Inteiro Teor – Decreto nº 56.744/2022
Por meio do Decreto nº 56.744, publicado na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2022, com fundamento no inciso III do art. 25, da Lei nº 8.820/89, foi flexibilizada a utilização de incentivos para a importação realizada por aeroporto internacional localizado em outra unidade da federação. Anterior a modificação, uma das condicionantes para fruição do diferimento era que a importação fosse realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
O Decreto acrescentou nota 03, no inciso VII, do art. 53, do Livro I, do RICMS, alterando condição para diferimento do pagamento do imposto nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador.
Sendo assim, com a alteração, até 30 de junho de 2024, será diferida para a etapa posterior o pagamento do imposto na importação realizada, também, por aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
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