Inteiro Teor – Decreto nº 57.013/2023
Por meio do Decreto nº 57.013, publicado na 3ª Edição do Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2023, com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820/1989, foi alterada a redação da nota 03, do inciso VII, do art. 53, do Livro I, do RICMS, modificando condição para diferir o imposto na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
O regulamento do ICMS do RS prevê, no Livro I, art. 53, inciso VII, o diferimento do pagamento do imposto nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador.
Entretanto, a legislação impõe que para diferir o ICMS na importação, ela deverá ser realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Diante de tal exigência, o Decreto nº 57.013 promoveu relativização da condicionante determinando que na hipótese em que a importação tenha sido contratada para ser realizada por intermédio de porto deste Estado, e tenha ocorrido evento superveniente alheio à vontade do importador e a mercadoria tenha sido desembarcada em porto de outra unidade da Federação, considerar-se-á cumprida a condição, desde que seja comprovado, por meio do documento de embarque correspondente, que o local originalmente contratado para desembarque era o Estado do Rio Grande do Sul.
Ressaltamos que a alteração no Regulamento se deu por meio de articulação promovida pelo Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC, Conselho de Infraestrutura – COINFRA e Conselho de Comércio Exterior – CONCEX com a Secretaria da Fazenda do RS.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
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