Foi publicada em 22-12-2023, na edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 14.766/2023, que acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer a não caracterização da periculosidade ao trabalhador em relação às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis.
Desta forma, não serão consideradas como atividades ou operações perigosas a exposição do trabalhador às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
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