dias para devolver o caso ao plenário. Até lá, fica válida a liminar de Zanin – ou seja, a desoneração da folha segue suspensa. Isto é, na prática, as empresas que mais empregam voltam a ter que seguir as regras do regime tributário comum imediatamente, sem a possibilidade de substituição tributária.
Entretanto, ressaltamos que suspensão não se trata de decisão definitiva. Os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, estão em constante negociação a respeito do tema.
Decisão liminar
Na decisão, o Ministro suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, afirmando que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. Ainda, salientou que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal.
Ressalta-se que o art. 3º não foi suspenso pela decisão do Ministro. Desta forma, a alteração do §21, do art. 8º, da Lei nº 10.865/2004, permanece vigente, o qual prorrogou, até 31 de dezembro de 2027, a previsão de que as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, nos códigos:
- Art. 8º, §21, inciso VII, Lei nº 10.865/2004 – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
- Art. 8º, §21, inciso VIII, Lei nº 10.865/2004 – 64.01 a 64.06;
- Art. 8º, §21, inciso IX, Lei nº 10.865/2004 – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
- Art. 8º, §21, inciso X, Lei nº 10.865/2004 – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
- Art. 8º, §21, inciso XII, Lei nº 10.865/2004 – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
- Art. 8º, §21, inciso XIV, Lei nº 10.865/2004 – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10; 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
- Art. 8º, §21, inciso XVII, Lei nº 10.865/2004 – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
- Art. 8º, §21, inciso XVIII, Lei nº 10.865/2004 – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
Histórico
25.10.2023 – Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023 que prorrogava até 2027 a desoneração da folha salarial. O projeto permite que empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, conforme o setor e o serviço prestado.
23.11.2023 – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o PL nº 334/2023, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade por criar de renúncia de receitas sem apresentar o seu impacto nas contas públicas.
14.12.2023 – Congresso Nacional derrubou o veto do presidente ao PL nº 334/2023.
27.12.2023 – Publicada a Lei nº 14.784/2023 que prorroga por quatro anos a desoneração da folha salarial para os 17 setores da economia que mais empregam no país.
29.12.2023 – Publicada Medida Provisória nº 1.202/2023 que revogava a Lei nº 14.784/23, promovendo a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores produtivos, a partir de 1º abril de 2024.
28.02.2023 – Publicada Medida Provisória nº 1.208/2024 revertendo a reoneração da folha de pagamentos.
Projeto de Lei nº 493/2024
Como alternativa, o presidente enviou o Projeto de Lei nº 493/2024 à Câmara dos Deputados com conteúdo idêntico ao da MP, inicialmente tramitando em regime de urgência. Entretanto, por se tratar de PL, permite uma maior participação do Legislativo, ampliando a possibilidade de o Congresso mudar o texto.
Retirada pelo Executivo a solicitação de urgência, a matéria tramita agora de maneira ordinária, e aguarda parecer da relatora na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS), deputada Jack Rocha (PT/ES).
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
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