Nº 17 – 17 de setembro de 2024

Comunicado Técnico

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis

Presidente sanciona Lei que mantém a Desoneração da Folha até 31 de dezembro de 2024 reoneração gradual inicia em 2025 e Desoneração da Folha será eliminada totalmente em 2028

Inteiro Teor – Lei nº 14.973/2024

O Presidente da República sancionou, com vetos, nesta segunda-feira, a Lei que estabelece o regime de transição da Desoneração da Folha de Pagamento. Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973 determina que a Desoneração da Folha vigorará até 31 de dezembro de 2024 e estipula uma reoneração gradual da folha de pagamentos, até ser totalmente eliminada em 2028.

A nova legislação define que, até 31 de dezembro de 2024, as empresas poderão optar por substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Nos anos subsequentes, entre 2025 e 2027, as empresas passarão a recolher contribuições de forma híbrida: uma parte sobre a folha de salários e outra sobre a receita bruta. A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, encerrando em definitivo a desoneração parcial.

ANO DE 2024

Portanto, no ano de 2024, as empresas que já gozam da desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, ou seja, de acordo com a atividade observam as alíquotas estabelecidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Pelas regras da desoneração da folha – Lei nº 12.546/2011, empresas de 17 setores podem substituir a contribuição previdenciária (20% sobre os salários dos empregados) por uma alíquota sobre a receita bruta do empreendimento (entre 1% a 4,5%, de acordo com o setor e serviço prestado).

Entre as 17 categorias estão:

  • indústria (couro, calçados, confecções, têxtil, proteína animal, máquinas e equipamentos);
  • serviços (TI & TIC, call center, comunicação);
  • transportes (rodoviário de cargas, rodoviário de passageiros urbano e metrô ferroviário);
  • construção (construção civil e pesada).

ANO DE 2025

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2025, a contribuição corresponderá a:

5% (25% de 20%)sobre a folha de pagamento
80%CPRB

Assim, em 2025 o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB 2024Redução a partir de 2025CPRB 2025 – Nova alíquota
4,5%80%3,6%
3%80%2,4%
2,5%80%2%
2%80%1,6%
1,5%80%1,2%
1%80%0,8%

ANO DE 2026

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2026, a contribuição corresponderá a:

10% (50% de 20%)sobre a folha de pagamento
60%CPRB

Assim, em 2026 o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB 2024Redução a partir de 2026CPRB 2026 – Nova alíquota
4,5%60%2,7%
3%60%1,8%
2,5%60%1,5%
2%60%1,2%
1,5%60%0,9%
1%60%0,6%

ANO DE 2027

A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2027, a contribuição corresponderá a:

15% (75% de 20%)sobre a folha de pagamento
40%CPRB

Assim, em 2027 o percentual da CPRB será assim apurado:

CPRB 2024Redução a partir de 2026CPRB 2026 – Nova alíquota
4,5%40%1,8%
3%40%1,2%
2,5%40%1,0%
2%40%0,8%
1,5%40%0,6%
1%40%0,4%

ANO DE 2028

A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.

MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS

Conforme disposto no art. 4º da nova Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições à alíquota de 20% .

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Data de matrícula da obraRegras
De 1º.04.2013 a 31.05.2013O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta. A partir de 2025: a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término; A partir de 2028 – as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011 , art.  , § 9º, II e artS. 9º-A e 9º-B)
De 1º.06.2013 a 31.10.2013O recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer: a) tanto sobre a receita bruta (CPRB); b) como sobre a folha de pagamento. A partir de 2025 será observada: a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2). A partir de 2028 – as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. Nesta hipótese, a opção: a) será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e b) será aplicada até o término da obra. (Lei nº 12.546/2011 , art.  , §§ 9º, III e 10, e arts. 9º-A e 9º-B )
De 1º.11.2013 a 30.11.2015O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a CPRB. A partir de 2025 será observada: a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término. A partir de 2028 – as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011 , art.  , § 9º, IV, e arts. 9º-A e 9º-B )
A partir de 1º.12.2015A contribuição previdenciária poderá incidir sobre a CPRB. A partir de 2025 será observada: a) a redução gradual da alíquota da CPRB; e b) os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2); ou c) sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção, até o seu término. A partir de 2028 – as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha. (Lei nº 12.546/2011 , art.  , § 9º, VI)

Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção:

  • ocorre por obra de construção civil;
  • será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra,
  • será irretratável até o seu encerramento.

A partir de 2025 será observada:

  • a redução gradual da alíquota da CPRB; e
  • os percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento (cf. item 2), até o seu término.

A partir de 2028 as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.

DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEI º 14.973/2024

Ainda, por meio da nova lei, foram previstas medidas para a compensação da perda de arrecadação do Governo Federal com manutenção da desoneração da folha, entre elas: renegociação de dívida das empresas com agências reguladoras; repatriação de recursos mantidos por pessoas físicas no exterior; autorização de atualização dos valores de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas na declaração do Imposto de Renda; redução de despesas de benefícios pagos de forma irregular ou alvo de fraudes; e taxação em 20% de imposto de importação de compras internacionais de até 50 dólares.

VETOS PRESIDENCIAS A SEREM ANALISADOS PELO CONGRESSO NACIONAL

Ao sancionar a lei, o Presidente da República vetou alguns dispositivos da Lei n° 14.973/2024, que serão analisados e eventualmente mantidos ou derrubados pelo Congresso Nacional.

Artigos vetados da Mensagem Presidencial nº 1.097/2024:

  • Art. 19 – Centrais de cobrança e negociação de créditos não tributários;
  • Art. 24 – Destinação de recursos á Advocacia Geral da União e ao Ministério da Fazenda;
  • Art. 26 – Prazo de 90 dias para indicação de responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais;
  • Art. 48 – Prazo de até 31/12/2027 para reclamação junto às instituições financeiras, de recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Gerência Técnica e de Suporte aos Conselhos Temáticos – GETEC

Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis – CONTEC

Coordenador: Rafael Sacchi

Contatos: (51) 3347-8739 – [email protected]

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