PRODUTOS FARMACÊUTICOS – CICLO 1/2023 – FIXAÇÃO DE PMPF
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 59/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 59, publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de agosto de 2023, foi acrescentado o Ciclo 1/2023, da Seção II, do Apêndice XXXVII, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando as instruções acerca da fixação de preços de base de cálculo do imposto a ser retido em operações com produtos farmacêuticos, na hipótese prevista na legislação, para acrescentar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para o ciclo 1/2023.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
1. No Apêndice XXXVII, Seção II, fica acrescentado o Ciclo 1/2023, obedecida a ordem cronológica, conforme segue:
CICLO 1/2023 | PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO (PROA) | 23/1404-0020983-8 | |
DIVULGAÇÃO DA LISTA PRELIMINAR DO PMPF E ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO | DOE nº 142, de 25/07/23, p. 165 | ||
LOCAL DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ARQUIVO COM A LISTA DE PMPF PARA “DOWNLOAD” | https://receita.fazenda.rs.gov.br/ | ||
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL “HASH CODE” OBTIDA PELO ALGORITMO MD5 | Arquivo “.csv” | F7D25F56C112C90CB54A5E7CADEFFB88 | |
Arquivo “.pdf” | 5211D81B4DBB3670F25F96D58B055BBB | ||
VIGÊNCIA | 01/09/23 a 29/02/24 |
BEBIDAS ICE, SANGRIAS E COQUETÉIS – ALTERADO E INCLUÍDO PREÇOS FINAIS
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 58/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 58, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de agosto de 2023, foi alterado o item 3.19 e acrescentado o item 22.223, da Seção II, do Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando a relação de preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com as bebidas quentes (BEBIDAS ICE, SANGRIAS E COQUETÉIS), realizadas a partir de 1º de setembro de 2023.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
1. No Apêndice XXXVI, Seção II:
a) o item 3.19 passa a vigorar com a seguinte redação:
III – BEBIDAS ICE:
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
NACIONAL | |||
… | … | … | … |
3.19 | Walesa Ice (sabores) | pet de 271 a 360 ml | R$ 3,59 |
… | … | … | … |
b) fica acrescentado o item 22.223 com a seguinte redação:
XXII – SANGRIAS E COQUETÉIS
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) | |
Embalagem Não Retornável | Embalagem Retornável | |||
NACIONAL | ||||
… | … | … | … | … |
22.223 | Decisão (Chopp Vinho) | pet de 761 a 1000 ml | R$ 12,09 | – |
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 57/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 57, publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de agosto de 2023, com fundamento no art. 1º-J, II, “b” do Livro III do Regulamento do ICMS, foi dada nova redação ao subitem 1.5.1, do Capítulo IX, do Título I, da IN DRP nº 45/98, alterando a relação de estabelecimentos remetente e destinatário que participam de empresas com sócios acionistas comuns ou de empresas coligadas ou controladas para fins de aplicação do diferimento parcial em operações realizadas com bobinas e chapas de aço por centro de distribuição pertencente a usina produtora.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. Com fundamento no art. 1º-J, II, “b” do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo IX, o subitem 1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.5.1 – Os estabelecimentos remetente e destinatário que façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas, previstos no RICMS, Livro III, art. 1ºJ, II, “b” são os das empresas a seguir relacionadas:
Empresas | CNPJ | Nome | |
1 | Remetente | 17.469.701/0107-25 17.469.701/0257-57 17.469.701/0287-72 | ARCELORMITTAL BRASIL S.A. |
Destinatário | 02.235.994/0005-84 | ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A | |
2 | Remetente | 17.227.422/0151-29 | GERDAU AÇOMINAS S.A. |
Destinatário | 07.358.761/0185-30 | GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
3 | Remetente | 60.894.730/0049-50 60.894.730/0064-99 60.894.730/0072-07 60.894.730/0081-90 | USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.USIMINAS |
Destinatário | 42.956.441/0024-06 42.956.441/0031-27 | SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. |
PROGRAMA “EM RECUPERAÇÃO” – ATUALIZAÇÕES NA IN DRP Nº 45/98
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 56/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 56, publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de agosto de 2023, com fundamento no Decreto nº 57.139/2023, o qual promoveu alterações no Decreto nº 56.072/21 que instituiu o Programa “EM RECUPERAÇÃO” para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação, foram atualizados os seguintes itens do Capítulo XXXIX, do Título III, da IN DRP nº 45/98:
- Foi dada nova redação à alínea “b” do item 1.2, determinando que o parcelamento somente poderá ser solicitado por sociedade cooperativa que comprove a liquidação decorrente de decisão de Assembleia Geral de associados ou de decisão judicial, conforme arts. 63, I e 64 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
- Foi dada nova redação ao número 2 da alínea “b” e ao “caput” da alínea “d”, no subitem 2.1.2, determinando que solicitação inicial será integralmente preenchida e instruída com o comprovante da publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral de associados que deliberou a liquidação ou, se for o caso, a decisão judicial que determinou sua liquidação, na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação e na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação, a comprovação do arquivamento na Junta Comercial da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação ou, se for o caso, a decisão judicial que determinou sua liquidação e os documentos previstos no art. 44, I, da Lei Federal nº 5.764/71.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. Com fundamento no Decreto nº 57.139, de 3 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 7 de agosto de 2023, no Título III, Capítulo XXXIX:
a)é dada nova redação à alínea “b” do item 1.2, conforme segue:
1.2 – …
b) por sociedade cooperativa que comprove a liquidação decorrente de decisão de Assembleia Geral de associados ou de decisão judicial, conforme arts. 63, I e 64 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
b)no subitem 2.1.2, é dada nova redação ao número 2 da alínea “b” e ao “caput” da alínea “d”, conforme segue:
2.1.2 – …
b) …
2) da publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral de associados que deliberou a liquidação ou, se for o caso, a decisão judicial que determinou sua liquidação, na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação;
d) na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação, a comprovação do arquivamento na Junta Comercial da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação ou, se for o caso, a decisão judicial que determinou sua liquidação e os documentos previstos no art. 44, I, da Lei Federal nº 5.764/71, acompanhados de:
…
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]