Foi publicado no Diário Oficial da União, de 20 de janeiro de 2025, a Portaria PGFN nº 95, de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
A portaria dispensa os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da apresentação de garantias adicionais para a discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
O requerimento para o reconhecimento da regularidade fiscal deve ser feito exclusivamente pelo sistema REGULARIZE, contendo a indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas; o relatório de auditoria independente, caso seja pessoa jurídica; a relação de bens livres e desimpedidos com a documentação de propriedade e avaliação; o compromisso de informar à PGFN sobre a alienação ou oneração dos bens e, se necessário; apresentar outros bens livres e desimpedidos, além do compromisso de regularizar, em 90 dias, débitos que sejam inscritos em dívida ativa ou se tornem exigíveis após o pedido. Ao receber o requerimento, a PGFN verificará a regularidade da documentação, a inscrição em dívida ativa, confirmando a resolução favorável à Fazenda Pública dos créditos, a capacidade de pagamento, com base no patrimônio líquido realizável ajustado, a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos e o histórico de regularidade fiscal, comprovando que o contribuinte teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses. O requerimento será analisado no prazo de 30 dias, contados a partir do protocolo no Portal Regularize. Se houver falhas ou divergências nas informações, o requerente será intimado a corrigi-las em até 10 dias, com novo prazo de análise a contar do recebimento das informações.
Estando a documentação em ordem, a PGFN deferirá o pedido, certificará a regularidade fiscal do contribuinte em relação aos créditos mencionados na Portaria, registrará as informações nos sistemas, e ajuizará a execução fiscal, se necessário. O deferimento não impedirá o reconhecimento da regularidade fiscal, salvo se houver outros créditos que não atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 14.689/2023 e do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a portaria dispõe que a regularidade fiscal será revogada nas seguintes hipóteses: 1) do contribuinte ficar mais de 90 dias em situação irregular com a Fazenda Pública; 2) de não comunicar à PGFN sobre o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados; se não apresentar bens livres e desimpedidos para substituição; 3) da discussão judicial for favorável à Fazenda Nacional; 4) de haver divergências nas informações que comprometam a capacidade de pagamento; 5) da PGFN rejeitar os bens indicados como substitutos.
Caso a regularidade fiscal seja revogada, a cobrança do crédito será retomada, com a prática dos atos executórios judiciais ou extrajudiciais.
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