Nº 11 – 14/janeiro/2025

Comunicado Técnico

Conselho de Infraestrutura

Sanção de diretrizes para geração de energia eólica offshore com vetos

O Poder Legislativo publicou, no Diário Oficial da União do dia 10 de janeiro de 2025, a Lei nº 15.097, que disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore, alterando normativas anteriores.

A Lei estabelece diretrizes para ampliação da geração de energia eólica offshore, garantindo o direito de uso de bens da União para aproveitamento de potencial para geração de energia elétrica a partir de empreendimento em ambiente marinho. A exploração poderá se dar em águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental. A outorga do direito de uso de bens da União para geração de energia offshore será feita por meio de autorização ou de concessão com cláusulas obrigatórias, como o fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de relatórios, de dados e de informações relativos às atividades desenvolvidas.

Já o contrato de cessão de uso será feito em duas fases: a de avaliação e a de execução. Na fase de avaliação, deverão ser apresentados estudos para determinar a viabilidade do empreendimento, como: análise de viabilidade técnica e econômica; estudo prévio de impacto ambiental; avaliação das externalidades dos empreendimentos, bem como de sua compatibilidade e integração com as demais atividades locais; e informações georreferenciadas sobre o potencial energético. Tais informações farão parte do banco de dados do inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público. Na fase de execução, serão realizadas as atividades de implantação e operação do empreendimento, conforme obrigações estipuladas na Lei. A publicação na íntegra, com informações sobre os requisitos e procedimentos, pode ser acessada nesse link. A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Lei foi sancionada com vetos aos artigos 22, 23 e 24, que haviam sido incluídos pelo Congresso Nacional ao longo da tramitação do Projeto de Lei nº 576, o qual deu origem a normativa. Dentre outras disposições, os artigos vetados previam a prorrogação de contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), biomassa e eólicas por 20 anos a preços atualizados, com metas para contratação de 3.000 MW em PCHs em algumas regiões; prorrogação dos contratos de termelétricas a carvão mineral até 2050, com um mínimo de 70% da capacidade contratada; e contratação de usinas térmicas a gás natural na modalidade de contratação de reserva de capacidade, em regiões estratégicas (Nordeste, Norte, Centro-Oeste e Sudeste) com um mínimo de 70% de uso contínuo, por 15 anos. Os vetos e suas justificativas foram publicados no DOU e podem ser acessados nesse link.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Infraestrutura – COINFRA

Coordenador: Ricardo Lins Portella Nunes

Contatos: (51) 3347-8829 – Ramal 8829 – [email protected]

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