Nº 31 – 30 de janeiro de 2025

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

SEFAZ/RS altera dispositivos sobre a transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2024 o Decreto nº 57.946, de 24 de dezembro de 2024, que altera o Decreto nº 57.886, de 2 de dezembro de 2024 (DOU 04.12.2024, com efeitos retroativos a 1º.11.2024) quanto à transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024.

Entre as principais mudanças do Decreto nº 57.886, de 2 de dezembro de 2024, destaca-se a que estabelece que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias para estabelecimentos do mesmo titular, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas remessas interestaduais. Contudo, por opção do contribuinte, poderá ser equiparada essa transferência à operação tributada, sendo essa opção válida para todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional, com registro obrigatório no livro RUDFTO e comunicação à Receita Estadual até o último dia de dezembro para vigência no ano subsequente.

Deve constar a seguinte indicação no livro RUDFTO:

Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

A opção será anual e irretratável, com renovação automática, salvo manifestação contrária. Para o ano de 2024, excepcionalmente, o prazo de adesão foi fixado até 30 de novembro de 2024, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024. Para anos posteriores, deve ser até 31 de dezembro de cada ano, passando a vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. (RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º, II, “d”)

Nas operações, as NF-e devem conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação: “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

A realização da opção não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos. Ademais, fica assegurado ao estabelecimento remetente a manutenção do crédito, no estabelecimento remetente, correspondente à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais sobre o valor sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

A transferência de crédito deve seguir os critérios do Convênio ICMS 109/24 e as disposições do regulamento estadual. Importante: o crédito será mantido no estabelecimento remetente, podendo haver uma diferença entre o crédito anterior e o valor apurado pela aplicação das alíquotas interestaduais.

O estabelecimento destinatário poderá apropriar-se do crédito transferido da seguinte forma: o estabelecimento remetente lança o crédito a débito em sua escrituração (Registro de Saídas), enquanto o estabelecimento destinatário apropria-se do crédito em sua escrituração (Registro de Entradas). A apropriação segue as mesmas regras de operações entre estabelecimentos de titularidade diversa. A transferência de crédito será registrada em cada remessa, por meio da NF- e, no campo de destaque do imposto, atendendo aos requisitos fiscais exigidos.

O crédito transferido corresponde ao ICMS sobre as operações anteriores, limitado a valores definidos: o valor médio da mercadoria em estoque no momento da transferência, o custo da mercadoria produzida ou, no caso de mercadorias não industrializadas, os custos de produção. A base de cálculo do crédito deve incluir os percentuais das alíquotas interestaduais.

Ainda, foi estabelecida uma regra esclarecendo que, quando o remetente for substituto tributário, o ICMS destacado na NF-e de transferência será deduzido no cálculo do ICMS devido.

Para mais informações acesse o Perguntas & Respostas da Receita Estadual: https://atendimento.receita.rs.gov.br/convenio-icms-109-24-e-decreto-57-886-24

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Rafael Sacchi

Contatos: (51) 3347-8787 – Ramal 8726 – [email protected]

Conteúdo relacionado

Nenhum inteligência encontrada para esta área selecionada.