Foi publicado em 24-04-2023, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, que altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que determina procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.
Conforme a Lei, os registros administrativos direcionados para empresas e seus trabalhadores conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertencem, mediante o critério de autoclassificação em grupos previamente delimitados. A Administração Pública também fica submetida à mesma regra.
A regra se aplica aos seguintes documentos, sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros identificados em regulamento:
- formulários de admissão e demissão no emprego;
- formulários de acidente de trabalho;
- registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine);
- Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
- documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
- questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.
Fica determinado também, conforme a lei, que o IBGE realizará a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de que obtenha subsídios direcionados à implementação da Política Nacional de Promoção de Igualdade Racial.
A lei já está em vigor.
Ainda, submetida a norma a análise do Grupo de Estudo da LGPD do CONTRAB, foi lançado o entendimento de que não há a necessidade de obtenção de consentimento do titular de dados para coleta e armazenamento da informação, considerando que a fundamentação da coleta se dá para cumprimento de obrigação legal.
Entretanto, restou recomendada especial atenção quanto ao armazenamento do dado com privacidade e segurança, por tratar-se de dado pessoal sensível, bem como o cuidado com o momento de coleta dos dados referidos, preferencialmente no ato da efetiva contratação, e não em processo seletivo prévio.
O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
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