Foi publicada em 09-08-2024, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria MTE nº 1.342/2024, que altera a Portaria MTE nº 3.472/2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.
A nova portaria traz alterações pontuais nos procedimentos de pedidos de registro sindical, de alteração estatutária, de fusão, de incorporação, de atualização sindical e de atualização de dados de localização, composição da diretoria e de filiação das entidades. As modificações dizem respeito, em sua maioria, aos requisitos da documentação exigida pelos procedimentos, mas também permeiam a sistemática de análise e condução.
Logo, é importante que, de agora em diante, as duas normativas sejam lidas em conjunto para evitar erros na confecção da documentação.
Sabidamente, a atualização de diretoria é um dos procedimentos mais rotineiros no contexto sindical, considerando os demais previstos. Dessa forma, insta salientar que a nova Portaria modifica o art. 42 do texto anterior, prevendo que, para atualizar a diretoria da entidade sindical, o interessado deverá encaminhar à Seção de Relações do Trabalho da unidade da federação da sede da entidade requerente, por meio do sistema SEI/MTE, a documentação exigida.
Vê-se que as análises de atualização de diretoria sofrerão um processo de descentralização, o que, em tese, impactará positivamente na celeridade dos processos. Provável, portanto, que o SEI/MTE (Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego) sofra alterações para que os pedidos sejam direcionados às unidades federativas.
Nessa linha, o novo § 6º, do art. 42, explicita que a análise e o deferimento ou indeferimento dos pedidos a que se referem o Capítulo serão realizadas pela Seção de Relações do Trabalho da sede da entidade requerente.
Observa-se que a Portaria traz, modificação significativa quanto à autodeclaração de pertencimento à categoria, requerida nos procedimentos de pedido de registro sindical de sindicatos e entidades de grau superior, de fusão, de atualização sindical e de atualização de dados perene, na medida em que explicita, sem exceções, que tal documento deve ser assinado por todos os dirigentes eleitos, ou seja, alterando, em tese, o formato para documento único.
Pelas regras anteriores, a então chamada “autodeclaração”, que agora recebe apenas a nomenclatura “declaração”, poderia ser tanto confeccionada na forma individual (uma por dirigente), como de maneira conjunta, o que inclusive foi matéria de orientações técnicas do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, emitidas após a publicação da Portaria MTE nº 3.472/2023.
A FIERGS, em contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, expôs tal questão. A citada unidade do MTE informou que, até o final da próxima semana, emitirá documento contendo esclarecimentos sobre o novo regramento, dentre os quais estará o ponto acima.
O novo texto também traz modificações relativas às atas de eleição e ou de posse a serem apresentadas quando da atualização da diretoria (art. 42, alínea b). Agora, o interessado deve apresentar ata de eleição e apuração de votos, ou ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com os seguintes requisitos:
b) ata de eleição e apuração de votos ou ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de aptos a votar, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, resultado do processo eleitoral, data de início e de término do mandato, número de sindicalizados, se entidade de primeiro grau e as seguintes informações sobre os dirigentes eleitos:
1. nome completo;
2. número de inscrição no CPF; e
3. função na entidade requerente.
Ainda no contexto das atas, importante menção está contida no novo § 5º, do art. 42, o qual dispõe que, caso os dirigentes empossados não coincidam com aqueles constantes da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, deverá ser juntada ao pedido de atualização de dados perenes, além dos documentos previstos no inciso II do caput, a respectiva ata de posse da diretoria, registradas em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes empossados, o nome completo, o número de inscrição no CPF e a função dos dirigentes da entidade requerente.
Novidade que não estava prevista e que agora está contemplada pelo § 7º, do art. 42, é a possibilidade de saneamento da documentação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
No mais, seguem outros pontos de atenção, considerando a nova redação:
1) A cada procedimento regulado, o novo texto instrui o interessado a acessar o CNES e seguir as instruções para a transmissão do requerimento eletrônico. Logo, se faz importante atentar às novas instruções no momento inicial do pedido;
2) No procedimento de fusão, a documentação deverá ser registrada em cartório da comarca da sede do sindicato resultante da fusão (art. 5º, § 10);
3) Correspondência entre a denominação da entidade e a categoria pleiteada, bem como inexistência, no sistema CNES, de outros sindicatos representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente, estão listados como critérios de análise dos pedidos de que tratam os Capítulos I e II, do Título I (art. 10, incisos V e VIII);
4) A nova redação do art. 16, indica que, uma vez acolhida a impugnação e constatada a existência de conflito de representação, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho determinará a publicação no DOU de notificação para que o sindicato impugnado apresente o resultado da solução do conflito (o documento deve ser firmado pelas partes, conforme novo § 1º, do art. 17).
Pelo texto anterior, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho apenas determinava a notificação do sindicato impugnado, a fim de que este apresentasse o resultado da solução do conflito. Não havia menção à publicação no DOU.
Espera-se que esta nova modalidade de notificação não fique restrita ao DOU, considerando que várias comunicações diretas ocorrem por meio eletrônico. A FIERGS suscitará que o MTE se manifeste também sobre tal ponto.
5) O pedido de mediação no contexto de conflito sofreu leve alteração, conforme nova redação do art. 18. Nos primeiros 60 dias do prazo previsto no art. 16 (90 dias), os sindicatos envolvidos em conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de Relações do Trabalho, a realização de mediação.
6) A nova Portaria entra em vigor somente em 1º de setembro de 2024.
O Contrab e a Unisind seguem atentos a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.
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