Inteiro Teor – Lei Complementar nº 214/2025
Foi sancionada, com vetos do Presidente da República a Lei nº 214/2015 (Projeto de Lei Complementar nº 68/2024), que regulamenta a Reforma Tributária.
Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2025, a nova Lei instituiu:
- o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
- a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; e o Imposto Seletivo, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, assim entendidos o carvão mineral, e os serviços referentes a: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; concursos de prognósticos e fantasy sportim, destinados ao consumidor final.
Resumidamente, destacamos que, por meio da mesma Lei, foi regulamentado:
- a imunidade da exportação de bens e serviços ao IBS e CBS;
- o pagamento dos impostos por meio de “Split Payment”;
- o ressarcimento dos saldos do IBS e CBS;
- os bens e serviços de uso pessoal, como: joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
- os regimes aduaneiros especiais;
- a desoneração da aquisição de bens de capital e o regime de transição para máquinas, veículos e equipamentos adquiridos até 2032;
- o “Cashback”, devolução personalizada dos impostos para família de baixa renda;
- a cesta básica nacional de alimentos (alíquota zero de IBS e CBS);
- os regimes diferenciados para prestação de serviços por advogados, contadores, engenheiros, entre outros (redução em 30% das alíquotas de IBS e CBS); operações com serviços de educação, saúde, medicamentos, insumos e produtos agropecuários, entre outros (redução em 60% das alíquotas de IBS e CBS);
- a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS para: dispositivos médicos, medicamentos, produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, entre outros.
- os regimes específicos do IBS e da CBS para combustíveis, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, operações com bens imóveis (locação, cessão onerosa, arrendamento, alienação ou cessão de direitos, serviços de administração e intermediação e serviços de construção civil), sociedades cooperativas, bares, restaurantes, parques de diversão e parques temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo, sociedade anônima de futebol (SAF);
- os regimes diferenciados da CBS: Programa Universidade para Todos (PROUNI), regime Automotivo para veículos com motor elétrico;
- as regras de harmonização entre o IBS e a CBS;
- o Regime Especial de Fiscalização (REF);
- o redutor nas operações contratadas pela Administração Pública;
- o reequilíbrio de contratos administrativos;
- a utilização do saldo credor do PIS e da COFINS, permitida a compensação com a CBS; e
- os critérios, limites e procedimentos relativos à compensação de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS;
Em relação às alíquotas da CBS e do IBS, serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos: a União fixará a alíquota da CBS; cada Estado fixará sua alíquota do IBS; e cada Município fixará sua alíquota do IBS; observadas as alíquotas de referência, fixadas por resolução do Senado Federal, de acordo com os parâmetros definidos na nova Lei.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A concretização da Reforma Tributária teve início com a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, e para que todas as alterações sejam implementadas, ainda se faz necessário a aprovação do PLP 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O PLP nº 108/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e tramita no Senado Federal.
A FIERGS entende que a reforma tributária é imprescindível para dar mais competitividade às empresas nacionais e, consequentemente, incentivar o crescimento econômico, e por meio do CONTEC, acompanha atentamente a implementação da Reforma Tributária.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
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