Inteiro Teor – Ajuste SINIEF 2/2009
A partir de 01 de janeiro de 2024, conforme alínea “e”, inciso I, §7º, da Cláusula terceira, do Ajuste SINIEF nº 2/2009, estão obrigadas a entrega do Bloco K, na EFD (ICMS/IPI), com seu leiaute completo, as indústrias com faturamento anual igual ou superior a R$300 milhões e que estejam classificadas nas seguintes divisões do CNAE:
- 13 – Fabricação de produtos têxteis;
- 14 – Confecção de artigos do vestuário e acessórios;
- 15 – Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados;
- 16 – Fabricação de produtos de madeira;
- 17 – Fabricação de celulose, papel e produtos de papel;
- 18 – Impressão e reprodução de gravações;
- 22 – Fabricação de produtos de borracha e de material plástico;
- 26 – Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos;
- 28 – Fabricação de máquinas e equipamentos;
- 31 – Fabricação de móveis;
- 32 – Fabricação de produtos diversos.
Importante observar que o cumprimento desta obrigação pode ser atendida pela escrituração simplificada, contudo implica na guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais, conforme determina o §13, da Cláusula terceira, do Ajuste SINIEF nº 2/2009.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]