Nº 27 – 26 de março de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Atenção: novo cálculo do FAF entra em vigor em 1º de abril de 2024

Política de fruição condicionada de créditos presumidos de ICMS

Inteiro Teor – Decreto nº 57.365/2023

Novo cálculo do FAF a partir de 1º de abril de 2024:

Com a publicação do Decreto nº 57.365/2023, no Diário Oficial de Estado de 16 de dezembro de 2023, o Fator de Ajuste de Fruição (FAF) instituído pelo Decreto nº 56.117/2021, previsto no §2º, do art. 32, do Livro I, do RICMS, passa a ser calculado com base em nova fórmula.

A partir de 1º de abril de 2024, o percentual de fruição aplicado sobre os créditos presumidos de ICMS submetidos à sistemática da fruição condicionada dos créditos presumidos de ICMS foi alterado para 100% variável. Ou seja, a empresa irá fruir o crédito presumido conforme a porcentagem de aquisição de insumos de fornecedores gaúchos. Quanto mais compras realizar no Estado, maior será o percentual de fruição do crédito presumido, que deverá ser calculado conforme a seguinte fórmula:

= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

 = somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

Com a mudança, o governo estadual vincula o valor integral dos CPs de Baixa Dependência aos critérios do FAF, incentivando que as empresas adquiram no mercado gaúcho, ou que importem pelo estado, para usufruir do benefício em sua integralidade.

Exemplo:

Dos R$ 22,50 do benefício, 100% estão sujeitos ao cálculo do FAF:

– Se 100% das compras forem internas/importadas RS -> R$ 22,50 (crédito presumido de 9%)

– Se 70% das compras forem internas/importadas RS -> R$ 15,75 (crédito presumido de 6,3%)

– Se 100% das compras forem de fora do Estado -> R$ 0

Créditos presumidos limitados pelo FAF:

Terão seu valor limitado pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF os seguintes créditos fiscais presumidos enquadrados como de “baixa dependência interestadual”, conforme determina alínea “b”, inciso V, §1º, art. 32, Livro I, do RICMS:

VIII – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4%;

X – aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% sobre o valor da base de cálculo do imposto;

XI – aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02;

XII – a partir de 1° de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% sobre o valor dás aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de “tops” de lã;

XIV – a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de “tops” de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM;

XXVI – aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação;

XXXV – a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;

XXXVI – aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;

XXXVII – aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada na divisão 16 da CNAE, nas saídas internas de madeira serrada;

XLIX – no período de 1° de outubro de 2001 a 31 de março de 2024, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas;

L – aos estabelecimentos: a) produtores, até 31 de dezembro de 2020, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria; b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado;

LIV – aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17%, do percentual de 4%;

LV – a partir de 1° de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;

LIX – aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: a) 5%, nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator; b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM;

LX – a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;

LXI – a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% sobre o valor da base de cálculo do imposto;

LXII – a partir de 1° de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;

LXIII – aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% sobre o valor das entradas de leite “in natura” adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;

LXV – aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;

LXVI – aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;

LXIX – a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: a) farinha de trigo; b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM;

LXXI – aos estabelecimentos industriais, no período de 1º de julho de 2004 a 06 de dezembro de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;

LXXVI – a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: a) farinha de trigo; b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM. c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial; d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração.

LXXVII – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;

LXXVIII – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;

LXXIX – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;

LXXXI – a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto;

LXXXII – a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação;

LXXXIII – a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:

LXXXVIII – de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;

LXXXIX – a partir de 1º de janeiro de 2016, às empresas fabricantes, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, “ketchup” e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:

XCII – aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667%  sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado;

XCIV – aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria;

XCVI – a partir de 1º de outubro de 2009, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima;

XCIX – aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz;

CVI – a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos;

CVII – de 2 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor da respectiva entrada;

CXII – a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:

CXIV – a partir de 1º de abril de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% sobre o valor da operação;

CXVI – aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação;

CXVIII – aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5%, nas saídas para o território nacional de: a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis.

CXXVI – a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor da operação;

CXXVII – aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% sobre o valor da respectiva entrada;

CXXX – até 31 de dezembro de 2023, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3%;

CXXXI – a partir de 20 de julho de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3%, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e “offshore”;

CXXXIII – a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% sobre o valor da operação;

CXXXIX – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36%: a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM; b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM.

CXL – no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2023, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%;

CXLI – aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais;

CXLV – a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% sobre o valor da base de cálculo do imposto;

CXLIX, “b” – a partir de 1º de janeiro de 2014, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: b) 30%, nos demais casos.

CLI – aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2%, nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário;

CLVIII – aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada;

CLIX – às empresas fabricantes, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo do imposto;

CLXI – aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4%, das seguintes mercadorias que tenha importado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.

CLXIII – às empresas fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: a) 5% sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e 3% sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%, das seguintes mercadorias de produção própria: b) 5% sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM.

CLXVII – a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4%;

CLXIX – aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

CLXX – a partir de 31 de março de 2016, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM;

CLXXIII – a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% sobre o valor do imposto incidente na operação;

CLXXIV – a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;

CLXXV – a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;

CLXXVI – a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;

CLXXVII – a partir de 1º de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 7%;

CLXXVIII – a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT – Ultra High Temperature – acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado;

CLXXXII – a partir de 1º de janeiro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria;

CLXXXIII – a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 2% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%: a) aveia cortada, descascada, tostada, classificadas no código 1104.22.00 da NBM/SH-NCM; b) aveia em flocos e flocos finos, classificadas no código 1104.12.00 da NBM/SH-NCM; c) “OAT BRAN” fibras de aveia, classificada no código 1102.90.00 da NBM/SH-NCM.

CLXXXIV – a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% e em 3% nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;

CLXXXV – a partir de 1º de fevereiro de 2020, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI;

CXCIX – a partir de 1º de janeiro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:

CC – a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das saídas tributadas;

CCI – a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente;

CCII – a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes, nas saídas de óleos vegetais comestíveis refinados, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido;

CCIV – a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25%;

CCV – a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 91,67% sobre o valor do imposto devido pela operação própria;

CCVII – a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado;

CCVIII – aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% sobre o valor das operações de saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% das seguintes mercadorias resultantes da industrialização: a) bebida láctea; b) creme de leite; c) doce de leite; d) iogurte; e) lactose e xarope de lactose, classificados no código 1702.11.00 da NBM/SH-NCM; f) concentrado de proteínas de soro de leite, classificado no código 3502.20.00 da NBM/SH-NCM.

CCIX – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria;

CCXI – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% do valor da base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento: a) filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico, filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico, sacos industriais (reembalagens), com solda fundo, beira lateral e lateral, filmes picotados e soldados em forma de saco, e filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão, classificados no código 3920.10.99 da NBM/SH-NCM; b) sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão, sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral, e sacolas plásticas com e sem impressão, classificados no código 3923.21.90 da NBM/SH-NCM.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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