Publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 09 de julho de 2024 a Resolução nº 506, de 05 de julho de 2024, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.
A Resolução estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação, visando à proteção da saúde e do meio ambiente.
No Anexo I da Resolução ficam estabelecidos os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar, devidamente integrados ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – Pronar, devendo ser adotados em todo o território nacional pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
O Anexo II da Resolução descreve o cálculo do Índice de Qualidade do Ar – IQAr, que deverá ser divulgado em tempo real, horário ou diário, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os órgãos ambientais estaduais e distrital.
A Resolução também define termos, condições de referência de temperatura e pressão, adota unidades de medida de concentração dos poluentes atmosféricos.
Os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar definidos na Resolução serão adotados sequencialmente, em cinco etapas:
- A primeira etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-1, vigora até 31 de dezembro de 2024.
- A segunda etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-2 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.
- A terceira etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar Intermediários PI-3 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2033.
- A quarta etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-4 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2044, sendo possível a antecipação ou prorrogação desta data, uma única vez, por um período máximo de quatro anos.
- A quinta etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar finais – PF entrarão em vigor em data a ser definida em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.
Ressalta-se que para os poluentes Monóxido de Carbono – CO, Partículas Totais em Suspensão – PTS e Chumbo – Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação da Resolução.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, deverão atualizar e publicar o “Guia Técnico para Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar” em até dezoito meses após a entrada em vigor desta Resolução. Sendo que a forma de cálculo do Índice de Qualidade do Ar – IQAr deverá ser atualizada até a data de 31 de Dezembro de 2024.
Os órgãos ambientais devem atualizar seus sistemas eletrônicos para que as informações de qualidade do ar sejam divulgadas de acordo com a Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2026.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá enviar ao Conama proposta de revisão da Resolução Conama nº 05, de 25 de Agosto de 1989, que dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – Pronar, em até cento e oitenta dias após a entrada em vigor da Resolução.
Com a publicação da Resolução ficam revogados os arts. 1º ao 8º, os arts. 12 a 14 e o Anexo I da Resolução Conama nº 491, de 19 de novembro de 2018; e os itens 2.2.1 e 2.3 da Resolução Conama nº 5, de 15 de junho de 1989.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Para ter acesso à publicação no DOU na íntegra, acesso no link.
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