Foi publicada em 09-08-2024, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria MTE nº 1.344/2024, que altera o art. 3º da Portaria MTE nº 225/2024, e os art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836/2024, que estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22).
A finalidade da norma é regular os princípios a serem seguidos nas empresas, de modo a alinhar o planejamento e a execução das atividades de mineração com a contínua busca pela segurança e saúde dos empregados.
A NR 22 abrange organizações envolvidas em atividades de mineração subterrânea e a céu aberto, incluindo garimpos sob Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), o beneficiamento de minerais nas áreas de mineração e PLG, assim como a pesquisa mineral.
A norma altera o cronograma e as condições de implementação para entrada em vigor, dos seguintes itens:
Item / Subitem | Data | Condição de implementação |
Item 22.7.4 | 5 anos | – Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado. |
Item 22.7.12 | 5 anos | – Para minas que utilizam vagonetas. |
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1 | 3 anos | – Para máquinas autopropelidas novas. |
5 anos | – Para máquinas autopropelidas usadas. | |
Item 22.24.14 | 5 anos | – Para as pilhas já construídas e em funcionamento |
Além disso, foi expandido o prazo para entrada em vigor do item 22.24.3[1] e dos subitens 22.24.3.1[2] e 22.24.3.2[3] da NR 22, para 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir de 27 de maio 2024.
Para acessar o Comunicado Técnico publicado sobre a nova redação da NR-22, clique aqui.
O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha.
[1] 22.24.3: É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer instalações da organização localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da organização que esteja em desconformidade com este item.
[2] 22.24.3.1: Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.24.3, não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.
[3] 22.24.3.2: Excetuam-se do disposto no item 22.24.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.
Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Contatos: (51) 3347–8632 e [email protected]