nas compras destinadas ao ativo imobilizados de contribuintes atingidos pelos eventos climáticos
Inteiro teor – Instrução Normativa RE nº 055/2024
Por meio da Instrução Normativa RE nº 055, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de junho de 2024, com fundamento no Convênio ICMS 54/24, foi acrescentada a Seção 28.0, no Título I, Capítulo I, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, por meio da qual a Receita Estadual divulgou instruções acerca da isenção do ICMS nas saídas internas de máquinas, equipamentos e peças destinadas ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes de ICMS que foram atingidos pelos eventos climáticos, localizados em município declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência.
Há isenção do ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, composto por bens duráveis e necessários às operações das empresas – como máquinas, equipamentos e veículos, usados no processo produtivo ou na prestação de serviços. A medida vale também para partes, peças e acessórios e vige de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024.
No caso das aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. No caso das aquisições interestaduais, a isenção é relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Para fruição, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas e que o município está em estado de calamidade e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual por 5 anos (período decadencial).
Ativo imobilizado – máquinas, equipamentos, partes, peças e acessórios:
Considera-se ativo imobilizado aquele escriturado nos termos do RICMS, Livro II, art. 153-A e do Capítulo XII, Seção 3.0:
Art. 153-A. Para fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
Quem pode usufruir da isenção:
Para fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII1, considera-se atingido aquele que teve no espaço físico do estabelecimento inscrito no CGC/TE mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
Desta forma, são requisitos para fruição do benefício:
a) estabelecimento destinatário do benefício deverá ser contribuinte de ICMS (ter inscrição estadual);
b) estar localizado em município em estado de calamidade pública ou situação de emergência do Decreto nº 57.626, de 21/5/2024 (que atualiza o Decreto nº 57.600, de 4/5/2024); e
c) declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas e que o município está em estado de calamidade e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual por 5 anos (período decadencial).
Declaração para fins de fruição da isenção:
Para fruição da isenção, o contribuinte deverá apresentar declaração contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;
b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;
c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal. Acesse a declaração pelo link www.estado.rs.gov.br/afetados
Deverão ser mantidos à disposição da Receita Estadual por 5 anos (período decadencial), pelo estabelecimento destinatário do benefício e pelo contribuinte responsável pela saída isenta, além da declaração, elementos que comprovem a descrição de que trata o item “b” referido acima, tais como registros fiscais relacionados às mercadorias ou bens, fotos, informações relacionadas a danos na localidade, laudos técnicos, entre outros dados ou documentos.
NF-e:
A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Venda do ativo imobilizado:
Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537/1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Para maiores informações sobre o Decreto nº 57.632/2024, o qual trata sobre a isenção na saída de bens para ativo imobilizado e crédito referente ao estoque de mercadorias de empresa atingida pelos eventos climáticos, acesse o Comunicado Técnico nº 48.
Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]