Nº 12 – 31 de janeiro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Alterações na legislação estadual

CERVEJAS, REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIVULGADOS PREÇOS FINAIS AO CONSUMIDOR. 1

CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) 12, 13, 52, 72 E 74 – PRORROGADA DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS  2

FABRICANTE DE PRODUTOS DE ETILENO, FILMES PLÁSTICOS – CRÉDITO PRESUMIDO – PARTE DO IMPOSTO DIFERIDO NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DO CRÉDITO.. 2

ATIVADORES DE VULCANIZAÇÃO DA BORRACHA PRODUZIDOS A PARTIR DE RESÍDUOS GERADOS PELA INDÚSTRIA DE CELULOSE – SAÍDAS INTERNAS – ISENÇÃO.. 3

SOJA EM GRÃO – DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO – RENOVADA HIPÓTESE. 4

UREIA (3102.10.10 DA NBM/SH-NCM) – DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO – REVOGADA HIPÓTESE. 4

TAXAS DE SERVIÇOS COBRADOS PELO ESTADO – DIVULGADOS NOVOS VALORES. 4

PREÇOS FINAIS DE BEBIDAS QUENTES – CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – ALTERAÇÃO DA LISTA   5

CERVEJAS, REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIVULGADOS PREÇOS FINAIS AO CONSUMIDOR

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 07/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 07, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de janeiro de 2024, foi dada nova redação à coluna “Vigência” do item X e acrescentado o item XI, na Seção I, do Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a fim de atualizar a vigência e acrescentar item com a chave de autenticação digital “hash code” obtida pelo algoritmo MD5 para acesso aos preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com bebidas especificadas na legislação – cerveja, refrigerantes – realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2024.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

1. No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item X e fica acrescentado o item XI, conforme segue:

ItemProcesso administrativo eletrônico – PROADivulgação da lista preliminar dos PFCsChave de autenticação digital “HASH CODE” obtida pelo algoritmo MD5Vigência
Arquivo “.csv”Arquivo “.pdf” 
X01/01/24 a 31/01/24
XI24/1404-0001146-4DOE nº 9, de 12/01/24, p. 424188D6D5C27592BC F012F64929739E8E8FD1A4CF21C82F1AF4 658795DEED8D4801/02/24

CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) 12, 13, 52, 72 E 74 – PRORROGADA DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS    

Inteiro Teor – Decreto nº 57.448/2024

Por meio do Decreto nº 57.448, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de janeiro de 2024, com fundamento nos Ajustes SINIEF 39/23 e no Ajuste SINIEF 50/23, foi alterado o art. 3º, do Decreto nº 57.310/2023, modificando a data de produção de efeitos, prevista para se iniciar em 1º de abril de 2024, para 1º de outubro de 2024, quanto à utilização dos Códigos de Situação Tributária (CST) 12, 13, 52, 72 e 74, acrescentados à tabela B do Anexo VII do RICMS-RS/1997, referentes à tributação pelo ICMS nas operações especificadas, previstos no Ajuste Sinief nº 39/2023.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 6205 e 6206, “a” e “b”, a partir de 1º de dezembro de 2023, e quanto a alteração 6206, “c”, a partir de 1º de outubro de 2024.

FABRICANTE DE PRODUTOS DE ETILENO, FILMES PLÁSTICOS – CRÉDITO PRESUMIDO – PARTE DO IMPOSTO DIFERIDO NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DO CRÉDITO  

Inteiro Teor – Decreto nº 57.447/2024

Por meio do Decreto nº 57.447, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de janeiro de 2024, com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17 e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, foi acrescentada nota 05, ao inciso CCXI, do art. 32, do Livro I, do RICMS, incluindo dispositivo no RICMS relativo à apropriação de crédito presumido por fabricante de produtos de etileno, filmes plásticos e outros produtos, estabelecendo que, no caso de operações amparadas por diferimento parcial (Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III), a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor desse crédito.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6269 – No Livro I, art. 32, CCXI, “caput”, fica acrescentada nota 05 com a seguinte redação:

Art. 32 …

CCXI – …

NOTA 05 – Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

ATIVADORES DE VULCANIZAÇÃO DA BORRACHA PRODUZIDOS A PARTIR DE RESÍDUOS GERADOS PELA INDÚSTRIA DE CELULOSE – SAÍDAS INTERNAS – ISENÇÃO  

Inteiro Teor – Decreto nº 57.446/2024

Por meio do Decreto nº 57.446, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de janeiro de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 195/23, foi acrescentado o inciso CCXXXII, no art. 9º, no Livro I, do RICMS, determinando que são isentas do ICMS as saídas internas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, de ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da NBM/SH-NCM.

Ainda, foi acrescentado o inciso LII, no art. 35, do Livro I, do RICMS, determinando que não se estornam créditos fiscais relativos à isenção referida acima.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6268 – No Livro I:

a)no art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXII com a seguinte redação:

Art. 9º …

CCXXXII – saídas internas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, de ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da NBM/SH-NCM.

NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, LII

b)no art. 35, fica acrescentado o inciso LII com a seguinte redação:

Art. 35. …

LII – às entradas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXII.

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às operações com ativadores de vulcanização da borracha.

SOJA EM GRÃO – DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO – RENOVADA HIPÓTESE  

Inteiro Teor – Decreto nº 57.445/2024

Por meio do Decreto nº 57.445, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de janeiro de 2024, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820/1989, foi alterado o item XXX, do Apêndice XVII, do RICMS, prevendo a aplicação do diferimento do imposto incidente na importação de soja em grão, realizadas até 31 de março de 2024.

Antes da modificação, o diferimento era previsto até 31 de dezembro de 2022.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6267 – No Apêndice XVII, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMMERCADORIAS
XXXAté 31 de março de 2024, soja em grão.

UREIA (3102.10.10 DA NBM/SH-NCM) – DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO – REVOGADA HIPÓTESE  

Inteiro Teor – Decreto nº 57.444/2024

Por meio do Decreto nº 57.444, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de janeiro de 2024, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820/1989, foi revogado o item XLVI, do Apêndice XVII, do RICMS, retirando a hipótese de aplicação do diferimento na importação de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue a alteração na íntegra:

ALTERAÇÃO Nº 6266 – No Apêndice XVII, fica revogado o item XLVI.

TAXAS DE SERVIÇOS COBRADOS PELO ESTADO – DIVULGADOS NOVOS VALORES

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 06/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 06, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de janeiro de 2024, foi modificado o Apêndice XIV, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, a fim de divulgar os novos valores que serão cobrados pelo Estado pelos serviços prestados aos contribuintes pela Secretaria da Fazenda de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.

Os novos valores estão especificados no Apêndice XIV da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Segue a alteração na íntegra:

1. O Apêndice XIV passa a vigorar conforme anexo a esta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

APÊNDICE XIV

SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

(PERÍODO DE VIGÊNCIA: 01/02/24 A 31/01/25)

PREÇOS FINAIS DE BEBIDAS QUENTES – CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – ALTERAÇÃO DA LISTA

Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 05/2024

Por meio da Instrução Normativa RE nº 05, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de janeiro de 2024, foi alterada a Seção II, do Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando a lista de bebidas quentes e seus respectivos preços finais ao consumidor, a serem utilizados no cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário nas operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Para acessar a lista completa clique aqui.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Para acessar a alteração na íntegra clique aqui.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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