Produtos de confeitaria e chocolates – fixado prazo final para apropriação de crédito presumido
Inteiro Teor – Decreto nº 56.926/2023
Por meio do Decreto nº 56.926, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2023, com fundamento no disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17, foi alterado o inciso CXXIV, do art. 32, do Livro I, do RICMS, e revogada a nota 4 do mesmo artigo, determinando que é assegurado direito a crédito fiscal presumido até 31 de dezembro de 2032, aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM (produtos de confeitaria e chocolates que especifica, enquadrados nessas NCMs), que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício.
Anteriormente o prazo final de fruição do crédito fiscal referido acima era de até 8 anos, conforme art. 5º da Lei nº 11.916/2003.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6098 – No Livro I, art. 32, o inciso CXXIV passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogada a nota 04 e mantida a redação das notas 01 a 03, 05 e 06:
Art. 32. …
CXXIV – até 31 de dezembro de 2032, aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício;
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado e o fluconazol – excluídos da relação de medicamentos beneficiados por isenção
Inteiro Teor – Decreto nº 56.924/2023
Por meio do Decreto nº 56.924, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2023, com fundamento no Convênio ICMS nº 132/21, foram revogados os itens 113 e 138, do Apêndice XL, do RICMS, excluindo da relação de medicamentos beneficiados por isenção, o Cloridrato de ondansetrona di-hidratado e o Fluconazol, utilizados no tratamento do câncer.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
ALTERAÇÃO Nº 6096 – No Apêndice XL ficam revogados os itens 113 e 138.
Apresentação de consulta tributária – sistema de protocolo eletrônico ou portal pessoa física – alteração
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 18/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 18, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de março de 2023, com fundamento na Lei nº 6.537/1973, no Título IV, Capítulo IV, foram revogados os subitens 3.3.1 e 3.3.2, e foi dada nova redação ao título da Seção 3.0 e ao item 3.1, mantida a redação do subitem 3.1.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, determinando que a consulta sobre a legislação tributária será apresentada exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, observado o disposto no art. 19 da Lei 6.537/1973, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, retirada a opção de apresentada por escrito.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Segue a alteração na íntegra:
1. Com fundamento na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, no Título IV, Capítulo IV, ficam revogados os subitens 3.3.1 e 3.3.2, e é dada nova redação ao título da Seção 3.0 e ao item 3.1, mantida a redação do subitem 3.1.1, conforme segue:
3.0 – CONSULTA (Lei nº 6.537/73, Título II, Capítulo IV, Seção I)
3.1 – A consulta sobre a aplicação da legislação tributária será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal eCAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, observado o disposto no art. 19 da Lei 6.537/73, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
Relação de distribuidores hospitalares – inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de medicamentos a eles destinados – alteração
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 14/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 14, publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de março de 2023, foi dada nova redação ao Apêndice XXXV (Relação de Distribuidores Hospitalares), da Instrução Normativa DRP nº 45/98, modificando a relação de distribuidores hospitalares, para fins da inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de medicamentos a eles destinados, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
1. É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
CNPJ | EMPRESA |
29.043.834/0001-66 | 3MED DISTRIB DE MEDIC LTDA |
38.329.458/0001-61 | BIOMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA |
21.438.123/0001-89 | BR SUL DISTRIB DE MEDIC LTDA |
25.321.906/0001-39 | BROILO DIST DE PROD FARMACEUTICOS LTDA |
09.104.009/0001-17 | BUHLMANN BRASIL IMP E EXP DE PROD MEDICOS LTDA |
26.965.609/0001-99 | CECHETTI & KEDIZ – COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA |
03.652.030/0001-70 | CENTERMEDI COM DE PROD HOSPLS LTDA |
05.782.733/0001-49 | CIAMED DISTRIB DE MEDIC LTDA |
79.250.676/0003-55 | CIRURGICA JAW COM DE MAT MEDICO HOSP LTDA |
21.112.395/0001-94 | CIRURGICA LAJEADENSE LTDA |
94.516.671/0001-53 | CIRURGICA SANTA CRUZ COM DE PROD HOSPLS LTDA |
40.274.237/0001-85 | CLM FARMA COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA |
12.420.164/0015-52 | CM HOSPITALAR S.A. |
94.271.293/0001-95 | COML CANDIMEDICA MEDIC HUMANOS LTDA |
90.108.283/0001-82 | CONTATTI COM E REPR LTDA |
02.494.715/0001-73 | COOP CENTRAL DE COOP UNIMED DO RS LTDA |
05.922.826/0001-21 | DELF DISTRIB DE MEDIC LTDA |
16.987.220/0001-90 | DENTAL SANTA MARIA LTDA |
40.136.720/0001-01 | DF2MED PROD HOSPLS LTDA |
90.251.109/0001-94 | DIMACI MAT CIRURGICO LTDA |
02.520.829/0001-40 | DIMASTER COM DE PROD HOSPLS LTDA |
94.811.510/0001-92 | DIPROHL COML IMPRA E EXPORTADORA LTDA |
04.790.724/0001-37 | DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PAULO LIMA S/A |
04.183.656/0001-48 | DISTRICENTER DISTRIB DE MEDIC LTDA |
16.970.999/0001-31 | DMC DISTRIBUIDORAS COM D MEDIC LTDA |
25.357.392/0001-71 | DMH – DISTRIB DE MEDIC LTDA |
26.030.026/0001-76 | EDIGE COM DE PROD PARA SAUDE LTDA |
17.605.216/0001-83 | EFICAZ MED COM DE PROD HOSPLS LTDA ME |
04.932.432/0001-91 | ELMED DISTRIB DE MEDIC LTDA |
15.439.366/0001-39 | EREFARMA PROD PARA SAUDE LTDA |
41.340.103/0001-88 | EREMED DISTRIB DE MEDIC LTDA |
14.905.502/0001-76 | EXCLUSIVA DISTRIB DE MEDIC LTDA |
23.312.871/0001-46 | EXEMPLARMED COM DE PROD HOSPLS LTDA |
92.037.480/0001-83 | FARMAMED PROD HOSPITALARES LTDA |
25.386.019/0001-49 | FARMODONTO PROD HOSPLS LTDA |
33.398.831/0001-12 | FENIX COM DE PROD HOSPLS LTDA |
93.305.910/0001-63 | FUFAMED COM E IMP MEDICO HOSPL LTDA |
42.092.374/0001-24 | GALLI E LIOTTO COM DE PROD HOSPLS LTDA |
11.891.664/0001-04 | GERALMED DISTRIB DE MEDIC LTDA |
00.490.732/0002-98 | H G RAUPP COML S/A |
23.866.426/0001-28 | HOSPBOX DIST DE PROD HOSPLS LTDA |
43.269.791/0001-62 | IMPERIUM MED DISTRIB DE MEDIC E PROD HOSPLS LTDA |
12.889.035/0001-02 | INOVAMED HOSPL LTDA |
92.565.134/0001-78 | INTERMED PROD MEDICO HOSPITALARES LTDA |
41.836.567/0001-80 | KANIA COM DE PROD HOSPLS LTDA |
15.068.089/0001-03 | KFMED DISTRIB DE MEDIC LTDA EPP |
11.145.401/0001-56 | L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA |
00.468.680/0001-72 | LABOTEK COM E DISTRIB DE PRODUTOS HOSPITA LTDA |
31.673.254/0015-08 | LABS B BRAUN SA |
04.071.245/0001-60 | LICIMED DIST MEDIC CORRELAT PROD MED HOSP LTDA |
21.227.039/0001-16 | LIFE CENTER COM E DISTRIB DE MEDIC LTDA |
94.389.400/0001-84 | M C W PROD MEDICOS E HOSPITALARES LTDA |
00.411.441/0001-86 | M K PROD MEDICO HOSPITALARES LTDA |
12.817.577/0001-70 | MANGANELLI & TESSER COM PROD EQUIP HOSP LTDA |
27.105.456/0001-72 | MEDICENTRO COM DE MEDIC LTDA |
43.231.355/0001-02 | MEDICINALE DISTRIB DE MEDIC E MATS HOSPLS LTDA |
20.918.668/0001-20 | MEDICINALI PROD PARA SAUDE LTDA |
07.752.236/0001-23 | MEDILAR IMP E DISTRIB DE PROD MEDICO HOSPL S/A |
16.553.940/0001-48 | MEDMAX COM DE MEDIC LTDA ME |
26.627.461/0001-82 | MEDPROX DISTRIB DE MEDIC LTDA |
87.001.756/0001-33 | MULTIRAD COM DE MAT HOSPL LTDA |
13.333.090/0009-31 | NIPRO MEDICAL CORPORATION PROD MEDICOS LTDA |
01.733.345/0001-17 | NOELI VIEIRA DISTR DE SOROS E EQUIP MED EIRELI |
14.595.725/0001-84 | NOVASUL COM DE PROD HOSPLS LTDA |
30.737.387/0001-24 | ONCOSUL DISTRIB DE MEDICAMENTO LTDA |
05.795.285/0001-18 | OPHTALMED DISTRIB LTDA |
27.806.274/0001-29 | PROMEDI DISTRIB DE PROD HOSPLS LTDA ME |
00.358.519/0001-46 | RCC DISTRIB MEDIC CORR PROD MED E HOSP EIRELI |
02.298.254/0001-63 | RIOPASA DISTRIB DE MEDIC LTDA |
00.072.182/0001-06 | ROSSI PROD HOSPLS LTDA |
06.294.126/0001-00 | RS PROD HOSPLS LTDA |
28.643.008/0001-95 | SANTO REMEDIO COM DE PROD MEDICO HOSPL EIRELI |
10.647.305/0001-43 | SPINETCH COM IMP EXP DE PROD MED HOSPT LTDA |
26.659.793/0001-49 | STARMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA |
26.558.992/0001-60 | TARJA MEDIC HOSPLS LTDA |
22.862.531/0001-26 | TOP NORTE COM DE MAT MEDICO HOSPL LTDA |
42.946.717/0001-70 | ULTRA MED DISTRIB DE MEDIC LTDA |
00.088.317/0001-21 | VICTORIA COM DE PROD HOSPITALARES LTDA |
21.783.698/0001-39 | VISAO DISTRIB DE MEDIC LTDA |
11.318.264/0001-04 | WEL DISTRIB DE MEDIC E PROD PARA SAUDE LTDA |
41.347.974/0001-23 | ZAFRA DISTRIB DE MEDIC E PROD HOSP LTDA |
Nota fiscal de consumidor eletrônica (nfc-e) – dispensa da apresentação dos registros de detalhamento das saídas isentas, não tributadas, diferidas, suspensas ou tributadas anteriormente por substituição tributária na escrituração fiscal digital icms/ipi (efd)
Inteiro Teor – Instrução Normativa RE nº 11/2023
Por meio da Instrução Normativa RE nº 11, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de fevereiro de 2023, foi acrescentado o subitem 4.4.4.14, ao Capítulo LI, no Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, determinando que partir a de 1º de março de 2023, os contribuintes estarão dispensados de prestar as informações nos registros relacionados a operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), hipótese em que deverá ser apresentado o registro E115 indicando no campo 02(COD_INF_ADIC) o código RS000665, bem como a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos.
Os registros dispensados são os previstos nas alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4 do Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.
Em resumo, com a alteração fica dispensada a apresentação dos registros de detalhamento das saídas isentas, não tributadas, diferidas, suspensas ou tributadas anteriormente por Substituição Tributária na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD), quando relativos a operações acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Na prática, os contribuintes ficam dispensados dos registros E115 da EFD que utilizam os códigos iniciados por “RS51” e “RS52”, e que acabam refletindo nos Anexos V.A e V.B da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Segue a alteração na íntegra:
1. No Título I, Capítulo LI, fica acrescentado o subitem 4.4.4.14 com a seguinte redação:
4.4.4.14 – Ficam dispensados os registros de que tratam as alíneas “n” e “o” do subitem 4.4.4 relacionados a operações acobertadas por NFC-e, hipótese em que deverá ser apresentado registro E115 indicando no campo 02 (COD_INF_ADIC) o código RS000665, bem como a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
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