Nº 69 – 10 de julho de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Publicada Lei Complementar que autoriza os Entes da federação a ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários

Inteiro teor – Lei Complementar nº 208/2024

Por meio da Lei Complementar nº 208, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2024, foi incluído artigo 39-A à Lei nº 4.320/1964, para prever que União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A cessão dos direitos creditórios deverá:

I. preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;

II. manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

III. assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

IV. realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V. abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;

VI. ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;

VII. realizar-se até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

A cessão de direitos creditórios:

· preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

· não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.

· são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos.

A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.

É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:

· participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;

· adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;

· realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.

A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.”

Ressalta-se que as cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.

Ainda, a LC promoveu as seguintes alterações na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):

a) Nova redação ao inciso II do § 1º do art. 174, o qual passa a dispor que o protesto judicial ou extrajudicial interrompe a prescrição (redação anterior dispunha que a prescrição seria interrompida apenas pelo protesto judicial);

b) incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 198, os quais dispõem, respectivamente, que:

§4º a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos;

§5º independentemente da requisição no §4º, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

A Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC
Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC
Coordenador: Thômaz Nunnenkamp
Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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