Foi publicada, no dia 29-12-2022, no Diário Oficial da União, pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, a Instrução Normativa MTP Nº 1/2022, que altera a Instrução Normativa/MTP Nº 1/2021, que dispõe sobre a análise e tramitação de processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de Contribuição Social.
A IN MTP nº 1 de 25/10/2021, que sofreu alteração, rege sobre a atividade de análise de processos administrativos no âmbito das unidades regionais de multas e recursos e da Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e sobre a organização, tramitação e restauração dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e da notificação de débito de FGTS e de Contribuição Social que tramitam em meio físico ou eletrônico.
Abaixo, os principais pontos da nova Instrução Normativa MTP Nº 1/2022:
- Da atividade de análise de processos
Segundo a nova IN, alguns requisitos técnicos para análise de defesa e recurso serão necessários, como:
- Relatório contendo a descrição da infração ou da apuração do débito do FGTS e da Contribuição Social, resumo dos elementos fáticos e jurídicos do processo;
- Análise da regularidade formal do processo anteriormente a análise de mérito;
- Análise de eventuais vícios insanáveis, ainda que não alegados pela parte, e que acarretem a nulidade do documento fiscal.
A IN dispõe também que o analista deverá verificar de ofício os recolhimentos de FGTS e Contribuição Social anteriores à data de apuração ou da lavratura da notificação de débito quando houver outros elementos, inclusive em processos correlatos, que justifiquem o expediente. Anteriormente, a verificação ficava a critério da chefia, não era feita de ofício.
- Da tramitação e organização dos processos administrativos
A IN trouxe na nova redação que deverá ser negado seguimento ao recurso voluntário que, embora interposto tempestivamente, seja acompanhado pelo depósito do valor da multa com o desconto de 50%, previsto no § 6º do art. 636 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, ensejando, então, a extinção do processo administrativo, e não mais arquivamento, como disposto na antiga redação, desde que o recolhimento com desconto tenha ocorrido no prazo constante da notificação da decisão regional, ainda que em data diferente da interposição do recurso.
Também, estabelece que não caberá recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da decisão regional de extinção decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheça a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS e Contribuição Social. Anteriormente, o disposto no artigo era de que não caberia recurso da decisão de arquivamento.
- Das metas de processos analisados e encerrados
A nova IN trouxe alterações no capítulo que trata sobre as metas de processos analisados e encerrados, dispondo no artigo 37, incisos IV, V e VI que para o cálculo da meta, serão considerados analisados os processos com parecer conclusivo, em sede de defesa ou recurso, propondo:
- extinção por prescrição intercorrente ou por prescrição da ação executiva;
- extinção por remissão;
- extinção por anistia;
O artigo 38, que também trata sobre o cálculo de metas, refere que serão considerados encerrados os processos:
- extintos, cujos pagamentos tenham sido realizados integralmente e devidamente informados nos sistemas informatizados específicos;
- extintos por ter sido declarada, em segunda instância, prescrição, remissão, anistia, improcedência e nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS; ou
- extintos por decisão judicial transitada em julgado, que determine a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito.
Por fim, o parágrafo 3º do artigo 38 refere que processos restituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal para arquivamento, após a extinção por pagamento, não devem ser computados para a meta de processos arquivados.
A IN MTP Nº 1 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
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