para pagamento do imposto de 24 de abril a 31 de julho de 2024
Inteiro teor – Instrução Normativa RE nº 057/2024
Por meio da Instrução Normativa RE nº 057, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2024, foi acrescentada a Seção 13.0 no Capítulo VI, do Título I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, prevendo que deverá ser aplicado as regras especiais previstas no subitem 5.2.1 da Seção 5.0 do Capítulo VI para os contribuintes que optarem pelo menor prazo previsto para pagamento do imposto, em relação ao ICMS próprio ou ICMS-ST, nos termos do RICMS, Livro I, art. 50-A, e do Livro III, art.53-F:
· RICMS, Livro I, art. 50-A: Em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, quando referente à responsabilidade por substituição tributária.
· RICMS, Livro III, art. 53-F: Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II.
Regras especiais previstas no subitem 5.2.1 da Seção 5.0 do Capítulo VI da IN nº 45/98:
5.2.1 – Para efetuar os lançamentos na GIA relativos a operações abrangidas por sistema especial de pagamento, o contribuinte deverá:
a) deixar de lançar na linha “PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E PAGAMENTOS ANTECIPADOS” do Anexo VIII e, por consequência, no campo 20 – “PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA” do quadro B, os pagamentos de imposto decorrente de operações abrangidas pelos referidos sistemas, facultado o uso destes campos para consignar aqueles em relação aos quais o contribuinte tenha optado pelo pagamento na ocorrência do fato gerador ou pelo pagamento antecipado;
b) lançar o débito relativo a operações abrangidas pelos referidos sistemas:
1 – quando relativo à responsabilidade por substituição tributária, no Anexo VII.B, transportando-o para o campo 04 – “TOTAL DOS DÉBITOS POR SAÍDAS, REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” do Anexo
VII, que servirá de base para o cálculo do valor do campo 22 – “ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO COMPENSÁVEL, A RECOLHER” do quadro B (Capítulo XIII, 3.3, “g”);
2 – quando relativo a débito próprio, no campo 08 – “DÉBITOS POR SAÍDAS” do quadro A, que servirá de base para o cálculo do valor do campo 23 – “ICMS PRÓPRIO” do quadro B (Capítulo XIII, 3.3, “h”);
c) quando houver saldo devedor a recolher (próprio ou por substituição tributária) relativo a operações beneficiadas com sistema especial, lançar o referido saldo no Anexo X, relacionando-o segundo as respectivas datas de vencimento dos prazos de pagamento autorizadas pelo sistema especial.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2024.
2. Dispensada apresentação de garantia em caso de parcelamento de
créditos tributários de ICMS vencidos até 30 de junho de 2024
Inteiro teor – Instrução Normativa RE nº 061/2024
Por meio da Instrução Normativa RE nº 061, publicada no Diário Oficial do Estado de 03 de julho de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 169/17, foram acrescentados subitens 1.1.15 e 9.2.3, no Capítulo XIII, no Título III, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, dispensando o contribuinte da apresentação de garantias e da entrada mínima quando a solicitar, pela internet, o parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS vencidos até 30 de junho de 2024, inscritos ou não na dívida ativa, para pagamento em até 60 parcelas, incluída a prestação inicial, desde que, cumulativamente:
a) a parcela não tenha valor inferior a R$ 40,00, por débito;
b) o valor total do pedido seja superior a R$ 200,00;
c) seja efetuado o pagamento da prestação inicial de, no mínimo, 1/60;
d) o pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial sejam realizados até 13 de dezembro de 2024.
Na hipótese de não atingimento dos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b” referidas acima, será
reduzido o número de parcelas a serem concedidas até que sejam atendidos aqueles parâmetros.
O pedido poderá abranger créditos tributários que estejam com parcelamentos em vigor, mesmo que com parcelas em atraso ou postergadas, sendo que o ingresso neste novo parcelamento implicará:
a) cancelamento do parcelamento vigente e consolidação do valor da dívida na data do pedido;
b) renúncia a qualquer benefício, redução, prazo, condição para pagamento ou desconto previsto no parcelamento em vigor, ainda que tenham sido autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica.
Com o ingresso neste parcelamento, as garantias prestadas em parcelamentos anteriores continuam vinculadas ao respectivo débito.
Por fim, o parcelamento será cancelado sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Estadual constatar a inadimplência por 3 meses do pagamento integral das parcelas, mantendo-se inalteradas as demais hipóteses.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de julho de 2024.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]