Nº 05 – 12 de agosto de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Relações do Trabalho

Publicadas alterações no texto da NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Foi publicada em 09-08-2024, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria MTE nº 1.344/2024, que altera o art. 3º da Portaria MTE nº 225/2024, e os art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836/2024, que estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22).

A finalidade da norma é regular os princípios a serem seguidos nas empresas, de modo a alinhar o planejamento e a execução das atividades de mineração com a contínua busca pela segurança e saúde dos empregados.

A NR 22 abrange organizações envolvidas em atividades de mineração subterrânea e a céu aberto, incluindo garimpos sob Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), o beneficiamento de minerais nas áreas de mineração e PLG, assim como a pesquisa mineral.

A norma altera o cronograma e as condições de implementação para entrada em vigor, dos seguintes itens:

Item / SubitemDataCondição de implementação
Item 22.7.45 anos– Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.
Item 22.7.125 anos– Para minas que utilizam vagonetas.
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.13 anos– Para máquinas autopropelidas novas.
5 anos– Para máquinas autopropelidas usadas.
Item 22.24.145 anos– Para as pilhas já construídas e em funcionamento

Além disso, foi expandido o prazo para entrada em vigor do item 22.24.3[1] e dos subitens 22.24.3.1[2] e 22.24.3.2[3] da NR 22, para 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir de 27 de maio 2024.

Para acessar o Comunicado Técnico publicado sobre a nova redação da NR-22, clique aqui.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha.


[1] 22.24.3: É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer instalações da organização localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da organização que esteja em desconformidade com este item.

[2] 22.24.3.1: Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.24.3, não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.

[3] 22.24.3.2: Excetuam-se do disposto no item 22.24.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB
Contatos: (51) 3347–8632 e [email protected]

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