Relação de distribuidores hospitalares – inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de medicamentos a eles destinados – alteração
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 48/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 48, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de junho de 2023, foi alterado o Apêndice XXXV (Relação de Distribuidores Hospitalares), da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando a lista de distribuidores hospitalares, para fins da inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de medicamentos a eles destinados, com efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
1. É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
APÊNDICE XXXV
RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
(Título I, Capítulo IX, 17.0)
EMPRESA | CNPJ |
3MED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 29.043.834/0001-66 |
AGIL STOCK COM DE MEDIC LTDA | 43.074.841/0001-56 |
BR SUL DISTRIB DE MEDIC LTDA | 21.438.123/0001-89 |
BROILO DIST DE PROD FARMACEUTICOS LTDA | 25.321.906/0001-39 |
BUHLMANN BRASIL IMP E EXP DE PROD MEDICOS LTDA | 09.104.009/0001-17 |
CECHETTI & KEDIZ – COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA | 26.965.609/0001-99 |
CENTERMEDI COM DE PROD HOSPLS LTDA | 03.652.030/0001-70 |
CIAMED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 05.782.733/0001-49 |
CIRURGICA JAW COM DE MAT MEDICO HOSP LTDA | 79.250.676/0003-55 |
CIRURGICA LAJEADENSE LTDA | 21.112.395/0001-94 |
CIRURGICA SANTA CRUZ COM DE PROD HOSPLS LTDA | 94.516.671/0001-53 |
CIRURGICA SAO LUIS DIST MEDIC E PROD HOSP LTDA | 31.940.937/0001-70 |
CLM FARMA COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA | 40.274.237/0001-85 |
CM HOSPITALAR S.A. | 12.420.164/0015-52 |
COML CANDIMEDICA MEDIC HUMANOS LTDA | 94.271.293/0001-95 |
CONTATTI COM E REPR LTDA | 90.108.283/0001-82 |
COOP CENTRAL DE COOP UNIMED DO RS LTDA | 02.494.715/0001-73 |
DELF DISTRIB DE MEDIC LTDA | 05.922.826/0001-21 |
DENTAL SANTA MARIA LTDA | 16.987.220/0001-90 |
DF2MED PROD HOSPLS LTDA | 40.136.720/0001-01 |
DIMACI MAT CIRURGICO LTDA | 90.251.109/0001-94 |
DIMASTER COM DE PROD HOSPLS LTDA | 02.520.829/0001-40 |
DIPROHL COML IMPRA E EXPORTADORA LTDA | 94.811.510/0001-92 |
DISMATH DISTRIB DE MATS MEDICOS E HOSPLS LTDA | 34.180.445/0001-12 |
DISTRIB SUL DE MEDIC E VACINAS LTDA | 42.427.662/0001-92 |
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PAULO LIMA S/A | 04.790.724/0001-37 |
DISTRICENTER DISTRIB DE MEDIC LTDA | 04.183.656/0001-48 |
DMC DISTRIBUIDORAS COM D MEDIC LTDA | 16.970.999/0001-31 |
EDIGE COM DE PROD PARA SAUDE LTDA | 26.030.026/0001-76 |
EFICAZ MED COM DE PROD HOSPLS LTDA ME | 17.605.216/0001-83 |
ELMED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 04.932.432/0001-91 |
EREFARMA PROD PARA SAUDE LTDA | 15.439.366/0001-39 |
EREMED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 41.340.103/0001-88 |
EXCLUSIVA DISTRIB DE MEDIC LTDA | 14.905.502/0001-76 |
EXEMPLARMED COM DE PROD HOSPLS LTDA | 23.312.871/0001-46 |
FARMAMED PROD HOSPITALARES LTDA | 92.037.480/0001-83 |
FARMODONTO PROD HOSPLS LTDA | 25.386.019/0001-49 |
FENIX COM DE PROD HOSPLS LTDA | 33.398.831/0001-12 |
FUFAMED COM E IMP MEDICO HOSPL LTDA | 93.305.910/0001-63 |
GALLI E LIOTTO COM DE PROD HOSPLS LTDA | 42.092.374/0001-24 |
GERALMED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 11.891.664/0001-04 |
H G RAUPP COML S/A | 00.490.732/0002-98 |
HBL FARMA DISTRIB DE MEDIC LTDA | 45.979.889/0001-39 |
HOSPBOX DIST DE PROD HOSPLS LTDA | 23.866.426/0001-28 |
IMPERIUM MED DISTRIB DE MEDIC E PROD HOSPLS LTDA | 43.269.791/0001-62 |
INOVAMED HOSPL LTDA | 12.889.035/0001-02 |
KANIA COM DE PROD HOSPLS LTDA | 41.836.567/0001-80 |
KFMED DISTRIB DE MEDIC LTDA EPP | 15.068.089/0001-03 |
L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA | 11.145.401/0001-56 |
LABOTEK COM E DISTRIB DE PRODUTOS HOSPITA LTDA | 00.468.680/0001-72 |
LABS B BRAUN AS | 31.673.254/0015-08 |
LICIMED DIST MEDIC CORRELAT PROD MED HOSP LTDA | 04.071.245/0001-60 |
LIFE CENTER COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA | 21.227.039/0001-16 |
M C W PROD MEDICOS E HOSPITALARES LTDA | 94.389.400/0001-84 |
M K PROD MEDICO HOSPITALARES LTDA | 00.411.441/0001-86 |
MABE FARMA PROD HOSPLS LTDA | 44.387.760/0001-79 |
MEDICENTRO COM DE MEDIC LTDA | 27.105.456/0001-72 |
MEDICINALE DISTRIB DE MEDIC E MATS HOSPLS LTDA | 43.231.355/0001-02 |
MEDICINALI PROD PARA SAUDE LTDA | 20.918.668/0001-20 |
MEDILAR IMP E DISTRIB DE PROD MEDICO HOSPL S/A | 07.752.236/0001-23 |
MEDMAX COM DE MEDIC LTDA ME | 16.553.940/0001-48 |
MEDPROX DISTRIB DE MEDIC LTDA | 26.627.461/0001-82 |
MULTIRAD COM DE MAT HOSPL LTDA | 87.001.756/0001-33 |
NIPRO MEDICAL CORPORATION PROD MEDICOS LTDA | 13.333.090/0009-31 |
NOELI VIEIRA DISTRI SOROS E EQUIP MEDICOS LTDA | 01.733.345.0001-17 |
NOGUEIRA DISTRIB LTDA | 93.161.230/0001-13 |
NOVA DISTRIB HOPITALAR LTDA | 48.782.727/0001-02 |
NOVASUL COM DE PROD HOSPLS LTDA | 14.595.725/0001-84 |
OPHTALMED DISTRIB LTDA | 05.795.285/0001-18 |
PROMEDI DISTRIB DE PROD HOSPLS LTDA ME | 27.806.274/0001-29 |
RCC DIST MED CORREL E PROD MEDIC HOSP LTDA | 00.358.519/0001-46 |
RIOPASA DISTRIB DE MEDIC LTDA | 02.298.254/0001-63 |
ROSSI PROD HOSPLS LTDA | 00.072.182/0001-06 |
RS PROD HOSPLS LTDA | 06.294.126/0001-00 |
RUIVO ACESS E INSTRUMENTOS MEDICOS LTDA ME | 22.687.433/0001-08 |
SANTO REMEDIO COM PROD MEDICO-HOSPITALAR LTDA | 28.643.008/0001-95 |
SPINETCH COM IMP EXP DE PROD MED HOSPT LTDA | 10.647.305/0001-43 |
TARJA MEDIC HOSPLS LTDA | 26.558.992/0001-60 |
TOP NORTE COM DE MAT MEDICO HOSPL LTDA | 22.862.531/0001-26 |
ULTRA MED DISTRIB DE MEDIC LTDA | 42.946.717/0001-70 |
VICTORIA COM DE PROD HOSPITALARES LTDA | 00.088.317/0001-21 |
VISAO DISTRIB DE MEDIC LTDA | 21.783.698/0001-39 |
WEL DISTRIB DE MEDIC E PROD PARA SAUDE LTDA | 11.318.264/0001-04 |
ZAFRA DISTRIB DE MEDIC E PROD HOSP LTDA | 41.347.974/0001-23 |
CERVEJA, ÁGUA E REFRIGERANTES – CÓDIGO PARA ACESSO AOS PREÇOS FINAIS – ALTERAÇÃO VIGÊNCIA
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 46/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 46, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de junho de 2023, foi dada nova redação à coluna “Vigência” do item III e acrescentado o item IV, na Seção I, no Apêndice XXXVI, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, fim de acrescentar item com a chave de autenticação digital “hash code” obtida pelo algoritmo MD5 para acesso aos preços finais ao consumidor que serão utilizados pelos contribuintes substitutos tributários como base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com cerveja, água, refrigerantes que menciona, realizadas a partir de 1º julho de 2023.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
- No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item III e fica acrescentado o item IV, conforme segue:
Item | Processo administrativo eletrônico -PROA | Divulgação da lista preliminar dos PFCs | Chave de autenticação digital “HASH CODE” obtida pelo algoritmo MD5 | Vigência | |
Arquivo “.csv” | Arquivo “.pdf” | ||||
III | … | … | … | …. | 01/06/23 a 30/06/23 |
IV | 23/1404-0016223-8 | DOE nº 112, de 13/06/23, p. 156 e 157 | 80F27B2590C33354E997998 FCCE968F2 | 6DAFA3A73C5BA206C428BCB 45028FCE5 | a partir de 01/07/23 |
MEDICAMENTOS SOB ENCOMENDA – FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 45/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 45, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2023, em razão da fixação da tese jurídica no Tema nº 379 da sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 605.552, publicado em 6 de outubro de 2020, foi acrescentada a Seção 8.0, no Título I, Capítulo II, da IN DRP nº 45/98, determinando que nas operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos, sob encomenda, em caráter pessoal, para consumo, não incide o ICMS, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605.552.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. Em razão da fixação da tese jurídica no Tema nº 379 da sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 605.552, publicado em 6 de outubro de 2020, no Título I, Capítulo II, fica acrescentada a Seção 8.0, com a seguinte redação:
8.0 – Medicamentos produzidos por manipulação
8.1 – Nas operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos, sob encomenda, em caráter pessoal, para consumo, não incide o ICMS, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605.552.
AJUSTE NO RICMS – VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS TRIBUTADOS PELO REGIME MONOFÁSICO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.082/2023
Por meio do Decreto nº 57.082, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2023, foi promovido ajuste no Decreto nº 56.061, alterando o número do inciso, de “V” para “XX”, o qual determinou que não é admitido crédito fiscal relativo às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo pelos sujeitos passivos a seguir indicados:
a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
b) importador de combustíveis;
c) distribuidor de combustíveis;
d) TRR.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6135 – No Livro I, art. 33, fica acrescentado o inciso XX, conforme segue:
Art. 33.
…
XX – relativo às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo pelos sujeitos passivos a seguir indicados:
a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
b) importador de combustíveis;
c) distribuidor de combustíveis;
d) TRR.
…
OPERAÇÕES COM GADO – CRUZAMENTO SOB CONTROLE DE GENEALOGIA – ISENÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.081/2023
Por meio do Decreto nº 57.081, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2023, com fundamento no Convênio ICM 35/77 e no Convênio ICMS 99/22, foi promovida alteração no inciso I e II, do art. 9º, do Livro I, do RICMS, determinando que são isentos:
- , por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;
- 4, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;
Ressalta-se que o registro poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Bem como, a comprovação do registro genealógico ou do registro na associação própria poderá ser feita por cópia autenticada ou acompanhada do documento original para que seja atestada a autenticidade, quando se tratar de documento original em papel, ou por outro meio que permita a consulta e confirmação de autenticidade, quando emitido em meio digital.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à isenção a partir de 1° de janeiro de 2024.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6143 – No Livro I, art. 9º, inciso I:
a)é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas 01 e 02, conforme segue:
Art. 9º …
I – recebimentos, a partir de 1º de janeiro de 2024, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;
…
b)fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
Art. 9º …
I – …
…
NOTA 03 – O registro de que trata o “caput” poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
…
ALTERAÇÃO Nº 6144 – No Livro I, art. 9º, inciso II:
a)é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas 01 e 02, conforme segue:
Art. 9º …
…
II – saídas, a partir de 1º de janeiro de 2024, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;
…
b)ficam acrescentadas as notas 03 e 04, conforme segue:
Art. 9º …
…
II – …
…
NOTA 03 – O registro de que trata o “caput” poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
NOTA 04 – A comprovação do registro genealógico ou do registro na associação própria poderá ser feita por cópia autenticada ou acompanhada do documento original para que seja atestada a autenticidade, quando se tratar de documento original em papel, ou por outro meio que permita a consulta e confirmação de autenticidade, quando emitido em meio digital.
…
COMBUSTÍVEIS – REGIME MONOFÁSICO – FIXADOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.080/2023
Por meio do Decreto nº 57.080, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 199/22 e no Convênio ICMS 15/23, foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, relativas aos prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre os combustíveis tributados pelo regime monofásico.
No RICMS, Livro I, art. 38, § 1º, foi alterada a alínea “a” determinando que a apuração do imposto será decendial nas operações realizadas com os combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02.
Contudo, No RICMS, Livro I, art. 62, no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, e no inciso II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, determinando que nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo por opção do contribuinte, ser mensal, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido:
a) no Convênio ICMS nº 199/2022, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item V ou nota 01, respectivamente.
b) no Convênio ICMS nº 15/2023, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item V ou nota 01, respectivamente.
Ou seja, o imposto poderá ser pago:
Período de apuração | Prazo de pagamento |
Decendial | 1) até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10; 2) até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20; 3) até o dia 05 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. |
Mensal (opcional) | 1) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e 2) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. |
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6138 – No Livro I, art. 38, § 1º, a alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. …
§ 1º …
a) itens V e VI da Seção I e item V e nota da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:
NOTA – Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), ao débito de responsabilidade (Seção II, V) e ao débito decorrente do regime de tributação monofásica (Seção II, V, nota), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.
…
ALTERAÇÃO Nº 6139 – No Livro I, art. 43, é dada nova redação ao “caput” e fica acrescentada a alínea “f” à nota 01, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
Art. 43. O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50, 51 e 62, I, nota 02, e II, nota 02.
NOTA 01 – …
…
f) art.62, I, nota 02, e II, nota 02 – pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
…
ALTERAÇÃO Nº 6140 – No Livro I, art. 62, no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, e no inciso II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
Art. 62. …
I – …
NOTA 01 – …
NOTA 02 – Nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo por opção do contribuinte, ser mensal, conforme disposto no art. 38, §§ 1º e 2º, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido no Convênio ICMS 199/22, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item V ou nota 01, respectivamente.
II – …
NOTA 01 – …
NOTA 02 – Nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo, por opção do contribuinte, ser mensal conforme disposto no art. 38, §§ 1º e 2º, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido no Convênio ICMS 15/23, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item V ou nota 01, respectivamente.
ALTERAÇÃO Nº 6141 – No Livro III, art. 21, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. …
…
NOTA 03 – Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02.
ALTERAÇÃO Nº 6142 – No Apêndice III, Seção II, item V, na coluna “Operações/Prestações” fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Apêndice III – …
…
Seção II – …
…
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
… | … | … |
V | … | … NOTA – O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. |
… | … | … |
VEÍCULOS, CAMINHÕES, MÁQUINAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ALTERADA CONDICIONANTE
Inteiro Teor – Decreto nº 57.079/2023
Por meio do Decreto nº 57.079, publicado na 3ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 133/02 e no Convênio ICMS 44/23, foi dada nova redação ao inciso XXXII, do art. 23, do Livro I, do RICMS, e foram acrescentadas as notas 08 a 10 ao referido inciso, determinando que a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador de veículos, caminhões, máquinas, fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas.
Ainda, ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias referidas, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6137 – No Livro I, art. 23, é dada nova redação ao “caput” do inciso XXXII, mantida a redação de suas notas 01 a 07, e ficam acrescentadas as notas 08 a 10, conforme segue:
Art. 23. …
…
XXXII – os percentuais a seguir indicados, no período de 5 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
…
NOTA 08 – Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento) relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas nas alíneas deste inciso.
NOTA 09 – Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alíneas deste inciso, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições deste inciso.
NOTA 10 – O disposto na nota 09 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
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CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE BIODIESEL – AUMENTO DO PERCENTUAL DE APROPRIAÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.076/2023
Por meio do Decreto nº 57.076, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2023, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, no Convênio ICMS 22/23, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, foi dada nova redação ao inciso CCVI, do art. 32, do Livro I, do RICMS, estabelecendo que, partir de 1º de julho de 2023, os estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, poderão se apropriar de crédito presumido em valor equivalente a 66,67% do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado pelo regime de tributação monofásico nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria.
Antes da modificação, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2023, o percentual de apropriação de crédito presumido pelos estabelecimentos fabricantes de biodiesel era de 60% sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6145 – No Livro I, art. 32, CCVI, é dada nova redação ao “caput” e ficam revogadas as notas 01 e 03, mantida a redação das notas 02, 04, 05 e 06, conforme segue:
Art. 32. …
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CCVI – a partir de 1º de julho de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria;
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UIF-RS – UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM/RS – FIXADO VALOR PARA O MÊS DE JULHO/2023
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 42/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 42, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de junho de 2023, com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055/2021, foi divulgado o valor da Unidade de Incentivo do Fundopem do Rio Grande do Sul (UIF-RS) para o mês de julho de 2023, sendo fixada em R$ 33,59.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
2. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de julho de 2023, conforme segue:
Ano | Mês | Valor (R$) |
… | … | … |
2023 | … | … |
Jul | 33,59 |
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS TRIBUTADOS PELO REGIME MONOFÁSICO – CRÉDITO FISCAL – REGULAMENTAÇÃO
Inteiro Teor – Decreto nº 57.061/2023
Por meio do Decreto nº 57.061, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado de 16 de junho de 2023, com fundamento na alínea “a” do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.820/1989 e no Convênio ICMS 26/23, foi regulamentado o crédito do imposto na aquisição de combustíveis tributados pelo regime monofásico.
No Livro I, art. 31, I, “a”, foram acrescentadas as notas 05 e 06, determinando que relação às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica. Este crédito somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior.
Já no Livro I, art. 33, foi acrescentado o inciso V, determinando que o crédito não poderá ser apropriado em relação a tais combustíveis utilizados como insumo por: a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2022 ou do Convênio ICMS nº 15/2023; b) importador de combustíveis; c) distribuidor de combustíveis; e d) TRR.
Por fim, no Livro II, art. 26, foi acrescentado o inciso V, determinando que os contribuintes emitirão Nota Fiscal na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica com o demonstrativo do respectivo valor. Devendo o adquirente:
a) informar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, “a”, nota 05 do RICMS”;
b) registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
c) relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o crédito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
d) manter o demonstrativo referido na alínea “c”, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6134 – No Livro I, art. 31, I, “a”, ficam acrescentadas as notas 05 e 06, conforme segue:
Art. 31. …
I – …
a) …
NOTA 05 – Em relação às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62.
NOTA 06 – Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior.
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ALTERAÇÃO Nº 6135 – No Livro I, art. 33, fica acrescentado o inciso V, conforme segue:
Art. 33. …
V – relativo às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo pelos sujeitos passivos a seguir indicados:
a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
b) importador de combustíveis;
c) distribuidor de combustíveis;
d) TRR.
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ALTERAÇÃO Nº 6136 – No Livro II, art. 26, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
Art. 26. …
V – na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor.
NOTA – O adquirente deverá:
a) informar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, “a”, nota 05 do RICMS”;
b) registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
c) relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o credito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
d) manter o demonstrativo referido na alínea “c”, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.
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Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
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